Na reclamação trabalhista movida pela advogada Angélica Patrícia Monteiro contra o Banco da Amazônia para ser reintegrada ao trabalho, o Banco foi condenado a pagar todos os direitos e vantagens salariais da empregada como se estivesse trabalhando, indenização por dano moral, além do pagamento de multa por litigância de má fé. Como se sabe, essa advogada foi demitida do Banco por ato arbitrário, onde só prevaleceu a vontade do atual gerente jurídico da empresa.
Fonte: AEBA
PROCESSO nº: 2003/2005-0 (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) e 304/2006-0 (MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL)
RECLAMANTE: ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO
RECLAMADO: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Em 31 de agosto de 2006, às 12:50 horas, foi proferida a seguinte decisão:
RELATÓRIO
ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, trazendo à discussão fatos ocorridos na relação de trabalho e que culminaram com sua dispensa imotivada, que diz ter sido dada de forma arbitrária. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de obter sua imediata reintegração na mesma função e local de trabalho, com todos os direitos e vantagens, inclusive salários vencidos e vincendos, além de fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento da obrigação. Pleiteia, ainda a confirmação da tutela, com a conseqüente declaração de nulidade da dispensa ocorrida, reintegração e direitos decorrentes, bem como a anulação da baixa registrada em sua CTPS, além de indenização por dano moral no valor de R$ 1.080.000,00.
A reclamante aditou a petição inicial em 25 de janeiro de 2006, por ocasião da audiência inaugural, fls. 543/545, conforme razões de fls. 500/508, na qual questiona o cometimento de ato de abuso de direito pelo banco/reclamado, aludindo ao ajuizamento de mandado de segurança e do desrespeito ao sigilo de correspondência. Reitera os pedidos antes formulados e indica provas cuja produção requer.
Nos termos da decisão de fls. 473/475, proferida pelo Juiz Federal do Trabalho, titular desta MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém/Pa, foi concedida a medida liminar pleiteada na inicial, determinando a reintegração da reclamante no emprego e função, com salários vencidos e vincendos. A certidão de fls. 478 atesta o cumprimento da determinação expressa no mandado, datado de 16 de dezembro de 2005.
Não conformado, o reclamado requereu revogação da tutela concedida, ao fundamento de que exercera seu direito potestativo e, antes mesmo da análise desse pedido e da audiência inaugural, como evidenciam as cópias de fls. 516/526, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar de cassação da decisão antes mencionada, que determinou o retorno da autora, antecipando a tutela. Tal pleito resultou indeferido por decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, fls. 529/534. Porém, como está demonstrado nos autos, o Banco reclamado interpôs agravo regimental contra a referida decisão monocrática, tendo a Seção Especializada II, deste Tribunal, por maioria, cassado a liminar até o julgamento final da lide. (Prolatou a decisão a Desembargadora Graziela Leite Colares, fls. 695/699). O ofício GJ -SECK 034/2006, comunica que a conclusão antes mencionada foi retificada em embargos declaratórios, para sanando erro material, esclarecer que a cassação da liminar prevalece até a prolação da sentença de mérito ( fls. 1.071/1.072).
Contestando, conforme fls. 552/615 e termo de audiência de fls 685/687, o reclamado insiste em afirmar que a dispensa decorreu do seu livre poder potestativo; nega a prática de qualquer ato que pudesse ser entendido como discriminatório; refere-se à quebra de confiança pela trabalhadora; entende inexistir o dano moral ou dever de indenizar; rebate todos os fatos alegados nas peças iniciais e conclui pleiteando pela total improcedência da ação formulada.
Na aludida sessão, fls. 685/687, a reclamante suscitou a irregularidade de representação e requereu encaminhamento de peças à OAB.
O Ministério Público do Trabalho foi chamado para acompanhar o processo e dele participou em toda a fase de conhecimento, o que também ocorreu com a Ordem dos Advogados do Brasil.
O processo está instruído com farta documentação trazida pelas partes; com os depoimentos pessoais da reclamante e do representante da reclamadas (fls.890/896). As partes arrolaram testemunhas, constando às fls. 941/944 depoimento de duas arroladas pela reclamada. A reclamante desistiu da oitiva das testemunhas que arrolou, inclusive da que seria ouvida através de carta precatória (ata de fls. 951).
Foi ajuizada medida cautelar incidental, ao argumento de que o Banco reclamado cometeu atentado. Referidos autos encontram-se apensos a este processo e serão analisados conjuntamente, por tratar-se de matéria comum.
O valor de Alçada foi fixado no mesmo valor dado à causa.
Em razões finais, as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Recusadas ambas as propostas de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - DA ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO/ DOS FATOS QUE MOTIVARAM A DISPENSA/ DO ATO DISCRIMINATÓRIO/ DO ABUSO DE DIREITO/ DA REINTEGRAÇÃO
A reclamante alega, na inicial, que no ano de 2001 participou de concurso público de títulos e provas, para a função de advogada, no qual foi classificada em 24º lugar. Esse certame estava disciplinado pelo Edital de n. 4/2001, que em seu item 3.1.2 estabelecia que o aproveitamento do candidato seria efetuado em sua área de opção, que no seu caso, foi a cidade de Belém/PA. Alude que sua admissão ocorreu em 03 de junho de 2003, quando foi lotada na Gerência Regional do Maranhão, na cidade de São Luiz, ou seja, em local diverso do indicado por opção, em franco desrespeito ao disposto no edital, embora existissem vagas na Gerência Jurídica de Belém.
Menciona que o fato foi discutido em reclamação trabalhista que ajuizou perante a Comarca de São Luiz, na qual lhe foi concedida liminar, que restou confirmada após a regular instrução do processo, de acordo com sentença publicada em 21 de novembro de 2005. Contudo, no dia seguinte, 22 do mesmo mês e ano, foi demitida sem justa causa.
Propõe-se a provar a ocorrência de fatos gravíssimos que "ferem, maculam, afrontam e desrespeitam", não só os seus direitos, como de toda uma classe - a dos empregados admitidos por concurso público, no Banco da Amazônia S/A.
Enumerando os fatos que qualificou como gravíssimos, reporta-se primeiramente, à Nota de Auditoria n.01/166854, fls. 43/44, assinada pelo Coordenador de Equipe da Controladoria Geral da União, que recomenda a revogação do ato de sua demissão, diante da ausência de motivação, considerando as notas de avaliação recebidas pela autora (nove e dez) e a carência de mão-de-obra do jurídico do reclamado. Em seguida, relata a forma como foram conduzidos os concursos públicos de 2001 e 2004 do reclamado, ou seja, em síntese, o último teria sido realizado quando ainda vigente o prazo do primeiro, sem respeito a direito de outros profissionais aprovados, não obstante ocorresse excesso de trabalho, como noticiado em relatório de outro advogado, que chega a referir à situação caótica em que se encontrava a gerência jurídica, tudo com o intuito de proteger pessoas vinculadas ao próprio Gerente Jurídico.
Quanto ao direito, discute a impossibilidade de dispensa arbitrária de empregados públicos, admitidos por concurso, conforme doutrina e jurisprudência que transcreve, acrescentando que mesmo não acolhida essa tese, não seria possível fugir à certeza de que o reclamado foi levado a dispensá-la por motivos de natureza única e exclusivamente de ordem pessoal, sem instaurar sequer processo administrativo, vindo a ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ainda alega,
pelo princípio da eventualidade, que a sua dispensa constituiu uma evidente afronta ao princípio da moralidade, por ter decorrido de motivações mesquinhas e repugnantes do administrador. Queixa-se de assédio moral; retaliação; vingança; capricho pessoal; menciona que o seu afastamento se caracteriza, como vindicta por ter sido vencedora no processo ajuizado na Comarca de São Luiz.
Citando as normas internas do Banco, afirma que restaram violadas, sobretudo porque a demissão é considerada punição, de acordo com os manuais vigente, sendo decidida, na prática, apenas em casos extremos e, depois de ouvido o Comitê de Ética de Recursos Humanos - COMIR, o que também não foi observado, embora esse sempre participe de uma simples aplicação de advertência que seja. Faz um paralelo com o disposto no item 1.4.3 do manual, cujo trecho transcreve, para concluir que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem concessão do direito de defesa.
Por todo o que foi exposto, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela, a fim de que seja declarada a nulidade da dispensa imputada e determinada sua reintegração ao emprego no mesmo cargo e local de trabalho, com todos os direitos decorrentes do contrato individual de emprego, inclusive salários vencidos e vincendos e a fixação de multa inibitória; a anulação da baixa contratual na CTPS, bem como de indenização por dano moral.
A controvérsia, como se vê da longa contestação, fls.552/615, tem suas bases assentadas na primazia do poder potestativo do empregador; na não ocorrência de qualquer abuso, considerando que a autora recebeu sua convocação para a gerência de São Luiz sem fazer qualquer ressalva e apesar de admitida em 03 de junho de 2003, somente pediu sua transferência em 26 de julho de 2004, tendo passado a pressionar o empregador com a finalidade de conseguir a transferência por ter contraído matrimônio com um colega de Belém. Assim, entende que não houve desrespeito às regras do edital, até porque a reclamante aceitou a lotação, o que não ocorreu com outros candidatos, entre esses o que foi aprovado antes dela.
Questiona que a autora faltou com a verdade ao ajuizar ação em São Luiz, Maranhão e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia.
Tece considerações, com base na doutrina e jurisprudência, sobre a natureza jurídica das sociedades de economia mista, concluindo que por estar sujeita ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, a reclamada realiza atos de gestão, podendo dispensar de forma imotivada ou sem justa causa os seus empregados, fato reconhecido até mesmo pelo marido da autora, que fez referência expressa em processo ajuizado pelo Banco, no qual funcionou como advogado.
Afirma, também, que o disposto no art. 41 da Constituição Federal, que reconhece a estabilidade após três anos de efetivos trabalhos, não se aplica às sociedades de economia mista, cujos empregados são regidos pelo Fundo de Garantia por tempo de serviço.
A reclamada também rebate, em suas razões de defesa a interpretação feita pela autora às suas normas internas, aludindo que o item 1.4.3 do Manual de Pessoal somente se aplica a servidores estáveis, que já não mais existem em seu quadro e se dirige àqueles que têm imunidade sindical e garantia de emprego; que o item 18.2 trata de apuração de faltas e aplicação de penalidades, que não é o caso da autora, no qual nada havia a ser apurado.
Falando da falta de amor aos estudos pela autora, o que repete em várias ocasiões, o reclamado defende que a dispensa não foi ilegal e que o conceito de legalidade não é matéria de sua compreensão, até porque mais de uma vez confunde administração direta com indireta e servidor público com celetista, além de faltar com os deveres de urbanidade, lealdade, dignidade e boa-fé processuais, pois chega a denegrir a imagem de colegas, esquecendo que a matéria discutida está pacificada pelos tribunais superiores, conforme ementas de decisões que transcreve.
No entender do contestante, não houve abuso de direito, que somente se caracteriza quando seu titular o exerce com extrapolação dos limites legais, os quais estão fixados no art. 8º, VIII, da Constituição Federal; § 3º, do art. 543, da CLT, no caso dos administradores sindicais; no § 5º do art. 10, do Decreto-lei 4.481, quanto aos aprendizes; e no § 1º, do art. 475, da CLT, nas situações de suspensão contratual. Refere à jurisprudência, enfatizando que a dispensa foi feita com base no art. 7º, I, da Carta da República e nos moldes do art. 10, I, do ADCT; que não houve discriminação; que a ação ajuizada no TRT da 16ª Região não tem nexo ou liame com a dispensa sem justa causa, mesmo porque recorreu daquela decisão e, se quisesse agir com represália, teria demitido a reclamante desde o ajuizamento daquela ação, não podendo ser desprezada a certeza de que a definição de dispensa discriminatória está taxativamente prevista não art. 1º, da Lei 9.029/95.
Insiste, ainda, o reclamado, que a autora agiu com quebra de confiança, pois ciente de sua lotação em São Luiz, a aceitou, para somente depois ajuizar ação contra o Banco, ao argumento de que fora descumprida regra editalícia.
Finalmente, reage ao pedido de dano moral, sustentando não ter cometido qualquer ato ilícito, mas apenas exercitado seu direito potestativo, não se justificando o valor pedido a título de indenização, "surreal", como qualifica.
Quanto ao aditivo à inicial, enfatiza que não houve abuso de direito, mas somente o ajuizamento de mandado de segurança, não se justificando a alegação de assédio moral por violação de correspondência, pois o fato não ocorreu, conforme explica. Diz, também, que não é necessária a presença do Ministério Público do Trabalho, nem da OAB, por se tratar de discussão a respeito de interesses de natureza individual, principalmente porque houve ofensa ao princípio do contraditório, pois o pedido foi deferido sem que fosse ouvido.
Ao concluir requer a aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamante e o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Definidos os limites da controvérsia, passo a analisar a matéria e decidir a respeito.
Inicialmente, a reclamante suscita a ilegitimidade de representação do reclamado, conforme consta no termo de audiência de fls. 685/687, ao argumento de que o ilustre representante do reclamado, gerente executivo, Dr. Deusdedith Freire Brasil não é empregado do Banco e que o documento de fls. 197 não lhe outorga poderes de gestão, fato que conduz ao entendimento de que não estão atendidos os requisitos do art. 841, da CLT.
