quinta-feira, agosto 31, 2006

Vitória dos trabalhadores: Banco é condenado por demitir empregada sem justa causa

Na reclamação trabalhista movida pela advogada Angélica Patrícia Monteiro contra o Banco da Amazônia para ser reintegrada ao trabalho, o Banco foi condenado a pagar todos os direitos e vantagens salariais da empregada como se estivesse trabalhando, indenização por dano moral, além do pagamento de multa por litigância de má fé. Como se sabe, essa advogada foi demitida do Banco por ato arbitrário, onde só prevaleceu a vontade do atual gerente jurídico da empresa.
Fonte: AEBA


PROCESSO nº: 2003/2005-0 (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) e 304/2006-0 (MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL)
RECLAMANTE: ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO
RECLAMADO: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Em 31 de agosto de 2006, às 12:50 horas, foi proferida a seguinte decisão:
RELATÓRIO
ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, trazendo à discussão fatos ocorridos na relação de trabalho e que culminaram com sua dispensa imotivada, que diz ter sido dada de forma arbitrária. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de obter sua imediata reintegração na mesma função e local de trabalho, com todos os direitos e vantagens, inclusive salários vencidos e vincendos, além de fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento da obrigação. Pleiteia, ainda a confirmação da tutela, com a conseqüente declaração de nulidade da dispensa ocorrida, reintegração e direitos decorrentes, bem como a anulação da baixa registrada em sua CTPS, além de indenização por dano moral no valor de R$ 1.080.000,00.
A reclamante aditou a petição inicial em 25 de janeiro de 2006, por ocasião da audiência inaugural, fls. 543/545, conforme razões de fls. 500/508, na qual questiona o cometimento de ato de abuso de direito pelo banco/reclamado, aludindo ao ajuizamento de mandado de segurança e do desrespeito ao sigilo de correspondência. Reitera os pedidos antes formulados e indica provas cuja produção requer.
Nos termos da decisão de fls. 473/475, proferida pelo Juiz Federal do Trabalho, titular desta MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém/Pa, foi concedida a medida liminar pleiteada na inicial, determinando a reintegração da reclamante no emprego e função, com salários vencidos e vincendos. A certidão de fls. 478 atesta o cumprimento da determinação expressa no mandado, datado de 16 de dezembro de 2005.
Não conformado, o reclamado requereu revogação da tutela concedida, ao fundamento de que exercera seu direito potestativo e, antes mesmo da análise desse pedido e da audiência inaugural, como evidenciam as cópias de fls. 516/526, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar de cassação da decisão antes mencionada, que determinou o retorno da autora, antecipando a tutela. Tal pleito resultou indeferido por decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, fls. 529/534. Porém, como está demonstrado nos autos, o Banco reclamado interpôs agravo regimental contra a referida decisão monocrática, tendo a Seção Especializada II, deste Tribunal, por maioria, cassado a liminar até o julgamento final da lide. (Prolatou a decisão a Desembargadora Graziela Leite Colares, fls. 695/699). O ofício GJ -SECK 034/2006, comunica que a conclusão antes mencionada foi retificada em embargos declaratórios, para sanando erro material, esclarecer que a cassação da liminar prevalece até a prolação da sentença de mérito ( fls. 1.071/1.072).
Contestando, conforme fls. 552/615 e termo de audiência de fls 685/687, o reclamado insiste em afirmar que a dispensa decorreu do seu livre poder potestativo; nega a prática de qualquer ato que pudesse ser entendido como discriminatório; refere-se à quebra de confiança pela trabalhadora; entende inexistir o dano moral ou dever de indenizar; rebate todos os fatos alegados nas peças iniciais e conclui pleiteando pela total improcedência da ação formulada.
Na aludida sessão, fls. 685/687, a reclamante suscitou a irregularidade de representação e requereu encaminhamento de peças à OAB.
O Ministério Público do Trabalho foi chamado para acompanhar o processo e dele participou em toda a fase de conhecimento, o que também ocorreu com a Ordem dos Advogados do Brasil.
O processo está instruído com farta documentação trazida pelas partes; com os depoimentos pessoais da reclamante e do representante da reclamadas (fls.890/896). As partes arrolaram testemunhas, constando às fls. 941/944 depoimento de duas arroladas pela reclamada. A reclamante desistiu da oitiva das testemunhas que arrolou, inclusive da que seria ouvida através de carta precatória (ata de fls. 951).