Embora não exista coerência quanto ao número de folha indicado, tem-se como certo que a reclamante quer se referir às procurações de fls. 281/283 e 488/489, na qual consta a outorga de poderes ad juditia ao gerente que figurou como preposto e assim sendo não poderia funcionar como advogado.
Porém, está registrada, no mesmo termo, a renúncia de poderes ao mesmo, o que leva ao entendimento de que o preposto não funcionou nestes autos, ao mesmo tempo como advogado.
Por outro lado, a cópia da CTPS de fls. 743 prova a contratação como consultor jurídico. Ainda que não houvesse a relação de emprego; mesmo sob discussão esse ato, conforme comprova o Ministério Público do Trabalho, e que tenha o TST firmado posição a respeito da representação pelo empregado, entende esta magistrada que não há no art. 843, da CLT, determinação no sentido de que o preposto seja empregado. Ao contrário, consta expressamente no § 1º, a possibilidade de representação pelo gerente ou qualquer outro processo que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Desse modo, não reconheço, a alegada ilegitimidade de representação, indeferindo os pedidos de aplicação da pena de confissão ficta, apreciando em cada uma das situações submetidas a recusa em informar fatos essenciais relacionados com a lide, conforme requerido em razões finais pela reclamante.
No tocante à alegação de necessidade de motivação da dispensa da autora, a tese defendida na defesa é correta, embora não venha atender aos interesses expressos na contestação.
Apesar da autonomia de gestão nas sociedades de economia mista não ser igual à das empresas privadas, haja vista que sendo integrantes da administração indireta do governo estão as primeiras sujeitas aos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Carta Magna, isso não significa que para dispensar um empregado estejam obrigadas a motivar o ato, considerando que esse não tem conteúdo exclusivamente administrativo e nas relações de trabalho estão sujeitas ao art. 173 da Constituição Federal.
A forma de selecionar o trabalhador é diversa, por estarem as empresas públicas obrigadas à realização do concurso público, em respeito às regras da moralidade pública, da impessoalidade, da publicidade, porém, esse fato não é suficiente para garantir que uma vez aprovado no certame público e só por isso, o empregado não possa ser dispensado.
Aliás, o artigo 173, em seu inciso II, estabelece a sujeição das sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, destacando: quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Isso quer dizer que no âmbito das relações com seus trabalhadores, a reclamada não está sujeita a um estatuto, mas às regras da CLT, não havendo imposição quanto à estabilidade e demais direitos fixados aos servidores da administração direta, com base apenas na idêntica forma de admitir.
A tese já está pacificada pelo C. TST na O.J. 247 da SDI-1, ao estabelecer a possibilidade de dispensar e negar aos servidores das sociedades de economia mista a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna.
Ocorre que a sujeição da reclamada às regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza que adote comportamento idêntico ao das empresas privadas, que buscam em primeiro lugar, o sucesso dos seus negócios, visto sua vinculação aos princípios constitucionais, o que implica reconhecer que não pode agir por capricho, vingança, ou simplesmente com o intuito de promover retaliação.
Assim, ratifico o que foi decidido na audiência inaugural, conforme termo de fls. 543: "É incontroverso e indene de dúvidas que a todo empregador, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, assiste o direito de despedir seus empregados sem justa causa. Também não há controvérsia sobre o fato dos empregados públicos não gozarem de estabilidade. Porém, no caso dos autos, são inaplicáveis a OJ 247 da SDI e súmula 390 do C. TST, uma vez que a controvérsia reside no abuso de direito do empregador de. em razões que serão analisadas em momento oportuno, demitir funcionário em retaliação.
O fato é grave e caso comprovado, deve ser veemente repudiado pelo Judiciário Trabalhista. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 472/473".
Portanto, o fato de não ter sido motivada a decisão, não confere à autora o direito à reintegração.
A não obrigatoriedade de motivar não se confunde com a possibilidade de imprimir movimentos de rotatividade do quadro de trabalho, como fazem as empresas privadas, que têm como único intuito o lucro. As empresas públicas movimentam verbas públicas, sendo o capital social composto, em parte, por valores públicos, o que tem como conseqüência, o reconhecimento de que o poder potestativo de dispensar empregados de forma imotivada não é ilimitado.
Consoante exposto anteriormente, o reclamado está obrigado a cumprir com os princípios de legalidade e moralidade e na sua esfera, o descumprimento desses não leva às mesmas conseqüências que nas empresas privadas, que embora devam cumprir a lei, podem fazer tudo o que esta não proibe, enquanto ao reclamado, como ente da administração indireta, deve agir apenas da forma que a lei permite.
Com efeito, a lei constitucional teve o intuito de proibir a dispensa arbitrária, fato que ainda não se tornou realidade por falta de disposição legislativa quanto a uma lei complementar, prevalecendo indenização compensatória, que está fixada no ADCT em 40% dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS.
Assim, o poder potestativo de dispensar, nas sociedades de economia mista não se dá de forma totalmente idêntica à atribuída para o empregador privado, devendo ser analisada a ocorrência de ofensa a princípios constitucionais. No caso, para que se considere legítima a dispensa da reclamante é preciso concluir que a reclamada não agiu com abuso e não descumpriu qualquer um dos princípios constitucionais estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal.
Diz o reclamado que não há qualquer abuso, considerando que a autora recebeu sua convocação para a gerência de São Luiz sem fazer qualquer ressalva e apesar de admitida em 03 de junho de 2003 somente pediu sua transferência na data de 26 de julho de 2004, tendo passado a pressionar o empregador com a finalidade de conseguir a transferência por ter contraído matrimônio com um colega de Belém. Assim, entende que não houve desrespeito às regras do edital, até porque a reclamante aceitou a lotação, o que não ocorreu com outros candidatos, entre esses o que foi aprovado antes dela.
Embora o reclamado também questione quebra de confiança, pois ciente de sua lotação em São Luiz, a aceitou, para somente depois ajuizar ação contra o Banco, ao argumento de que fora descumprida regra editalícia e assim faltou com a verdade ao ajuizar ação perante a 16ª Região e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia, creio que esses fatos já foram, objeto de exame nos autos da reclamação que tramitou perante a 16ª Região, 3ª Vara do Trabalho de São Luiz/MA e, em conseqüência, não podem mais ser examinados neste momento, em respeito ao disposto no art. 836, da CLT, que dispõe no sentido de "vedar aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas".
Entendo, com amparo na disposição supra aludida, que apenas naqueles autos, ou em ação rescisória podem ser apreciadas as questões relacionadas com a aceitação da transferência para São Luiz e o pedido de transferência tempos após.
Contudo, como o alegado abuso do direito potestativo está relacionado com essa ocorrência, faço considerações apenas para deixar claro o caminho que leva ao resultado, ou seja, o raciocínio. Creio que não se pode discutir ou criticar a decisão proferida no processo que teve curso em São Luiz do Maranhão, mas a partir das ocorrências verificar se a dispensa da autora no dia seguinte à publicação da sentença foi ou não uma coincidência, como defende a reclamada.
Como reconhecido na sentença proferida pela MM. Juíza Maria da Conceição Meireles Mendes, titular da 3ª Vara do Trabalho, em que pese a farta documentação utilizada pelo reclamado em sua defesa, não há qualquer prova de que a reclamante tenha renunciado ou desistido da vaga em Belém, de acordo com sua opção, que estava autorizada no edital do concurso e restara expressa.
Ao contrário, a prova produzida naqueles autos, por documentos e testemunhas leva a certeza de que não houve formalização de renúncia ou desistência da lotação escolhida por opção, uma das testemunhas alude que o Banco acreditava que aceitando a vaga em São Luiz a reclamante desistia de Belém e dando por certo que o banco não exigiu que essa escolha que tende tácita deveria ser formalizada em documento.
Com efeito, o fato de ter um candidato aprovado em 23º lugar desistido expressamente de ir para São Luiz, não gera a conclusão pretendida de que, ao aceitar sua lotação, a autora tenha renunciado ao que pretendia.
Como se percebe, o reclamado não tem razão ao dizer que a autora faltou com a verdade naquele processo, considerando que a reclamada não se desincumbiu de provar os fatos por ela alegados.
No tocante à transferência, que foi negada sem justificativa coerente, é indicativo perfeito da má-vontade denunciada pela autora e, mais tarde, a configuração do abuso do direito de dispensar pela reclamada - por seu preposto, o gerente jurídico- que expressamente registrou não querer a reclamante na gerência jurídica de Belém.
O primeiro requerimento de transferência, de fato, não foi imediato à lotação, mas está justificado pela referência de que "nos boletins de serviço nº 06/2004, 13/2004 e 37/2004 constam as rescisões a pedido de empregados lotados na gerência jurídica", fato que demonstra ter a autora agido com razoabilidade ao pedir.
Não obstante tenha o Sr. Gerente jurídico aposto o seu "de acordo", nesse pleito, conforme se vê de fls. 215/216, voltou a proferir despacho, explicando que "quando colocou seu de acordo estava subtendido que tal aconteceria quando houvesse vaga em Belém". Ora, enquanto o primeiro despacho está datado de 27.07.2004, o último é de 9.11.04, dando a entender que o reclamado aguardou quatro meses para "descobrir" que não havia vagas, pois não é crível que tenha aposto o seu "de acordo", sem ler as justificativas apresentadas pela reclamante, quanto à ocorrência de vagas pelas remoções a pedido.
Mais tarde, novos esclarecimentos. Desta feita para colocar uma pá de cal nas pretensões da reclamante ao deixar claro que o banco não estava obrigado a transferi-la, havendo ou não vaga a promover. Isso diante do entendimento de que ocorreu renúncia tácita.
Como se percebe, o único caminho a ser adotado pela reclamante, era, realmente, o do Poder Judiciário, onde pediu abrigo para suas pretensões, não se justificando acolher a alegação do reclamado de que a autora faltou com a verdade ao ajuizar ação em São Luiz, Maranhão e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia.
É que o direito de ação é de natureza constitucional, não sendo possível admitir que, ao ajuizar aquela reclamação para questionar o direito à opção adotada porque assim fora autorizado no edital de concurso, a autora tenha quebrado a confiança que existia entre as partes. Ao assim alegar, o reclamado deixa certa a forma com que agiu e já sugere a forma caprichosa de administrar.
Concluo, desse modo, que a dispensa da autora não decorreu de simples ato potestativo e que não houve a alegada quebra de confiança, analisando, em seguida as razões pelas quais entendo que houve abuso de direito.
Não há nenhuma dúvida de que a dispensa da autora no dia seguinte ao da publicação da sentença proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luiz, da 16ª Região, representa uma reação lamentável à solução da controvérsia, até porque a atitude é idêntica ao comportamento anterior.
O reclamado concorda com a transferência da autora; depois discorda, torcendo os fatos que justificavam a decisão anterior e finalmente deixa assente que não a transferirá, haja ou não vaga, porque teria ela renunciado ao direito de trabalhar em Belém, não obstante tenha sido essa a sua opção.
Observe-se, também, que o reclamado realiza novo concurso público em 2004, quando ainda vigente o anterior, de 2001, mesmo diante de excesso de trabalho, como consta de vários documentos trazidos pela autora, um dos quais subscrito pelo gerente jurídico do reclamado que trata da quantidade de processos e do pedido de contratação de mais oito advogados (fls.72/75).
Entre os aprovados, que permanece trabalhando no reclamado em Belém, está uma advogada, que pertence ao quadro de profissionais do escritório particular do Sr. Gerente Jurídico, como comprovam a procuração de fls. 76 dos autos e a resposta às consultas feitas por via internet (fls. 77/84). Ainda assim, para a reclamante, que fora aprovada em concurso anterior não havia vaga.
Esse comportamento, caprichoso, marcado por vontade pessoal, e não a do ente da administração indireta, que como já assinalado, se evidencia através dos documentos e não apenas de suposições, se concretiza nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público, cujas cópias estão juntadas às fls. 713/726. O advogado Cristiano Coutinho de Mesquita, diz: " o depoente esclarece que o gerente jurídico se negava a encaminhar o requerimento de inscrição aos cursos ao setor competente para deferimento e inscrição; que o depoente afirma, ainda, que o gerente mandou retirar das listas de requerimento de cursos o nome de advogados que tinham reclamação trabalhista contra o banco; quando questionado sobre o indeferimento o gerente jurídico limita-se a responde "que não tinha obrigação de fundamentar o indeferimento, pois era ato discricionário dele". Diz, ainda, lembrar-se de casos de alguns ex-advogados que diante da ameaça de demissão imotivada, preferiram se antecipar e pedir demissão.
Outros fatos, da mesma dimensão, estão referidos nesses depoimentos, porém, não estando vinculados diretamente aos discutidos nesse processo, deixam de ser transcritos, o que se faz apenas com o intuito de demonstrar o ambiente de trabalho e o modo de agir, que é de todo coerente com a demissão da autora no dia seguinte ao da publicação da sentença que lhe reconheceu o direito ao retorno a essa cidade. Afinal, como antes já ressaltado a sentença que assim concluiu, não está sujeita a reexame por esta Segunda Vara, nesta ação, o que também ocorre quanto ao processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho - ação civil pública - peças juntadas nestes autos, cuja jurisdição, entretanto, pertence a outro magistrado.
Apesar da reclamante questionar a violação de normas internas, conforme documentos que instruíram a inicial, examinando-as, concluo serem irrelevantes, visto que o reclamado não a dispensou como forma de punir, conforme a defesa, mas no uso do poder potestativo inerente a todo empregador. Assim, o que interessa analisar nestes autos e se o poder conferido pela lei foi exercitado nos limites por ela fixados.
Como antes já ficou salientado, o poder potestativo conferido às sociedades de economia mista não pode ser considerado de forma igual à aplicada aos entes privados, visto que por buscarem sempre o lucro, estes escolhem seus empregados de forma livre e os afastam quando o resultado do trabalho deles não é o que esperavam. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, impõem a eficiência, mas em função das práticas que adota e não do lucro.
No caso, está demonstrado nos autos que a autora era empregada eficiente, tanto que suas avaliações não desceram da nota nove (9), chegando a dez (10), o que se presume não tenha constituído favor, até porque não é comum o comportamento em empresas da mesma natureza jurídica.
Por outro lado, mostra a prática trabalhista, que os órgãos da administração indireta do governo federal, sobretudo instituições financeiras, em se tratando de técnicos, somente dispensam seus empregados concursados quando esses praticam alguma falta ou não mostram resultados satisfatórios, fatos que sequer estão mencionados nestes autos. Basta verificar os questionamentos judiciais em processos movidos contra tais órgãos.
No caso, está patente que a autora foi dispensada como forma de retaliação, por ter sido favorável a ela a decisão proferida no processo ajuizado em São Luiz, que lhe garantiu o direito à reintegração, não sendo as datas da dispensa e da prolação da sentença, mera coincidência, como quer fazer crer o reclamado, cujo capricho nem mesmo permitiu a espera, como se procurasse fazer exemplo para outros.
A afirmação não é fruto de mera presunção, mas do clima de trabalho que se percebe pelos documentos trazidos aos autos. Por exemplo: o requerimento de fls. 108/116, subscrito por vários advogados, que, em certo trecho refere ao relacionamento entre gerente jurídico e advogados (incluindo os coordenadores), que agrava-se dia a dia, tendo já ultrapassado aquele limite de convívio pacífico e que se espera de um ambiente de trabalho; a troca de correspondências referentes a realização de uma reunião, fls. 538/541, que sem considerar as justificativas, expressou que as afirmações não eram coerentes com a realidade, referindo-se a apenas dois processos com prazos, sem considerar as demais atividades, principalmente em se tratando de assunto que poderia ser tratado pessoalmente e até pelo telefone, que o clima no relacionamento fosse outro.
Tais conclusões são de todo coerentes com o expresso no parecer da Controladoria da União, fls. 43/44, chamando a atenção para os seguintes trechos: "outros trabalhos de auditoria nessa Instituição o Setor Jurídico sempre careceu de mão-de-obra, tanto que já foram realizados dois concursos públicos para suprir tal carência, assim sendo a saída de uma advogada cuja avaliação é muito boa acarreta perda de rendimento daquele setor".
" tal ato abre precedente para dispensas injustificadas e por motivações pessoais, o que pode gerar insatisfação por todo o corpo técnico do Banco e comprometer o seu desempenho".
Como se percebe, a conclusão ora expressa não é diversa da exposta pela Controladoria da União. Afinal, o Banco reclamado, como integrante da administração indireta, está sujeito ao princípio da impessoalidade e da moralidade, entre outros, não podendo agir de forma abusiva, privilegiando uns para prejudicar outros ou mostrando sua revolta por ter sido vencido em um processo.
Entendo que após ser submetida a um certame público em que obteve aprovação, certamente depois de muitos estudos e recolhimento de experiências profissionais; quando percorrendo os caminhos do Judiciário para pleitear o direito de retorno, finalmente conseguiu juntar-se ao seu marido, também empregado do Banco, para formar uma família, não é justo que veja cair por terra todos os seus esforços, apenas por ter desagradado o empregador ou o preposto deste.
Na sessão de audiência de fls. 890/896, o gerente jurídico, preposto da reclamada foi firme ao negar-se a fornecer diversas informações que lhe foram solicitadas, algumas vezes respondendo que nos autos já havia elementos, fato que apesar de não consistir em confissão, como alega e requer a autora, bem demonstra o clima de animosidade entre as partes. Confissão ocorreu sim, mas está expressa por documento, mais precisamente o parecer encaminhado pelo gerente jurídico ao presidente do Banco, onde consta a real motivação da dispensa e que foi ocultada, com a alegação de que assim não se fazia necessário e que se tratava de denúncia vazia.
Os fatos serão melhor apreciados por ocasião do pedido de litigância de má-fé, formulado pela autora. Por outro lado, não ocorreu confissão da reclamante quanto aos fatos alegados na defesa.
O depoimento testemunhal apenas serviu para confirmam as alegações expostas na exordial, assim como os fatos demonstrados pelos diversos documentos acostados aos autos, no tocante ao ato que motivou a dispensa da reclamante.
Sabe-se que no contrato de emprego, a responsabilidade daquele, empregador, poderá ser objetiva, pois decorre de lei (art. 933 do CCB), independente de comprovação de culpa. O ato ilícito da conduta ofensiva caracteriza, na realidade, uma violação contratual que desloca o ônus de prova ao ofensor. É consagrado pela doutrina e jurisprudência dominantes, que o dano moral, na relação de emprego, independe de prova do dano, sendo apenas necessária a comprovação do fato que enseja o dano, ou seja, o nexo de causalidade e a culpa do ofensor.
O exercício regular de um direito exime a responsabilidade civil decorrente de ação ou da omissão. O excesso no exercício regular de um direito constitui-se em abuso de direito. Nesse sentido inovou positivamente o novo código civil ora vigente, ao articular disposições mais concretas e objetivas para caracterização do abuso de direito, estabelecendo no art. 187 do CC que, como tal se compreenderá a conduta que, ao exercer um direito, excede manifestamente nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pela contínua interação pessoal no contrato de trabalho, entre o prestador e o tomador de serviços, talvez constitua esse contrato na fonte de maior relevância para se fazer necessária a preservação de um ambiente sadio e de mútua consideração.
Da conduta abusiva de um dos contratantes, via de regra do tomador de serviços, em decorrência de um atávico autoritarismo que inspira as relações de empregador sobre empregado, nasce a maior parte dos danos materiais e morais ao trabalhador, reparáveis por uma compensação.
A posição de hierarquia em que está o empregador não confere ao mesmo o direito de poder ridicularizar o empregado ou importuná-lo com gracejos imoderados, capazes de afetar a sensibilidade de que é dotado o ser humano.
Sabe-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o empregador tem o direito de dar por extinto o pacto laboral, sem justa causa, sujeitando-se ao pagamento das verbas rescisórias estabelecidas em lei. Porém, o ato de despedida, o direito de exercer a resilição contratual não pode revestir uma conduta abusiva que atente contra a honra ou a dignidade do trabalhador, princípio importante do direito do trabalho e do Estado democrático de direito, sob pena de caracterizar ato ilícito, fonte de reparação indenizatória.
A legislação trabalhista permite a despedida imotivada, porém quando a dispensa é motivada pelo preconceito ou por discriminação, sem dúvida que, afronta todo o ordenamento jurídico supra lei ordinária que vai da DECLARAÇÃO DOS DIRETOS HUMANOS e PACTOS INTERNACIONAIS à Constituição Federal, art.5, inciso XLI, art.7, inciso XXXI.
Não é outro o entendimento dos tribunais, senão vejamos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Despedida abusiva. Rompido o contrato de trabalho com a despedida do empregado, abusivamente, sob a pecha de indisciplinado e insubordinado, além de apontá-lo como ofensor de seus superiores hierárquicos, sobre tudo diante a ausência de contestação específica dos fatos, torna-se devida a referida indenização". (TRT 9 Região, 3T - RO 4459-93, 08.06.1994, DJPR 28.09.1994, P.159.
"Despedia ou demissão, sem justa causa de funcionário (empregado) que é portador de AIDS. Nega-se provimento, porque demonstrado, suficientemente, que a demissão ocorreu em virtude de enfermidade. O direito do empregador de demitir, sem justa causa, sofre limites e desborda para o abuso de direito, quando inspirada tal conduta em motivo discriminatório". (TRT 2 Região, 4T, RO- 00920200131402003).
"Despedida abusiva - Limitações do poder de resilição - Teoria objetivista do abuso direito - Discriminação decorrente da defeito físico. O direito potestativo de resilir o contrato de trabalho encontra limites nas demais normas componentes do ordenamento jurídico, que formando um todo, exige interpretação harmônica, com as demais normas do ordenamento jurídico. Havendo prova de que o empregado foi dispensado apenas por ser deficiente, não importando a debilidade em redução da capacidade laboral, configurada está a despedida abusiva, com violação dos arts. 1, III e IV, art.5, caput e XLI, 7, XXXI, 37 caput 193, todos da Constituição Federal de 1988, além do art.9 da CLT. Há abuso de direito por seu exercício sem legítimo interesse e em desacordo com sua destinação social. Teoria objetivista. Dano daí decorrente, moral, deve ser ressarcido, sendo a Justiça do Trabalha competente para apreciar o feito".
Nos dias atuais, passou-se a exigir mais do trabalhador, controlá-lo mais, submetendo-o a uma constante e crescente pressão física e psicológica, com receio de perder o posto de trabalho, conduzindo ao incentivo de uma conduta arbitrária e arrogante dos escalões hierárquicos superiores.
Nos termos da lei n. 9.029, de 13/04/1995, em seu art. 1, estabelece que: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal."
O art. 4 da citada lei dispõe que: " O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
I - readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamentos das remunerações devidas corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais".
Se a realidade do ordenamento jurídico trabalhista trabalhista contempla o direito potestativa da resilição unilateral do contrato de trabalho, é verdade que o exercício deste direito guarda parâmetros éticos e sociais como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador. A despedida levada a efeito pela empresa, embora fazendo jus ao direito potestativo de resilição contratual, pode estar maculada de conteúdo discriminatório, sendo nula de pleno direito, nos termos do disposto no art. 9 da CLT, não gerando qualquer efeito, tendo como conseqüência jurídica a continuidade da relação de emprego, que se efetiva através de reintegração.
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende portanto, a pessoa do empregado, mas tão-somente sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.
Nos termos da Convenção da OIT, número 111, de 1958, em suas considerações iniciais dispõe que:
"Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro lado que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal do Direitos do Homem, adota, a vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão)."
Reconhecido o abuso de direito que resultou da dispensa da autora, por todos os motivos e fundamentos até aqui expostos, julgo procedente a presente reclamação quanto a esse aspecto, para declarar a nulidade da dispensa efetivada pelo Banco e determinar o retorno da autora ao emprego, condenando o banco reclamado ao pagamento de todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato, no que se inclui salários vencidos e vincendos (salário básico; verbas adicionais constantes dos contracheques, considerando os valores da época, bem como os reajustes do período, decorrentes de lei , de acordos ou convenções coletivas, com acréscimo de juros de mora e correção monetária), bem como determino a anulação da baixa contratual registrada na CTPS, a qual será realizada pela secretaria da vara.
Caso descumprida a determinação de reintegrar, o reclamado pagará multa diária no valor de 2/30 da remuneração da reclamante, nos moldes fixados no art. 461 § 4º do Código de Processo Civil, aplicado pelo princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT).
Deixo de acatar o valor pedido pela autora, de condenação em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, por considerá-lo excessivo e sem base legal.
Ao aditar as razões expostas na petição inicial, a reclamante referiu mais uma vez ao abuso de direito, questionando que ao ajuizar mandado de segurança o reclamado estaria tentando levar a erro esta
Justiça Especializada e também ratificando a impossibilidade de dispensa dita imotivada, porque baseada em atos discriminatórios e com abuso de direito.
A propósito do abuso de direito que caracterizou a dispensa, já fundamentei o julgado, sendo que a impetração de mandado de segurança, faz parte do sagrado direito de ação, como reconhecido constitucionalmente, não se justificando utilizar o procedimento para fundamentar o abuso de direito.
2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Quanto à ocorrência veiculada na peça de aditamento, relacionada com a violação de correspondência, creio que não chega a caracterizar o assédio moral, até porque pelas explicações do reclamado, assim ocorreu por equívoco, até porque se não fosse assim, o comportamento da reclamada não consistiria em despachar na notificação, mas disfarçar o recebimento.
Além disso, a matéria contida na notificação não era sigilosa, mas do interesse de ambas as partes. Logo, por esse motivo descabe a fixação de indenização.
No tocante ao pedido no valor de R$ 1.080.000,00, ressalto que os fundamentos que convenceram este Juízo quanto à procedência da ação culminaram com o reconhecimento do abuso de direito, não sendo possível deixar de reconhecer, sem sequer precisar ler nas entrelinhas do processo, que a autora sofreu danos em seu patrimônio imaterial e que precisará reunir forças para ultrapassar todos os fatos que culminaram com a perda de seu emprego, após percorrer as vias judiciais para conseguir seu retorno a Belém, localidade que optara e que precisava estar, em razão da defesa da família, considerada o maior pilar da sociedade.
Como comprovou a autora, através de atestados, fls. 96 e seguintes, foi examinada após a dispensa, quando ficou constatado seu estado de saúde, que revelou abalo emocional, com necessidade de intervenção terapêutica, visando elevar sua auto estima.
Danos morais são aqueles que afetam a vítima na sua intimidade, honra e vida privada; enquanto que danos materiais são os que em razão de ato ilícito causam prejuízos financeiros e patrimoniais ao ofendido.