Foi ajuizada medida cautelar incidental, ao argumento de que o Banco reclamado cometeu atentado. Referidos autos encontram-se apensos a este processo e serão analisados conjuntamente, por tratar-se de matéria comum.
O valor de Alçada foi fixado no mesmo valor dado à causa.
Em razões finais, as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Recusadas ambas as propostas de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - DA ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO/ DOS FATOS QUE MOTIVARAM A DISPENSA/ DO ATO DISCRIMINATÓRIO/ DO ABUSO DE DIREITO/ DA REINTEGRAÇÃO
A reclamante alega, na inicial, que no ano de 2001 participou de concurso público de títulos e provas, para a função de advogada, no qual foi classificada em 24º lugar. Esse certame estava disciplinado pelo Edital de n. 4/2001, que em seu item 3.1.2 estabelecia que o aproveitamento do candidato seria efetuado em sua área de opção, que no seu caso, foi a cidade de Belém/PA. Alude que sua admissão ocorreu em 03 de junho de 2003, quando foi lotada na Gerência Regional do Maranhão, na cidade de São Luiz, ou seja, em local diverso do indicado por opção, em franco desrespeito ao disposto no edital, embora existissem vagas na Gerência Jurídica de Belém.
Menciona que o fato foi discutido em reclamação trabalhista que ajuizou perante a Comarca de São Luiz, na qual lhe foi concedida liminar, que restou confirmada após a regular instrução do processo, de acordo com sentença publicada em 21 de novembro de 2005. Contudo, no dia seguinte, 22 do mesmo mês e ano, foi demitida sem justa causa.
Propõe-se a provar a ocorrência de fatos gravíssimos que "ferem, maculam, afrontam e desrespeitam", não só os seus direitos, como de toda uma classe - a dos empregados admitidos por concurso público, no Banco da Amazônia S/A.
Enumerando os fatos que qualificou como gravíssimos, reporta-se primeiramente, à Nota de Auditoria n.01/166854, fls. 43/44, assinada pelo Coordenador de Equipe da Controladoria Geral da União, que recomenda a revogação do ato de sua demissão, diante da ausência de motivação, considerando as notas de avaliação recebidas pela autora (nove e dez) e a carência de mão-de-obra do jurídico do reclamado. Em seguida, relata a forma como foram conduzidos os concursos públicos de 2001 e 2004 do reclamado, ou seja, em síntese, o último teria sido realizado quando ainda vigente o prazo do primeiro, sem respeito a direito de outros profissionais aprovados, não obstante ocorresse excesso de trabalho, como noticiado em relatório de outro advogado, que chega a referir à situação caótica em que se encontrava a gerência jurídica, tudo com o intuito de proteger pessoas vinculadas ao próprio Gerente Jurídico.
Quanto ao direito, discute a impossibilidade de dispensa arbitrária de empregados públicos, admitidos por concurso, conforme doutrina e jurisprudência que transcreve, acrescentando que mesmo não acolhida essa tese, não seria possível fugir à certeza de que o reclamado foi levado a dispensá-la por motivos de natureza única e exclusivamente de ordem pessoal, sem instaurar sequer processo administrativo, vindo a ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ainda alega,
pelo princípio da eventualidade, que a sua dispensa constituiu uma evidente afronta ao princípio da moralidade, por ter decorrido de motivações mesquinhas e repugnantes do administrador. Queixa-se de assédio moral; retaliação; vingança; capricho pessoal; menciona que o seu afastamento se caracteriza, como vindicta por ter sido vencedora no processo ajuizado na Comarca de São Luiz.
Citando as normas internas do Banco, afirma que restaram violadas, sobretudo porque a demissão é considerada punição, de acordo com os manuais vigente, sendo decidida, na prática, apenas em casos extremos e, depois de ouvido o Comitê de Ética de Recursos Humanos - COMIR, o que também não foi observado, embora esse sempre participe de uma simples aplicação de advertência que seja. Faz um paralelo com o disposto no item 1.4.3 do manual, cujo trecho transcreve, para concluir que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem concessão do direito de defesa.