A indenização por danos moral e material, prevista no art.5º, incisos V e X, da CF/88, tem por elementos fundadores a prática de ato ilícito (art.186 CC), ocasionando dano a ser suportado pela vítima, responsabilidade da reclamada e o nexo causal entre o ato danoso e o ato culposo ou doloso imputado à reclamada. Tal indenização levará em consideração os termos do art.927 do CC.
Neste ponto, deve-se mencionar a opinião do Excelentíssimo Senhor Doutor Walmir Oliveira da Costa, Juiz togado do Egrégio Tribunal desta 8a Região, em sua obra "Dano Moral nas Relações Laborais", a respeito do aspecto probatório do dano moral:
"É necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as conseqüências do gravame em seus valores íntimos, contanto que incontroversa a prática lesiva. Por conseguinte, é, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, à medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se prove o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor."
Por outro lado, "Assediar", segundo o dicionário Aurélio, é "perseguir com insistência, importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes".
Assim explica a Carta Magna, no seu artigo 5°, esclarece que: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Quanto ao assédio moral ou, se preferir outra expressão igualmente forte, o terror psicológico no trabalho, ou ainda o nome em inglês "mobbing", há que ser feitas as diferenciações quanto às situações, nas quais o empregado está submetido naturalmente a pressões de monta em função das características intrínsecas do trabalho.
Por sua vez Sebastião Geraldo de Oliveira, (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 116) afirma que: "no ambiente do trabalho, mais especificamente, no posto de trabalho, ocorre à confluência de diversos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador."
Ocorre que o assédio moral passível de repercutir favoravelmente no patrimônio jurídico do autor é apenas aquele por meio do qual o reclamante tivesse sofrido uma conduta deliberada e direcionada do empregador ou de seus prepostos no sentido de minar-lhe a auto-estima de forma a fazê-lo sentir que sua permanência no trabalho acaba sendo um peso para a empresa e para si próprio.
Para o dano moral é necessário apenas seja afetada a dignidade e a honra do trabalhador, podendo a honra ser objetiva ou subjetiva. A primeira é a idéia que os outros fazem do sujeito e a última a idéia que o próprio sujeito faz de si mesmo.
No tocante à possível quantificação do dano moral, deve a mesma ser fundamentada, antes e acima de tudo no princípio da razoabilidade. A experiência o bom senso do julgador deverão considerar o conjunto de fatores para obter a medida justa da reparação, que tenha de caráter pedagógico ao empregador, não sendo tão insignificante que não importe em sacrifício, porém que não leve o empregado não enriquecimento indevido.
Em conseqüência, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Creio que o valor atende aos princípios da razoabilidade e que não se justifica o pedido da autora de R$ 1.080.000,00, visto que seu retorno ao trabalho, após reconhecidos seus direitos violados, será útil na recuperação da auto estima.
3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Fora determinado na ata de audiência inaugural, fls. 685/687, que o reclamado juntasse aos autos o parecer que sugere a demissão da reclamante e que fora encaminhado à presidência do banco, este, por sua patrona, o apresentou com a petição de fls. 792/735, entre outros documentos, os de fls. 796/801, ou seja, o parecer de nº 2005/111 datado de 14.11.2005 e o de fls.796, que apenas aprova a dispensa da reclamante sem justa causa.
Naquele parecer, trazido em cópia autenticada, constou, in verbis: que "a Dra. Angélica assumiu atitude pouco ortodoxa, perante esta instituição. Depois de aceitar a vaga em São Luiz do Maranhão, receber todas as vantagens regulamentares, inclusive ajuda de custo, o que não teria acontecido se fosse admitida em Belém, recorreu à Justiça argumentando que o Banco não cumpriu o edital.
A verdade, repetimos, Sr. Presidente, é que a Dra. Angélica aproveitou-se de não haver dito por escrito que renunciava à vaga em Belém, para depois de admitida, argüir que o Banco quebrou o contrato, e conseguir na Justiça a sua transferência para Belém e, ainda, com "cláusula de interesse de serviço, o que é um verdadeiro absurdo.
A bem de ver, a referida profissional que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos.
Diante do exposto, sugerimos a dispensa da Dra. ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, sem justa causa".
Nos termos do art. 16 do CPC: "Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente".
O art. 17, por sua vez caracteriza como litigante de má-fé aquele que usa o processo para conseguir objetivo ilegal e alterar a verdade dos fatos, entre outros.
O art. 18, de outra banda, prevê a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, bem como indenização à parte contrária por prejuízos sofridos, honorários advocatícios e despesas que tenha efetuado. Considerando que a litigância de má-fé é ato prejudicial à parte, pois violadora do princípio da lealdade processual, a multa é reversível à parte, não se confundindo com o embaraço à atividade jurisdicional caracterizado pelo "contempt of court". Tanto é assim que ambas as sanções, o contempt of court" do art. 14 e a litigância de má-fé do art. 18, podem ser impostas cumulativamente, sem que se incida em duplicidade de penalidade.
Assim entende a doutrina:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULATIVIDADE. 1. É JURIDICAMENTE VIÁVEL, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 2º, DO CPC, EM PARTICULAR SE AMBAS TÊM FATO GERADOR DIVERSO: RESPECTIVAMENTE A PROCRASTINAÇÃO E A SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 2. DE TODO MODO, OSTENTANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NATUREZA NITIDAMENTE RECURSAL, NADA OBSTA, EM TESE, A QUE SE IMPONHA AO EMBARGANTE, SE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO) E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA ARBITRADA EM ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA (ART. 18 DO CPC). 3. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 17, 18 E 538, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Tribunal: TST. Decisão: 29 09 2003. Proc.: ERR NUM: 467491, ANO: 1998 REGIÃO: 17 EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1 ÓRGÃO JULGADOR - subseção I especializada em dissídios individuais DJ DATA: 24-10-2003. Embargante: Banco do Estado do Espírito Santo S/A. Embargado: Julio Cesar Quitiba Carneiro Brandão. Relator: MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN".
Ocorre que na audiência realizada em 16.03.2006, fls.890/896, a reclamante manifestando-se sobre o documento acima transcrito, na parte de interesse, apresentou cópia simples do mesmo parecer, fls. 800/801, o qual contém redação divergente, diante do que argüiu incidente de falsidade. Assim, com a manifestação de fls. 897, o Banco demandado reconheceu que houve um equívoco, o qual fora atribuído à falha de impressão, sendo correto o documento trazido pela reclamante.
Ocorre que o documento verdadeiro, o apresentado pela autora, conforme confessou o Banco, não continha o penúltimo parágrafo: "A bem de ver, a referida profissional, que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos".
Tais fatos motivaram a reclamante a pleitear, em razões finais, a condenação do reclamado por litigância de má-fé.
Nesse ponto, de forma coerente com o sugerido no parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls 1043, entendo que a autora possui razão em suas argumentações.
Nenhum equívoco de impressão, data venia, conseguiria excluir um trecho do documento que não estivesse no início ou no final da página, sobretudo para favorecer a tese de que a dispensa se dera por quebra de confiança. É lamentável que seja esse o comportamento de uma instituição bancária que integra a
administração indireta do governo federal. Altera-se um documento, apenas para obter coerência com a tese, cujo intuito é de prejudicar, por não concordar com a conclusão de um processo, a qual poderia, tão somente ser questionada na esfera superior, quem sabe com condições de reforma, o que pensar de outras situações!
A atitude é, realmente, grave e danosa para segurança do processo, por levar o julgador a perder a confiança nas afirmações feitas e nos documentos apresentados, o que reputo de importância fundamental para a aplicação da Justiça, razão pela qual reconheço o reclamado como litigante de má-fé e o condeno nos termos dos artigos 17, incisos II e III e art. 18, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, a pagar à reclamante, a multa de 1% sobre o valor da causa e indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que não excede o percentual de 20% do valor da causa, nos termos da lei.
4 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O ofício GJ -SECK 034/2006, juntado aos autos às fls. 1.071/1.072, comunica que a conclusão do v. acórdão, proferido em agravo regimental, foi retificada através de embargos declaratórios, que sanando erro material, esclareceu que "a cassação da liminar prevalece até a prolação da sentença".
Assim, por tudo que restou analisado, não restam dúvidas de que a autora faz jus à antecipação da tutela, o que defiro, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho.
5 - JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA
Os valores da presente condenação deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da lei 8177/91, desde a data em que a obrigação deveria ser cumprida, em atenção ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 124 da SDI-I do C.TST. Sobre o total corrigido deverão ser acrescidos juros moratórios simples, à base de 1% ao mês, contados da data da propositura da ação.
6 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Na forma do art.114, da CF/88 e da Súmula 368, do C. TST, o reclamado, em cumprimento à lei, deverá recolher a contribuição previdenciária decorrente das parcelas de natureza remuneratória, para posterior comprovação em Juízo; podendo, por ocasião do pagamento do crédito da reclamante, abater a parte que a este cabe em tal encargo, bem como quanto às contribuições fiscais.
7 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Concede-se o benefício da justiça gratuita, por termos do art. 790, § 3º da CLT, OJ. 304 da SDI-I do C. TST.
8 - DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
A reclamante ajuizou medida cautelar, processo apenso a este, por entender que ocorreu atentado aos seus direitos.
Alega que deferida a tutela antecipatória pelo MM. Juiz Titular desta Vara, o reclamado impetrou mandado de segurança e não satisfeito com a decisão monocrática do Desembargador Relator, recorreu através de agravo regimental, conseguindo reformar aquelas decisões.
A seu ver, o julgamento do agravo regimental é nulo, por não terem sido reconhecidos o direito constitucional da ampla defesa e o do contraditório, além de conter julgamento além do pedido, com pré-julgamento do mandado de segurança e da reclamação trabalhista. Diz que no mesmo dia da realização da sessão, 13.02.2006, o Banco, em sua ânsia desenfreada de demití-la, decidiu que poderia fazê-lo, mesmo estando em gozo de férias, convocando-a a comparecer no sindicato no dia seguinte, 14.02.2006, esquecendo que as férias interrompem o contrato de trabalho.
Ao requerer a retificação da determinação e o reconhecimento dos direitos que entendia ter, o Banco postou outro telegrama, modificando as razões anteriores, para dizer que a rescisão retroagia a 29.11.05, mesmo tendo a publicação do acórdão em agravo regimental ocorrido no dia 22.02.2006.
A reclamante, autora da MCI requereu o restabelecimento do estado fático, quanto às suas férias; a declaração da nulidade da dispensa na datas de 13.02.2006 ou 29.11.20005; expedição de ofícios ao Ministério Público e à ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará; traslado de peças para os autos originários da reclamação trabalhista e a justiça gratuita.
Ainda que tenha sido notificada do depósito consignado pelo Banco, fls. 36, a autora negou-se a receber a importância oferecida.
O réu contestou a ação cautelar, argüindo a preliminar de extinção do processo; pediu a riscadura do primeiro parágrafo de fls. 04 por ser ofensivo à dignidade da justiça e do 5º parágrafo de fls. 5 por constituir uma acusação, na medida em que o qualificativo quer dizer excêntrico, bizarro, doidivana, adoidado, disparatado.
Quanto ao mérito do pedido expresso pela autora, ressalto a perda do objeto, pois o direito já lhe foi reconhecido na integralidade, o que inclui férias e a certeza de que a dispensa é nula. Portanto, não há discussão sobre as datas.
No que diz respeito ao pedido de riscadura do réu, não merece provimento, não só por porque a palavra estapafúrdia, não constitui ofensa, ainda que alguns de seus sinônimos possam não ser coerentes. Ocorre que o réu que faz tal pedido, por várias vezes foi ofensivo à reclamante, nos autos de reclamação trabalhista, chegando a atacar seu comportamento profissional, ainda que esta defenda seus próprios interesses, diante do que não encontro razões para riscadura de palavras.
CONCLUSÃO
ANTE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL AJUIZADAS POR ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO EM FACE DE BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A: PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA, NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: I- REJEITAR A QUESTÃO INCIDENTE DE ILEGIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO; II- DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA EFETIVADA PELO BANCO RECLAMADO, DETERMINANDO O RETORNO DA AUTORA AO EMPREGO; III- CONDENAR O BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DO CONTRATO, NO QUE SE INCLUI, SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS (SALÁRIO BÁSICO; VERBAS ADICIONAIS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES, CONSIDERANDO OS VALORES DA ÉPOCA, BEM COMO OS REAJUSTES DO PERÍODO, DECORRENTES DE LEI, DE ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA); IV- CASO DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAR, O RECLAMADO PAGARÁ MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 2/30 DA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE, NOS MOLDES FIXADOS NO ART. 461 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO PELO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE; V- DETERMINAR A ANULAÇÃO DO REGISTRO DE BAIXA CONTRATUAL REGISTRADA NA CTPS DA AUTORA, VI- CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS); VII- RECONHECER O RECLAMADO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, CONDENANDO-O NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17, INCISOS II E III E ART. 18, AMBOS DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, A PAGAR À RECLAMANTE, A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NOS TERMOS DA LEI; VIII- DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO. CONCEDE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI. DEVEM SER OBSERVADOS OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. NO TOCANTE À MEDIDA CAUTELAR: I- JULGAR SEM OBJETO OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELA RECLAMANTE, EM RAZÃO DO TEOR DA DECISÃO DEFINITIVA; II- INDEFERIR O PEDIDO DO RÉU QUANTO À RISCADURA DE PALAVRAS UTILIZADAS NA INICIAL.CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), PARA ESSE FIM ARBITRADO. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS.
TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO
Juíza Federal do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
SEGUNDA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BELÉM/PA
PROCESSO nº: 2003/2005-0 (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) e 304/2006-0 (MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL)
RECLAMANTE: ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO
RECLAMADO: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Em 31 de agosto de 2006, às 12:50 horas, foi proferida a seguinte decisão:
RELATÓRIO
ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, trazendo à discussão fatos ocorridos na relação de trabalho e que culminaram com sua dispensa imotivada, que diz ter sido dada de forma arbitrária. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de obter sua imediata reintegração na mesma função e local de trabalho, com todos os direitos e vantagens, inclusive salários vencidos e vincendos, além de fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento da obrigação. Pleiteia, ainda a confirmação da tutela, com a conseqüente declaração de nulidade da dispensa ocorrida, reintegração e direitos decorrentes, bem como a anulação da baixa registrada em sua CTPS, além de indenização por dano moral no valor de R$ 1.080.000,00.
A reclamante aditou a petição inicial em 25 de janeiro de 2006, por ocasião da audiência inaugural, fls. 543/545, conforme razões de fls. 500/508, na qual questiona o cometimento de ato de abuso de direito pelo banco/reclamado, aludindo ao ajuizamento de mandado de segurança e do desrespeito ao sigilo de correspondência. Reitera os pedidos antes formulados e indica provas cuja produção requer.
Nos termos da decisão de fls. 473/475, proferida pelo Juiz Federal do Trabalho, titular desta MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém/Pa, foi concedida a medida liminar pleiteada na inicial, determinando a reintegração da reclamante no emprego e função, com salários vencidos e vincendos. A certidão de fls. 478 atesta o cumprimento da determinação expressa no mandado, datado de 16 de dezembro de 2005.
Não conformado, o reclamado requereu revogação da tutela concedida, ao fundamento de que exercera seu direito potestativo e, antes mesmo da análise desse pedido e da audiência inaugural, como evidenciam as cópias de fls. 516/526, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar de cassação da decisão antes mencionada, que determinou o retorno da autora, antecipando a tutela. Tal pleito resultou indeferido por decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, fls. 529/534. Porém, como está demonstrado nos autos, o Banco reclamado interpôs agravo regimental contra a referida decisão monocrática, tendo a Seção Especializada II, deste Tribunal, por maioria, cassado a liminar até o julgamento final da lide. (Prolatou a decisão a Desembargadora Graziela Leite Colares, fls. 695/699). O ofício GJ -SECK 034/2006, comunica que a conclusão antes mencionada foi retificada em embargos declaratórios, para sanando erro material, esclarecer que a cassação da liminar prevalece até a prolação da sentença de mérito ( fls. 1.071/1.072).
Contestando, conforme fls. 552/615 e termo de audiência de fls 685/687, o reclamado insiste em afirmar que a dispensa decorreu do seu livre poder potestativo; nega a prática de qualquer ato que pudesse ser entendido como discriminatório; refere-se à quebra de confiança pela trabalhadora; entende inexistir o dano moral ou dever de indenizar; rebate todos os fatos alegados nas peças iniciais e conclui pleiteando pela total improcedência da ação formulada.
Na aludida sessão, fls. 685/687, a reclamante suscitou a irregularidade de representação e requereu encaminhamento de peças à OAB.
O Ministério Público do Trabalho foi chamado para acompanhar o processo e dele participou em toda a fase de conhecimento, o que também ocorreu com a Ordem dos Advogados do Brasil.
O processo está instruído com farta documentação trazida pelas partes; com os depoimentos pessoais da reclamante e do representante da reclamadas (fls.890/896). As partes arrolaram testemunhas, constando às fls. 941/944 depoimento de duas arroladas pela reclamada. A reclamante desistiu da oitiva das testemunhas que arrolou, inclusive da que seria ouvida através de carta precatória (ata de fls. 951).
Foi ajuizada medida cautelar incidental, ao argumento de que o Banco reclamado cometeu atentado. Referidos autos encontram-se apensos a este processo e serão analisados conjuntamente, por tratar-se de matéria comum.
O valor de Alçada foi fixado no mesmo valor dado à causa.
Em razões finais, as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Recusadas ambas as propostas de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - DA ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO/ DOS FATOS QUE MOTIVARAM A DISPENSA/ DO ATO DISCRIMINATÓRIO/ DO ABUSO DE DIREITO/ DA REINTEGRAÇÃO
A reclamante alega, na inicial, que no ano de 2001 participou de concurso público de títulos e provas, para a função de advogada, no qual foi classificada em 24º lugar. Esse certame estava disciplinado pelo Edital de n. 4/2001, que em seu item 3.1.2 estabelecia que o aproveitamento do candidato seria efetuado em sua área de opção, que no seu caso, foi a cidade de Belém/PA. Alude que sua admissão ocorreu em 03 de junho de 2003, quando foi lotada na Gerência Regional do Maranhão, na cidade de São Luiz, ou seja, em local diverso do indicado por opção, em franco desrespeito ao disposto no edital, embora existissem vagas na Gerência Jurídica de Belém.
Menciona que o fato foi discutido em reclamação trabalhista que ajuizou perante a Comarca de São Luiz, na qual lhe foi concedida liminar, que restou confirmada após a regular instrução do processo, de acordo com sentença publicada em 21 de novembro de 2005. Contudo, no dia seguinte, 22 do mesmo mês e ano, foi demitida sem justa causa.
Propõe-se a provar a ocorrência de fatos gravíssimos que "ferem, maculam, afrontam e desrespeitam", não só os seus direitos, como de toda uma classe - a dos empregados admitidos por concurso público, no Banco da Amazônia S/A.
Enumerando os fatos que qualificou como gravíssimos, reporta-se primeiramente, à Nota de Auditoria n.01/166854, fls. 43/44, assinada pelo Coordenador de Equipe da Controladoria Geral da União, que recomenda a revogação do ato de sua demissão, diante da ausência de motivação, considerando as notas de avaliação recebidas pela autora (nove e dez) e a carência de mão-de-obra do jurídico do reclamado. Em seguida, relata a forma como foram conduzidos os concursos públicos de 2001 e 2004 do reclamado, ou seja, em síntese, o último teria sido realizado quando ainda vigente o prazo do primeiro, sem respeito a direito de outros profissionais aprovados, não obstante ocorresse excesso de trabalho, como noticiado em relatório de outro advogado, que chega a referir à situação caótica em que se encontrava a gerência jurídica, tudo com o intuito de proteger pessoas vinculadas ao próprio Gerente Jurídico.
Quanto ao direito, discute a impossibilidade de dispensa arbitrária de empregados públicos, admitidos por concurso, conforme doutrina e jurisprudência que transcreve, acrescentando que mesmo não acolhida essa tese, não seria possível fugir à certeza de que o reclamado foi levado a dispensá-la por motivos de natureza única e exclusivamente de ordem pessoal, sem instaurar sequer processo administrativo, vindo a ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ainda alega,
pelo princípio da eventualidade, que a sua dispensa constituiu uma evidente afronta ao princípio da moralidade, por ter decorrido de motivações mesquinhas e repugnantes do administrador. Queixa-se de assédio moral; retaliação; vingança; capricho pessoal; menciona que o seu afastamento se caracteriza, como vindicta por ter sido vencedora no processo ajuizado na Comarca de São Luiz.
Citando as normas internas do Banco, afirma que restaram violadas, sobretudo porque a demissão é considerada punição, de acordo com os manuais vigente, sendo decidida, na prática, apenas em casos extremos e, depois de ouvido o Comitê de Ética de Recursos Humanos - COMIR, o que também não foi observado, embora esse sempre participe de uma simples aplicação de advertência que seja. Faz um paralelo com o disposto no item 1.4.3 do manual, cujo trecho transcreve, para concluir que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem concessão do direito de defesa.
Por todo o que foi exposto, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela, a fim de que seja declarada a nulidade da dispensa imputada e determinada sua reintegração ao emprego no mesmo cargo e local de trabalho, com todos os direitos decorrentes do contrato individual de emprego, inclusive salários vencidos e vincendos e a fixação de multa inibitória; a anulação da baixa contratual na CTPS, bem como de indenização por dano moral.
A controvérsia, como se vê da longa contestação, fls.552/615, tem suas bases assentadas na primazia do poder potestativo do empregador; na não ocorrência de qualquer abuso, considerando que a autora recebeu sua convocação para a gerência de São Luiz sem fazer qualquer ressalva e apesar de admitida em 03 de junho de 2003, somente pediu sua transferência em 26 de julho de 2004, tendo passado a pressionar o empregador com a finalidade de conseguir a transferência por ter contraído matrimônio com um colega de Belém. Assim, entende que não houve desrespeito às regras do edital, até porque a reclamante aceitou a lotação, o que não ocorreu com outros candidatos, entre esses o que foi aprovado antes dela.
Questiona que a autora faltou com a verdade ao ajuizar ação em São Luiz, Maranhão e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia.
Tece considerações, com base na doutrina e jurisprudência, sobre a natureza jurídica das sociedades de economia mista, concluindo que por estar sujeita ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, a reclamada realiza atos de gestão, podendo dispensar de forma imotivada ou sem justa causa os seus empregados, fato reconhecido até mesmo pelo marido da autora, que fez referência expressa em processo ajuizado pelo Banco, no qual funcionou como advogado.
Afirma, também, que o disposto no art. 41 da Constituição Federal, que reconhece a estabilidade após três anos de efetivos trabalhos, não se aplica às sociedades de economia mista, cujos empregados são regidos pelo Fundo de Garantia por tempo de serviço.
A reclamada também rebate, em suas razões de defesa a interpretação feita pela autora às suas normas internas, aludindo que o item 1.4.3 do Manual de Pessoal somente se aplica a servidores estáveis, que já não mais existem em seu quadro e se dirige àqueles que têm imunidade sindical e garantia de emprego; que o item 18.2 trata de apuração de faltas e aplicação de penalidades, que não é o caso da autora, no qual nada havia a ser apurado.
Falando da falta de amor aos estudos pela autora, o que repete em várias ocasiões, o reclamado defende que a dispensa não foi ilegal e que o conceito de legalidade não é matéria de sua compreensão, até porque mais de uma vez confunde administração direta com indireta e servidor público com celetista, além de faltar com os deveres de urbanidade, lealdade, dignidade e boa-fé processuais, pois chega a denegrir a imagem de colegas, esquecendo que a matéria discutida está pacificada pelos tribunais superiores, conforme ementas de decisões que transcreve.
No entender do contestante, não houve abuso de direito, que somente se caracteriza quando seu titular o exerce com extrapolação dos limites legais, os quais estão fixados no art. 8º, VIII, da Constituição Federal; § 3º, do art. 543, da CLT, no caso dos administradores sindicais; no § 5º do art. 10, do Decreto-lei 4.481, quanto aos aprendizes; e no § 1º, do art. 475, da CLT, nas situações de suspensão contratual. Refere à jurisprudência, enfatizando que a dispensa foi feita com base no art. 7º, I, da Carta da República e nos moldes do art. 10, I, do ADCT; que não houve discriminação; que a ação ajuizada no TRT da 16ª Região não tem nexo ou liame com a dispensa sem justa causa, mesmo porque recorreu daquela decisão e, se quisesse agir com represália, teria demitido a reclamante desde o ajuizamento daquela ação, não podendo ser desprezada a certeza de que a definição de dispensa discriminatória está taxativamente prevista não art. 1º, da Lei 9.029/95.
Insiste, ainda, o reclamado, que a autora agiu com quebra de confiança, pois ciente de sua lotação em São Luiz, a aceitou, para somente depois ajuizar ação contra o Banco, ao argumento de que fora descumprida regra editalícia.
Finalmente, reage ao pedido de dano moral, sustentando não ter cometido qualquer ato ilícito, mas apenas exercitado seu direito potestativo, não se justificando o valor pedido a título de indenização, "surreal", como qualifica.
Quanto ao aditivo à inicial, enfatiza que não houve abuso de direito, mas somente o ajuizamento de mandado de segurança, não se justificando a alegação de assédio moral por violação de correspondência, pois o fato não ocorreu, conforme explica. Diz, também, que não é necessária a presença do Ministério Público do Trabalho, nem da OAB, por se tratar de discussão a respeito de interesses de natureza individual, principalmente porque houve ofensa ao princípio do contraditório, pois o pedido foi deferido sem que fosse ouvido.
Ao concluir requer a aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamante e o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Definidos os limites da controvérsia, passo a analisar a matéria e decidir a respeito.
Inicialmente, a reclamante suscita a ilegitimidade de representação do reclamado, conforme consta no termo de audiência de fls. 685/687, ao argumento de que o ilustre representante do reclamado, gerente executivo, Dr. Deusdedith Freire Brasil não é empregado do Banco e que o documento de fls. 197 não lhe outorga poderes de gestão, fato que conduz ao entendimento de que não estão atendidos os requisitos do art. 841, da CLT.
Embora não exista coerência quanto ao número de folha indicado, tem-se como certo que a reclamante quer se referir às procurações de fls. 281/283 e 488/489, na qual consta a outorga de poderes ad juditia ao gerente que figurou como preposto e assim sendo não poderia funcionar como advogado.