Por todo o que foi exposto, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela, a fim de que seja declarada a nulidade da dispensa imputada e determinada sua reintegração ao emprego no mesmo cargo e local de trabalho, com todos os direitos decorrentes do contrato individual de emprego, inclusive salários vencidos e vincendos e a fixação de multa inibitória; a anulação da baixa contratual na CTPS, bem como de indenização por dano moral.
A controvérsia, como se vê da longa contestação, fls.552/615, tem suas bases assentadas na primazia do poder potestativo do empregador; na não ocorrência de qualquer abuso, considerando que a autora recebeu sua convocação para a gerência de São Luiz sem fazer qualquer ressalva e apesar de admitida em 03 de junho de 2003, somente pediu sua transferência em 26 de julho de 2004, tendo passado a pressionar o empregador com a finalidade de conseguir a transferência por ter contraído matrimônio com um colega de Belém. Assim, entende que não houve desrespeito às regras do edital, até porque a reclamante aceitou a lotação, o que não ocorreu com outros candidatos, entre esses o que foi aprovado antes dela.
Questiona que a autora faltou com a verdade ao ajuizar ação em São Luiz, Maranhão e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia.
Tece considerações, com base na doutrina e jurisprudência, sobre a natureza jurídica das sociedades de economia mista, concluindo que por estar sujeita ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, a reclamada realiza atos de gestão, podendo dispensar de forma imotivada ou sem justa causa os seus empregados, fato reconhecido até mesmo pelo marido da autora, que fez referência expressa em processo ajuizado pelo Banco, no qual funcionou como advogado.
Afirma, também, que o disposto no art. 41 da Constituição Federal, que reconhece a estabilidade após três anos de efetivos trabalhos, não se aplica às sociedades de economia mista, cujos empregados são regidos pelo Fundo de Garantia por tempo de serviço.
A reclamada também rebate, em suas razões de defesa a interpretação feita pela autora às suas normas internas, aludindo que o item 1.4.3 do Manual de Pessoal somente se aplica a servidores estáveis, que já não mais existem em seu quadro e se dirige àqueles que têm imunidade sindical e garantia de emprego; que o item 18.2 trata de apuração de faltas e aplicação de penalidades, que não é o caso da autora, no qual nada havia a ser apurado.
Falando da falta de amor aos estudos pela autora, o que repete em várias ocasiões, o reclamado defende que a dispensa não foi ilegal e que o conceito de legalidade não é matéria de sua compreensão, até porque mais de uma vez confunde administração direta com indireta e servidor público com celetista, além de faltar com os deveres de urbanidade, lealdade, dignidade e boa-fé processuais, pois chega a denegrir a imagem de colegas, esquecendo que a matéria discutida está pacificada pelos tribunais superiores, conforme ementas de decisões que transcreve.
No entender do contestante, não houve abuso de direito, que somente se caracteriza quando seu titular o exerce com extrapolação dos limites legais, os quais estão fixados no art. 8º, VIII, da Constituição Federal; § 3º, do art. 543, da CLT, no caso dos administradores sindicais; no § 5º do art. 10, do Decreto-lei 4.481, quanto aos aprendizes; e no § 1º, do art. 475, da CLT, nas situações de suspensão contratual. Refere à jurisprudência, enfatizando que a dispensa foi feita com base no art. 7º, I, da Carta da República e nos moldes do art. 10, I, do ADCT; que não houve discriminação; que a ação ajuizada no TRT da 16ª Região não tem nexo ou liame com a dispensa sem justa causa, mesmo porque recorreu daquela decisão e, se quisesse agir com represália, teria demitido a reclamante desde o ajuizamento daquela ação, não podendo ser desprezada a certeza de que a definição de dispensa discriminatória está taxativamente prevista não art. 1º, da Lei 9.029/95.
Insiste, ainda, o reclamado, que a autora agiu com quebra de confiança, pois ciente de sua lotação em São Luiz, a aceitou, para somente depois ajuizar ação contra o Banco, ao argumento de que fora descumprida regra editalícia.
Finalmente, reage ao pedido de dano moral, sustentando não ter cometido qualquer ato ilícito, mas apenas exercitado seu direito potestativo, não se justificando o valor pedido a título de indenização, "surreal", como qualifica.