Porém, está registrada, no mesmo termo, a renúncia de poderes ao mesmo, o que leva ao entendimento de que o preposto não funcionou nestes autos, ao mesmo tempo como advogado.
Por outro lado, a cópia da CTPS de fls. 743 prova a contratação como consultor jurídico. Ainda que não houvesse a relação de emprego; mesmo sob discussão esse ato, conforme comprova o Ministério Público do Trabalho, e que tenha o TST firmado posição a respeito da representação pelo empregado, entende esta magistrada que não há no art. 843, da CLT, determinação no sentido de que o preposto seja empregado. Ao contrário, consta expressamente no § 1º, a possibilidade de representação pelo gerente ou qualquer outro processo que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Desse modo, não reconheço, a alegada ilegitimidade de representação, indeferindo os pedidos de aplicação da pena de confissão ficta, apreciando em cada uma das situações submetidas a recusa em informar fatos essenciais relacionados com a lide, conforme requerido em razões finais pela reclamante.
No tocante à alegação de necessidade de motivação da dispensa da autora, a tese defendida na defesa é correta, embora não venha atender aos interesses expressos na contestação.
Apesar da autonomia de gestão nas sociedades de economia mista não ser igual à das empresas privadas, haja vista que sendo integrantes da administração indireta do governo estão as primeiras sujeitas aos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Carta Magna, isso não significa que para dispensar um empregado estejam obrigadas a motivar o ato, considerando que esse não tem conteúdo exclusivamente administrativo e nas relações de trabalho estão sujeitas ao art. 173 da Constituição Federal.
A forma de selecionar o trabalhador é diversa, por estarem as empresas públicas obrigadas à realização do concurso público, em respeito às regras da moralidade pública, da impessoalidade, da publicidade, porém, esse fato não é suficiente para garantir que uma vez aprovado no certame público e só por isso, o empregado não possa ser dispensado.
Aliás, o artigo 173, em seu inciso II, estabelece a sujeição das sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, destacando: quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Isso quer dizer que no âmbito das relações com seus trabalhadores, a reclamada não está sujeita a um estatuto, mas às regras da CLT, não havendo imposição quanto à estabilidade e demais direitos fixados aos servidores da administração direta, com base apenas na idêntica forma de admitir.
A tese já está pacificada pelo C. TST na O.J. 247 da SDI-1, ao estabelecer a possibilidade de dispensar e negar aos servidores das sociedades de economia mista a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna.
Ocorre que a sujeição da reclamada às regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza que adote comportamento idêntico ao das empresas privadas, que buscam em primeiro lugar, o sucesso dos seus negócios, visto sua vinculação aos princípios constitucionais, o que implica reconhecer que não pode agir por capricho, vingança, ou simplesmente com o intuito de promover retaliação.
Assim, ratifico o que foi decidido na audiência inaugural, conforme termo de fls. 543: "É incontroverso e indene de dúvidas que a todo empregador, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, assiste o direito de despedir seus empregados sem justa causa. Também não há controvérsia sobre o fato dos empregados públicos não gozarem de estabilidade. Porém, no caso dos autos, são inaplicáveis a OJ 247 da SDI e súmula 390 do C. TST, uma vez que a controvérsia reside no abuso de direito do empregador de. em razões que serão analisadas em momento oportuno, demitir funcionário em retaliação.
O fato é grave e caso comprovado, deve ser veemente repudiado pelo Judiciário Trabalhista. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 472/473".
Portanto, o fato de não ter sido motivada a decisão, não confere à autora o direito à reintegração.
A não obrigatoriedade de motivar não se confunde com a possibilidade de imprimir movimentos de rotatividade do quadro de trabalho, como fazem as empresas privadas, que têm como único intuito o lucro. As empresas públicas movimentam verbas públicas, sendo o capital social composto, em parte, por valores públicos, o que tem como conseqüência, o reconhecimento de que o poder potestativo de dispensar empregados de forma imotivada não é ilimitado.
Consoante exposto anteriormente, o reclamado está obrigado a cumprir com os princípios de legalidade e moralidade e na sua esfera, o descumprimento desses não leva às mesmas conseqüências que nas empresas privadas, que embora devam cumprir a lei, podem fazer tudo o que esta não proibe, enquanto ao reclamado, como ente da administração indireta, deve agir apenas da forma que a lei permite.
Com efeito, a lei constitucional teve o intuito de proibir a dispensa arbitrária, fato que ainda não se tornou realidade por falta de disposição legislativa quanto a uma lei complementar, prevalecendo indenização compensatória, que está fixada no ADCT em 40% dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS.
Assim, o poder potestativo de dispensar, nas sociedades de economia mista não se dá de forma totalmente idêntica à atribuída para o empregador privado, devendo ser analisada a ocorrência de ofensa a princípios constitucionais. No caso, para que se considere legítima a dispensa da reclamante é preciso concluir que a reclamada não agiu com abuso e não descumpriu qualquer um dos princípios constitucionais estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal.
Diz o reclamado que não há qualquer abuso, considerando que a autora recebeu sua convocação para a gerência de São Luiz sem fazer qualquer ressalva e apesar de admitida em 03 de junho de 2003 somente pediu sua transferência na data de 26 de julho de 2004, tendo passado a pressionar o empregador com a finalidade de conseguir a transferência por ter contraído matrimônio com um colega de Belém. Assim, entende que não houve desrespeito às regras do edital, até porque a reclamante aceitou a lotação, o que não ocorreu com outros candidatos, entre esses o que foi aprovado antes dela.
Embora o reclamado também questione quebra de confiança, pois ciente de sua lotação em São Luiz, a aceitou, para somente depois ajuizar ação contra o Banco, ao argumento de que fora descumprida regra editalícia e assim faltou com a verdade ao ajuizar ação perante a 16ª Região e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia, creio que esses fatos já foram, objeto de exame nos autos da reclamação que tramitou perante a 16ª Região, 3ª Vara do Trabalho de São Luiz/MA e, em conseqüência, não podem mais ser examinados neste momento, em respeito ao disposto no art. 836, da CLT, que dispõe no sentido de "vedar aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas".
Entendo, com amparo na disposição supra aludida, que apenas naqueles autos, ou em ação rescisória podem ser apreciadas as questões relacionadas com a aceitação da transferência para São Luiz e o pedido de transferência tempos após.
Contudo, como o alegado abuso do direito potestativo está relacionado com essa ocorrência, faço considerações apenas para deixar claro o caminho que leva ao resultado, ou seja, o raciocínio. Creio que não se pode discutir ou criticar a decisão proferida no processo que teve curso em São Luiz do Maranhão, mas a partir das ocorrências verificar se a dispensa da autora no dia seguinte à publicação da sentença foi ou não uma coincidência, como defende a reclamada.
Como reconhecido na sentença proferida pela MM. Juíza Maria da Conceição Meireles Mendes, titular da 3ª Vara do Trabalho, em que pese a farta documentação utilizada pelo reclamado em sua defesa, não há qualquer prova de que a reclamante tenha renunciado ou desistido da vaga em Belém, de acordo com sua opção, que estava autorizada no edital do concurso e restara expressa.
Ao contrário, a prova produzida naqueles autos, por documentos e testemunhas leva a certeza de que não houve formalização de renúncia ou desistência da lotação escolhida por opção, uma das testemunhas alude que o Banco acreditava que aceitando a vaga em São Luiz a reclamante desistia de Belém e dando por certo que o banco não exigiu que essa escolha que tende tácita deveria ser formalizada em documento.
Com efeito, o fato de ter um candidato aprovado em 23º lugar desistido expressamente de ir para São Luiz, não gera a conclusão pretendida de que, ao aceitar sua lotação, a autora tenha renunciado ao que pretendia.
Como se percebe, o reclamado não tem razão ao dizer que a autora faltou com a verdade naquele processo, considerando que a reclamada não se desincumbiu de provar os fatos por ela alegados.
No tocante à transferência, que foi negada sem justificativa coerente, é indicativo perfeito da má-vontade denunciada pela autora e, mais tarde, a configuração do abuso do direito de dispensar pela reclamada - por seu preposto, o gerente jurídico- que expressamente registrou não querer a reclamante na gerência jurídica de Belém.
O primeiro requerimento de transferência, de fato, não foi imediato à lotação, mas está justificado pela referência de que "nos boletins de serviço nº 06/2004, 13/2004 e 37/2004 constam as rescisões a pedido de empregados lotados na gerência jurídica", fato que demonstra ter a autora agido com razoabilidade ao pedir.
Não obstante tenha o Sr. Gerente jurídico aposto o seu "de acordo", nesse pleito, conforme se vê de fls. 215/216, voltou a proferir despacho, explicando que "quando colocou seu de acordo estava subtendido que tal aconteceria quando houvesse vaga em Belém". Ora, enquanto o primeiro despacho está datado de 27.07.2004, o último é de 9.11.04, dando a entender que o reclamado aguardou quatro meses para "descobrir" que não havia vagas, pois não é crível que tenha aposto o seu "de acordo", sem ler as justificativas apresentadas pela reclamante, quanto à ocorrência de vagas pelas remoções a pedido.
Mais tarde, novos esclarecimentos. Desta feita para colocar uma pá de cal nas pretensões da reclamante ao deixar claro que o banco não estava obrigado a transferi-la, havendo ou não vaga a promover. Isso diante do entendimento de que ocorreu renúncia tácita.
Como se percebe, o único caminho a ser adotado pela reclamante, era, realmente, o do Poder Judiciário, onde pediu abrigo para suas pretensões, não se justificando acolher a alegação do reclamado de que a autora faltou com a verdade ao ajuizar ação em São Luiz, Maranhão e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia.
É que o direito de ação é de natureza constitucional, não sendo possível admitir que, ao ajuizar aquela reclamação para questionar o direito à opção adotada porque assim fora autorizado no edital de concurso, a autora tenha quebrado a confiança que existia entre as partes. Ao assim alegar, o reclamado deixa certa a forma com que agiu e já sugere a forma caprichosa de administrar.
Concluo, desse modo, que a dispensa da autora não decorreu de simples ato potestativo e que não houve a alegada quebra de confiança, analisando, em seguida as razões pelas quais entendo que houve abuso de direito.
Não há nenhuma dúvida de que a dispensa da autora no dia seguinte ao da publicação da sentença proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luiz, da 16ª Região, representa uma reação lamentável à solução da controvérsia, até porque a atitude é idêntica ao comportamento anterior.
O reclamado concorda com a transferência da autora; depois discorda, torcendo os fatos que justificavam a decisão anterior e finalmente deixa assente que não a transferirá, haja ou não vaga, porque teria ela renunciado ao direito de trabalhar em Belém, não obstante tenha sido essa a sua opção.
Observe-se, também, que o reclamado realiza novo concurso público em 2004, quando ainda vigente o anterior, de 2001, mesmo diante de excesso de trabalho, como consta de vários documentos trazidos pela autora, um dos quais subscrito pelo gerente jurídico do reclamado que trata da quantidade de processos e do pedido de contratação de mais oito advogados (fls.72/75).
Entre os aprovados, que permanece trabalhando no reclamado em Belém, está uma advogada, que pertence ao quadro de profissionais do escritório particular do Sr. Gerente Jurídico, como comprovam a procuração de fls. 76 dos autos e a resposta às consultas feitas por via internet (fls. 77/84). Ainda assim, para a reclamante, que fora aprovada em concurso anterior não havia vaga.
Esse comportamento, caprichoso, marcado por vontade pessoal, e não a do ente da administração indireta, que como já assinalado, se evidencia através dos documentos e não apenas de suposições, se concretiza nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público, cujas cópias estão juntadas às fls. 713/726. O advogado Cristiano Coutinho de Mesquita, diz: " o depoente esclarece que o gerente jurídico se negava a encaminhar o requerimento de inscrição aos cursos ao setor competente para deferimento e inscrição; que o depoente afirma, ainda, que o gerente mandou retirar das listas de requerimento de cursos o nome de advogados que tinham reclamação trabalhista contra o banco; quando questionado sobre o indeferimento o gerente jurídico limita-se a responde "que não tinha obrigação de fundamentar o indeferimento, pois era ato discricionário dele". Diz, ainda, lembrar-se de casos de alguns ex-advogados que diante da ameaça de demissão imotivada, preferiram se antecipar e pedir demissão.
Outros fatos, da mesma dimensão, estão referidos nesses depoimentos, porém, não estando vinculados diretamente aos discutidos nesse processo, deixam de ser transcritos, o que se faz apenas com o intuito de demonstrar o ambiente de trabalho e o modo de agir, que é de todo coerente com a demissão da autora no dia seguinte ao da publicação da sentença que lhe reconheceu o direito ao retorno a essa cidade. Afinal, como antes já ressaltado a sentença que assim concluiu, não está sujeita a reexame por esta Segunda Vara, nesta ação, o que também ocorre quanto ao processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho - ação civil pública - peças juntadas nestes autos, cuja jurisdição, entretanto, pertence a outro magistrado.
Apesar da reclamante questionar a violação de normas internas, conforme documentos que instruíram a inicial, examinando-as, concluo serem irrelevantes, visto que o reclamado não a dispensou como forma de punir, conforme a defesa, mas no uso do poder potestativo inerente a todo empregador. Assim, o que interessa analisar nestes autos e se o poder conferido pela lei foi exercitado nos limites por ela fixados.
Como antes já ficou salientado, o poder potestativo conferido às sociedades de economia mista não pode ser considerado de forma igual à aplicada aos entes privados, visto que por buscarem sempre o lucro, estes escolhem seus empregados de forma livre e os afastam quando o resultado do trabalho deles não é o que esperavam. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, impõem a eficiência, mas em função das práticas que adota e não do lucro.
No caso, está demonstrado nos autos que a autora era empregada eficiente, tanto que suas avaliações não desceram da nota nove (9), chegando a dez (10), o que se presume não tenha constituído favor, até porque não é comum o comportamento em empresas da mesma natureza jurídica.
Por outro lado, mostra a prática trabalhista, que os órgãos da administração indireta do governo federal, sobretudo instituições financeiras, em se tratando de técnicos, somente dispensam seus empregados concursados quando esses praticam alguma falta ou não mostram resultados satisfatórios, fatos que sequer estão mencionados nestes autos. Basta verificar os questionamentos judiciais em processos movidos contra tais órgãos.
No caso, está patente que a autora foi dispensada como forma de retaliação, por ter sido favorável a ela a decisão proferida no processo ajuizado em São Luiz, que lhe garantiu o direito à reintegração, não sendo as datas da dispensa e da prolação da sentença, mera coincidência, como quer fazer crer o reclamado, cujo capricho nem mesmo permitiu a espera, como se procurasse fazer exemplo para outros.
A afirmação não é fruto de mera presunção, mas do clima de trabalho que se percebe pelos documentos trazidos aos autos. Por exemplo: o requerimento de fls. 108/116, subscrito por vários advogados, que, em certo trecho refere ao relacionamento entre gerente jurídico e advogados (incluindo os coordenadores), que agrava-se dia a dia, tendo já ultrapassado aquele limite de convívio pacífico e que se espera de um ambiente de trabalho; a troca de correspondências referentes a realização de uma reunião, fls. 538/541, que sem considerar as justificativas, expressou que as afirmações não eram coerentes com a realidade, referindo-se a apenas dois processos com prazos, sem considerar as demais atividades, principalmente em se tratando de assunto que poderia ser tratado pessoalmente e até pelo telefone, que o clima no relacionamento fosse outro.
Tais conclusões são de todo coerentes com o expresso no parecer da Controladoria da União, fls. 43/44, chamando a atenção para os seguintes trechos: "outros trabalhos de auditoria nessa Instituição o Setor Jurídico sempre careceu de mão-de-obra, tanto que já foram realizados dois concursos públicos para suprir tal carência, assim sendo a saída de uma advogada cuja avaliação é muito boa acarreta perda de rendimento daquele setor".
" tal ato abre precedente para dispensas injustificadas e por motivações pessoais, o que pode gerar insatisfação por todo o corpo técnico do Banco e comprometer o seu desempenho".
Como se percebe, a conclusão ora expressa não é diversa da exposta pela Controladoria da União. Afinal, o Banco reclamado, como integrante da administração indireta, está sujeito ao princípio da impessoalidade e da moralidade, entre outros, não podendo agir de forma abusiva, privilegiando uns para prejudicar outros ou mostrando sua revolta por ter sido vencido em um processo.
Entendo que após ser submetida a um certame público em que obteve aprovação, certamente depois de muitos estudos e recolhimento de experiências profissionais; quando percorrendo os caminhos do Judiciário para pleitear o direito de retorno, finalmente conseguiu juntar-se ao seu marido, também empregado do Banco, para formar uma família, não é justo que veja cair por terra todos os seus esforços, apenas por ter desagradado o empregador ou o preposto deste.
Na sessão de audiência de fls. 890/896, o gerente jurídico, preposto da reclamada foi firme ao negar-se a fornecer diversas informações que lhe foram solicitadas, algumas vezes respondendo que nos autos já havia elementos, fato que apesar de não consistir em confissão, como alega e requer a autora, bem demonstra o clima de animosidade entre as partes. Confissão ocorreu sim, mas está expressa por documento, mais precisamente o parecer encaminhado pelo gerente jurídico ao presidente do Banco, onde consta a real motivação da dispensa e que foi ocultada, com a alegação de que assim não se fazia necessário e que se tratava de denúncia vazia.
Os fatos serão melhor apreciados por ocasião do pedido de litigância de má-fé, formulado pela autora. Por outro lado, não ocorreu confissão da reclamante quanto aos fatos alegados na defesa.
O depoimento testemunhal apenas serviu para confirmam as alegações expostas na exordial, assim como os fatos demonstrados pelos diversos documentos acostados aos autos, no tocante ao ato que motivou a dispensa da reclamante.
Sabe-se que no contrato de emprego, a responsabilidade daquele, empregador, poderá ser objetiva, pois decorre de lei (art. 933 do CCB), independente de comprovação de culpa. O ato ilícito da conduta ofensiva caracteriza, na realidade, uma violação contratual que desloca o ônus de prova ao ofensor. É consagrado pela doutrina e jurisprudência dominantes, que o dano moral, na relação de emprego, independe de prova do dano, sendo apenas necessária a comprovação do fato que enseja o dano, ou seja, o nexo de causalidade e a culpa do ofensor.
O exercício regular de um direito exime a responsabilidade civil decorrente de ação ou da omissão. O excesso no exercício regular de um direito constitui-se em abuso de direito. Nesse sentido inovou positivamente o novo código civil ora vigente, ao articular disposições mais concretas e objetivas para caracterização do abuso de direito, estabelecendo no art. 187 do CC que, como tal se compreenderá a conduta que, ao exercer um direito, excede manifestamente nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pela contínua interação pessoal no contrato de trabalho, entre o prestador e o tomador de serviços, talvez constitua esse contrato na fonte de maior relevância para se fazer necessária a preservação de um ambiente sadio e de mútua consideração.
Da conduta abusiva de um dos contratantes, via de regra do tomador de serviços, em decorrência de um atávico autoritarismo que inspira as relações de empregador sobre empregado, nasce a maior parte dos danos materiais e morais ao trabalhador, reparáveis por uma compensação.
A posição de hierarquia em que está o empregador não confere ao mesmo o direito de poder ridicularizar o empregado ou importuná-lo com gracejos imoderados, capazes de afetar a sensibilidade de que é dotado o ser humano.
Sabe-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o empregador tem o direito de dar por extinto o pacto laboral, sem justa causa, sujeitando-se ao pagamento das verbas rescisórias estabelecidas em lei. Porém, o ato de despedida, o direito de exercer a resilição contratual não pode revestir uma conduta abusiva que atente contra a honra ou a dignidade do trabalhador, princípio importante do direito do trabalho e do Estado democrático de direito, sob pena de caracterizar ato ilícito, fonte de reparação indenizatória.
A legislação trabalhista permite a despedida imotivada, porém quando a dispensa é motivada pelo preconceito ou por discriminação, sem dúvida que, afronta todo o ordenamento jurídico supra lei ordinária que vai da DECLARAÇÃO DOS DIRETOS HUMANOS e PACTOS INTERNACIONAIS à Constituição Federal, art.5, inciso XLI, art.7, inciso XXXI.
Não é outro o entendimento dos tribunais, senão vejamos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Despedida abusiva. Rompido o contrato de trabalho com a despedida do empregado, abusivamente, sob a pecha de indisciplinado e insubordinado, além de apontá-lo como ofensor de seus superiores hierárquicos, sobre tudo diante a ausência de contestação específica dos fatos, torna-se devida a referida indenização". (TRT 9 Região, 3T - RO 4459-93, 08.06.1994, DJPR 28.09.1994, P.159.
"Despedia ou demissão, sem justa causa de funcionário (empregado) que é portador de AIDS. Nega-se provimento, porque demonstrado, suficientemente, que a demissão ocorreu em virtude de enfermidade. O direito do empregador de demitir, sem justa causa, sofre limites e desborda para o abuso de direito, quando inspirada tal conduta em motivo discriminatório". (TRT 2 Região, 4T, RO- 00920200131402003).
"Despedida abusiva - Limitações do poder de resilição - Teoria objetivista do abuso direito - Discriminação decorrente da defeito físico. O direito potestativo de resilir o contrato de trabalho encontra limites nas demais normas componentes do ordenamento jurídico, que formando um todo, exige interpretação harmônica, com as demais normas do ordenamento jurídico. Havendo prova de que o empregado foi dispensado apenas por ser deficiente, não importando a debilidade em redução da capacidade laboral, configurada está a despedida abusiva, com violação dos arts. 1, III e IV, art.5, caput e XLI, 7, XXXI, 37 caput 193, todos da Constituição Federal de 1988, além do art.9 da CLT. Há abuso de direito por seu exercício sem legítimo interesse e em desacordo com sua destinação social. Teoria objetivista. Dano daí decorrente, moral, deve ser ressarcido, sendo a Justiça do Trabalha competente para apreciar o feito".
Nos dias atuais, passou-se a exigir mais do trabalhador, controlá-lo mais, submetendo-o a uma constante e crescente pressão física e psicológica, com receio de perder o posto de trabalho, conduzindo ao incentivo de uma conduta arbitrária e arrogante dos escalões hierárquicos superiores.
Nos termos da lei n. 9.029, de 13/04/1995, em seu art. 1, estabelece que: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal."
O art. 4 da citada lei dispõe que: " O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
I - readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamentos das remunerações devidas corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais".
Se a realidade do ordenamento jurídico trabalhista trabalhista contempla o direito potestativa da resilição unilateral do contrato de trabalho, é verdade que o exercício deste direito guarda parâmetros éticos e sociais como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador. A despedida levada a efeito pela empresa, embora fazendo jus ao direito potestativo de resilição contratual, pode estar maculada de conteúdo discriminatório, sendo nula de pleno direito, nos termos do disposto no art. 9 da CLT, não gerando qualquer efeito, tendo como conseqüência jurídica a continuidade da relação de emprego, que se efetiva através de reintegração.
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende portanto, a pessoa do empregado, mas tão-somente sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.
Nos termos da Convenção da OIT, número 111, de 1958, em suas considerações iniciais dispõe que:
"Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro lado que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal do Direitos do Homem, adota, a vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão)."
Reconhecido o abuso de direito que resultou da dispensa da autora, por todos os motivos e fundamentos até aqui expostos, julgo procedente a presente reclamação quanto a esse aspecto, para declarar a nulidade da dispensa efetivada pelo Banco e determinar o retorno da autora ao emprego, condenando o banco reclamado ao pagamento de todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato, no que se inclui salários vencidos e vincendos (salário básico; verbas adicionais constantes dos contracheques, considerando os valores da época, bem como os reajustes do período, decorrentes de lei , de acordos ou convenções coletivas, com acréscimo de juros de mora e correção monetária), bem como determino a anulação da baixa contratual registrada na CTPS, a qual será realizada pela secretaria da vara.
Caso descumprida a determinação de reintegrar, o reclamado pagará multa diária no valor de 2/30 da remuneração da reclamante, nos moldes fixados no art. 461 § 4º do Código de Processo Civil, aplicado pelo princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT).
Deixo de acatar o valor pedido pela autora, de condenação em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, por considerá-lo excessivo e sem base legal.
Ao aditar as razões expostas na petição inicial, a reclamante referiu mais uma vez ao abuso de direito, questionando que ao ajuizar mandado de segurança o reclamado estaria tentando levar a erro esta
Justiça Especializada e também ratificando a impossibilidade de dispensa dita imotivada, porque baseada em atos discriminatórios e com abuso de direito.
A propósito do abuso de direito que caracterizou a dispensa, já fundamentei o julgado, sendo que a impetração de mandado de segurança, faz parte do sagrado direito de ação, como reconhecido constitucionalmente, não se justificando utilizar o procedimento para fundamentar o abuso de direito.
2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Quanto à ocorrência veiculada na peça de aditamento, relacionada com a violação de correspondência, creio que não chega a caracterizar o assédio moral, até porque pelas explicações do reclamado, assim ocorreu por equívoco, até porque se não fosse assim, o comportamento da reclamada não consistiria em despachar na notificação, mas disfarçar o recebimento.
Além disso, a matéria contida na notificação não era sigilosa, mas do interesse de ambas as partes. Logo, por esse motivo descabe a fixação de indenização.
No tocante ao pedido no valor de R$ 1.080.000,00, ressalto que os fundamentos que convenceram este Juízo quanto à procedência da ação culminaram com o reconhecimento do abuso de direito, não sendo possível deixar de reconhecer, sem sequer precisar ler nas entrelinhas do processo, que a autora sofreu danos em seu patrimônio imaterial e que precisará reunir forças para ultrapassar todos os fatos que culminaram com a perda de seu emprego, após percorrer as vias judiciais para conseguir seu retorno a Belém, localidade que optara e que precisava estar, em razão da defesa da família, considerada o maior pilar da sociedade.
Como comprovou a autora, através de atestados, fls. 96 e seguintes, foi examinada após a dispensa, quando ficou constatado seu estado de saúde, que revelou abalo emocional, com necessidade de intervenção terapêutica, visando elevar sua auto estima.
Danos morais são aqueles que afetam a vítima na sua intimidade, honra e vida privada; enquanto que danos materiais são os que em razão de ato ilícito causam prejuízos financeiros e patrimoniais ao ofendido.
A indenização por danos moral e material, prevista no art.5º, incisos V e X, da CF/88, tem por elementos fundadores a prática de ato ilícito (art.186 CC), ocasionando dano a ser suportado pela vítima, responsabilidade da reclamada e o nexo causal entre o ato danoso e o ato culposo ou doloso imputado à reclamada. Tal indenização levará em consideração os termos do art.927 do CC.
Neste ponto, deve-se mencionar a opinião do Excelentíssimo Senhor Doutor Walmir Oliveira da Costa, Juiz togado do Egrégio Tribunal desta 8a Região, em sua obra "Dano Moral nas Relações Laborais", a respeito do aspecto probatório do dano moral:
"É necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as conseqüências do gravame em seus valores íntimos, contanto que incontroversa a prática lesiva. Por conseguinte, é, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, à medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se prove o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor."
Por outro lado, "Assediar", segundo o dicionário Aurélio, é "perseguir com insistência, importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes".
Assim explica a Carta Magna, no seu artigo 5°, esclarece que: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Quanto ao assédio moral ou, se preferir outra expressão igualmente forte, o terror psicológico no trabalho, ou ainda o nome em inglês "mobbing", há que ser feitas as diferenciações quanto às situações, nas quais o empregado está submetido naturalmente a pressões de monta em função das características intrínsecas do trabalho.
Por sua vez Sebastião Geraldo de Oliveira, (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 116) afirma que: "no ambiente do trabalho, mais especificamente, no posto de trabalho, ocorre à confluência de diversos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador."
Ocorre que o assédio moral passível de repercutir favoravelmente no patrimônio jurídico do autor é apenas aquele por meio do qual o reclamante tivesse sofrido uma conduta deliberada e direcionada do empregador ou de seus prepostos no sentido de minar-lhe a auto-estima de forma a fazê-lo sentir que sua permanência no trabalho acaba sendo um peso para a empresa e para si próprio.
Para o dano moral é necessário apenas seja afetada a dignidade e a honra do trabalhador, podendo a honra ser objetiva ou subjetiva. A primeira é a idéia que os outros fazem do sujeito e a última a idéia que o próprio sujeito faz de si mesmo.
No tocante à possível quantificação do dano moral, deve a mesma ser fundamentada, antes e acima de tudo no princípio da razoabilidade. A experiência o bom senso do julgador deverão considerar o conjunto de fatores para obter a medida justa da reparação, que tenha de caráter pedagógico ao empregador, não sendo tão insignificante que não importe em sacrifício, porém que não leve o empregado não enriquecimento indevido.
Em conseqüência, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Creio que o valor atende aos princípios da razoabilidade e que não se justifica o pedido da autora de R$ 1.080.000,00, visto que seu retorno ao trabalho, após reconhecidos seus direitos violados, será útil na recuperação da auto estima.
3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Fora determinado na ata de audiência inaugural, fls. 685/687, que o reclamado juntasse aos autos o parecer que sugere a demissão da reclamante e que fora encaminhado à presidência do banco, este, por sua patrona, o apresentou com a petição de fls. 792/735, entre outros documentos, os de fls. 796/801, ou seja, o parecer de nº 2005/111 datado de 14.11.2005 e o de fls.796, que apenas aprova a dispensa da reclamante sem justa causa.
Naquele parecer, trazido em cópia autenticada, constou, in verbis: que "a Dra. Angélica assumiu atitude pouco ortodoxa, perante esta instituição. Depois de aceitar a vaga em São Luiz do Maranhão, receber todas as vantagens regulamentares, inclusive ajuda de custo, o que não teria acontecido se fosse admitida em Belém, recorreu à Justiça argumentando que o Banco não cumpriu o edital.
A verdade, repetimos, Sr. Presidente, é que a Dra. Angélica aproveitou-se de não haver dito por escrito que renunciava à vaga em Belém, para depois de admitida, argüir que o Banco quebrou o contrato, e conseguir na Justiça a sua transferência para Belém e, ainda, com "cláusula de interesse de serviço, o que é um verdadeiro absurdo.
A bem de ver, a referida profissional que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos.
Diante do exposto, sugerimos a dispensa da Dra. ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, sem justa causa".
Nos termos do art. 16 do CPC: "Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente".
O art. 17, por sua vez caracteriza como litigante de má-fé aquele que usa o processo para conseguir objetivo ilegal e alterar a verdade dos fatos, entre outros.
O art. 18, de outra banda, prevê a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, bem como indenização à parte contrária por prejuízos sofridos, honorários advocatícios e despesas que tenha efetuado. Considerando que a litigância de má-fé é ato prejudicial à parte, pois violadora do princípio da lealdade processual, a multa é reversível à parte, não se confundindo com o embaraço à atividade jurisdicional caracterizado pelo "contempt of court". Tanto é assim que ambas as sanções, o contempt of court" do art. 14 e a litigância de má-fé do art. 18, podem ser impostas cumulativamente, sem que se incida em duplicidade de penalidade.
Assim entende a doutrina:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULATIVIDADE. 1. É JURIDICAMENTE VIÁVEL, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 2º, DO CPC, EM PARTICULAR SE AMBAS TÊM FATO GERADOR DIVERSO: RESPECTIVAMENTE A PROCRASTINAÇÃO E A SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 2. DE TODO MODO, OSTENTANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NATUREZA NITIDAMENTE RECURSAL, NADA OBSTA, EM TESE, A QUE SE IMPONHA AO EMBARGANTE, SE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO) E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA ARBITRADA EM ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA (ART. 18 DO CPC). 3. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 17, 18 E 538, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Tribunal: TST. Decisão: 29 09 2003. Proc.: ERR NUM: 467491, ANO: 1998 REGIÃO: 17 EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1 ÓRGÃO JULGADOR - subseção I especializada em dissídios individuais DJ DATA: 24-10-2003. Embargante: Banco do Estado do Espírito Santo S/A. Embargado: Julio Cesar Quitiba Carneiro Brandão. Relator: MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN".
Ocorre que na audiência realizada em 16.03.2006, fls.890/896, a reclamante manifestando-se sobre o documento acima transcrito, na parte de interesse, apresentou cópia simples do mesmo parecer, fls. 800/801, o qual contém redação divergente, diante do que argüiu incidente de falsidade. Assim, com a manifestação de fls. 897, o Banco demandado reconheceu que houve um equívoco, o qual fora atribuído à falha de impressão, sendo correto o documento trazido pela reclamante.
Ocorre que o documento verdadeiro, o apresentado pela autora, conforme confessou o Banco, não continha o penúltimo parágrafo: "A bem de ver, a referida profissional, que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos".
Tais fatos motivaram a reclamante a pleitear, em razões finais, a condenação do reclamado por litigância de má-fé.
Nesse ponto, de forma coerente com o sugerido no parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls 1043, entendo que a autora possui razão em suas argumentações.
Nenhum equívoco de impressão, data venia, conseguiria excluir um trecho do documento que não estivesse no início ou no final da página, sobretudo para favorecer a tese de que a dispensa se dera por quebra de confiança. É lamentável que seja esse o comportamento de uma instituição bancária que integra a
administração indireta do governo federal. Altera-se um documento, apenas para obter coerência com a tese, cujo intuito é de prejudicar, por não concordar com a conclusão de um processo, a qual poderia, tão somente ser questionada na esfera superior, quem sabe com condições de reforma, o que pensar de outras situações!
A atitude é, realmente, grave e danosa para segurança do processo, por levar o julgador a perder a confiança nas afirmações feitas e nos documentos apresentados, o que reputo de importância fundamental para a aplicação da Justiça, razão pela qual reconheço o reclamado como litigante de má-fé e o condeno nos termos dos artigos 17, incisos II e III e art. 18, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, a pagar à reclamante, a multa de 1% sobre o valor da causa e indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que não excede o percentual de 20% do valor da causa, nos termos da lei.
4 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O ofício GJ -SECK 034/2006, juntado aos autos às fls. 1.071/1.072, comunica que a conclusão do v. acórdão, proferido em agravo regimental, foi retificada através de embargos declaratórios, que sanando erro material, esclareceu que "a cassação da liminar prevalece até a prolação da sentença".
Assim, por tudo que restou analisado, não restam dúvidas de que a autora faz jus à antecipação da tutela, o que defiro, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho.
5 - JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA
Os valores da presente condenação deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da lei 8177/91, desde a data em que a obrigação deveria ser cumprida, em atenção ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 124 da SDI-I do C.TST. Sobre o total corrigido deverão ser acrescidos juros moratórios simples, à base de 1% ao mês, contados da data da propositura da ação.
6 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Na forma do art.114, da CF/88 e da Súmula 368, do C. TST, o reclamado, em cumprimento à lei, deverá recolher a contribuição previdenciária decorrente das parcelas de natureza remuneratória, para posterior comprovação em Juízo; podendo, por ocasião do pagamento do crédito da reclamante, abater a parte que a este cabe em tal encargo, bem como quanto às contribuições fiscais.
7 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Concede-se o benefício da justiça gratuita, por termos do art. 790, § 3º da CLT, OJ. 304 da SDI-I do C. TST.
8 - DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
A reclamante ajuizou medida cautelar, processo apenso a este, por entender que ocorreu atentado aos seus direitos.
Alega que deferida a tutela antecipatória pelo MM. Juiz Titular desta Vara, o reclamado impetrou mandado de segurança e não satisfeito com a decisão monocrática do Desembargador Relator, recorreu através de agravo regimental, conseguindo reformar aquelas decisões.
A seu ver, o julgamento do agravo regimental é nulo, por não terem sido reconhecidos o direito constitucional da ampla defesa e o do contraditório, além de conter julgamento além do pedido, com pré-julgamento do mandado de segurança e da reclamação trabalhista. Diz que no mesmo dia da realização da sessão, 13.02.2006, o Banco, em sua ânsia desenfreada de demití-la, decidiu que poderia fazê-lo, mesmo estando em gozo de férias, convocando-a a comparecer no sindicato no dia seguinte, 14.02.2006, esquecendo que as férias interrompem o contrato de trabalho.
Ao requerer a retificação da determinação e o reconhecimento dos direitos que entendia ter, o Banco postou outro telegrama, modificando as razões anteriores, para dizer que a rescisão retroagia a 29.11.05, mesmo tendo a publicação do acórdão em agravo regimental ocorrido no dia 22.02.2006.
A reclamante, autora da MCI requereu o restabelecimento do estado fático, quanto às suas férias; a declaração da nulidade da dispensa na datas de 13.02.2006 ou 29.11.20005; expedição de ofícios ao Ministério Público e à ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará; traslado de peças para os autos originários da reclamação trabalhista e a justiça gratuita.
Ainda que tenha sido notificada do depósito consignado pelo Banco, fls. 36, a autora negou-se a receber a importância oferecida.
O réu contestou a ação cautelar, argüindo a preliminar de extinção do processo; pediu a riscadura do primeiro parágrafo de fls. 04 por ser ofensivo à dignidade da justiça e do 5º parágrafo de fls. 5 por constituir uma acusação, na medida em que o qualificativo quer dizer excêntrico, bizarro, doidivana, adoidado, disparatado.
Quanto ao mérito do pedido expresso pela autora, ressalto a perda do objeto, pois o direito já lhe foi reconhecido na integralidade, o que inclui férias e a certeza de que a dispensa é nula. Portanto, não há discussão sobre as datas.
No que diz respeito ao pedido de riscadura do réu, não merece provimento, não só por porque a palavra estapafúrdia, não constitui ofensa, ainda que alguns de seus sinônimos possam não ser coerentes. Ocorre que o réu que faz tal pedido, por várias vezes foi ofensivo à reclamante, nos autos de reclamação trabalhista, chegando a atacar seu comportamento profissional, ainda que esta defenda seus próprios interesses, diante do que não encontro razões para riscadura de palavras.
CONCLUSÃO
ANTE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL AJUIZADAS POR ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO EM FACE DE BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A: PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA, NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: I- REJEITAR A QUESTÃO INCIDENTE DE ILEGIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO; II- DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA EFETIVADA PELO BANCO RECLAMADO, DETERMINANDO O RETORNO DA AUTORA AO EMPREGO; III- CONDENAR O BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DO CONTRATO, NO QUE SE INCLUI, SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS (SALÁRIO BÁSICO; VERBAS ADICIONAIS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES, CONSIDERANDO OS VALORES DA ÉPOCA, BEM COMO OS REAJUSTES DO PERÍODO, DECORRENTES DE LEI, DE ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA); IV- CASO DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAR, O RECLAMADO PAGARÁ MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 2/30 DA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE, NOS MOLDES FIXADOS NO ART. 461 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO PELO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE; V- DETERMINAR A ANULAÇÃO DO REGISTRO DE BAIXA CONTRATUAL REGISTRADA NA CTPS DA AUTORA, VI- CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS); VII- RECONHECER O RECLAMADO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, CONDENANDO-O NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17, INCISOS II E III E ART. 18, AMBOS DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, A PAGAR À RECLAMANTE, A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NOS TERMOS DA LEI; VIII- DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO. CONCEDE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI. DEVEM SER OBSERVADOS OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. NO TOCANTE À MEDIDA CAUTELAR: I- JULGAR SEM OBJETO OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELA RECLAMANTE, EM RAZÃO DO TEOR DA DECISÃO DEFINITIVA; II- INDEFERIR O PEDIDO DO RÉU QUANTO À RISCADURA DE PALAVRAS UTILIZADAS NA INICIAL.CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), PARA ESSE FIM ARBITRADO. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS.
TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO
Juíza Federal do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
SEGUNDA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BELÉM/PA
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