Quanto ao aditivo à inicial, enfatiza que não houve abuso de direito, mas somente o ajuizamento de mandado de segurança, não se justificando a alegação de assédio moral por violação de correspondência, pois o fato não ocorreu, conforme explica. Diz, também, que não é necessária a presença do Ministério Público do Trabalho, nem da OAB, por se tratar de discussão a respeito de interesses de natureza individual, principalmente porque houve ofensa ao princípio do contraditório, pois o pedido foi deferido sem que fosse ouvido.
Ao concluir requer a aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamante e o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Definidos os limites da controvérsia, passo a analisar a matéria e decidir a respeito.
Inicialmente, a reclamante suscita a ilegitimidade de representação do reclamado, conforme consta no termo de audiência de fls. 685/687, ao argumento de que o ilustre representante do reclamado, gerente executivo, Dr. Deusdedith Freire Brasil não é empregado do Banco e que o documento de fls. 197 não lhe outorga poderes de gestão, fato que conduz ao entendimento de que não estão atendidos os requisitos do art. 841, da CLT.
Embora não exista coerência quanto ao número de folha indicado, tem-se como certo que a reclamante quer se referir às procurações de fls. 281/283 e 488/489, na qual consta a outorga de poderes ad juditia ao gerente que figurou como preposto e assim sendo não poderia funcionar como advogado.
Porém, está registrada, no mesmo termo, a renúncia de poderes ao mesmo, o que leva ao entendimento de que o preposto não funcionou nestes autos, ao mesmo tempo como advogado.
Por outro lado, a cópia da CTPS de fls. 743 prova a contratação como consultor jurídico. Ainda que não houvesse a relação de emprego; mesmo sob discussão esse ato, conforme comprova o Ministério Público do Trabalho, e que tenha o TST firmado posição a respeito da representação pelo empregado, entende esta magistrada que não há no art. 843, da CLT, determinação no sentido de que o preposto seja empregado. Ao contrário, consta expressamente no § 1º, a possibilidade de representação pelo gerente ou qualquer outro processo que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Desse modo, não reconheço, a alegada ilegitimidade de representação, indeferindo os pedidos de aplicação da pena de confissão ficta, apreciando em cada uma das situações submetidas a recusa em informar fatos essenciais relacionados com a lide, conforme requerido em razões finais pela reclamante.
No tocante à alegação de necessidade de motivação da dispensa da autora, a tese defendida na defesa é correta, embora não venha atender aos interesses expressos na contestação.
Apesar da autonomia de gestão nas sociedades de economia mista não ser igual à das empresas privadas, haja vista que sendo integrantes da administração indireta do governo estão as primeiras sujeitas aos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Carta Magna, isso não significa que para dispensar um empregado estejam obrigadas a motivar o ato, considerando que esse não tem conteúdo exclusivamente administrativo e nas relações de trabalho estão sujeitas ao art. 173 da Constituição Federal.
A forma de selecionar o trabalhador é diversa, por estarem as empresas públicas obrigadas à realização do concurso público, em respeito às regras da moralidade pública, da impessoalidade, da publicidade, porém, esse fato não é suficiente para garantir que uma vez aprovado no certame público e só por isso, o empregado não possa ser dispensado.
Aliás, o artigo 173, em seu inciso II, estabelece a sujeição das sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, destacando: quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Isso quer dizer que no âmbito das relações com seus trabalhadores, a reclamada não está sujeita a um estatuto, mas às regras da CLT, não havendo imposição quanto à estabilidade e demais direitos fixados aos servidores da administração direta, com base apenas na idêntica forma de admitir.
A tese já está pacificada pelo C. TST na O.J. 247 da SDI-1, ao estabelecer a possibilidade de dispensar e negar aos servidores das sociedades de economia mista a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna.
Ocorre que a sujeição da reclamada às regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza que adote comportamento idêntico ao das empresas privadas, que buscam em primeiro lugar, o sucesso dos seus negócios, visto sua vinculação aos princípios constitucionais, o que implica reconhecer que não pode agir por capricho, vingança, ou simplesmente com o intuito de promover retaliação.
Assim, ratifico o que foi decidido na audiência inaugural, conforme termo de fls. 543: "É incontroverso e indene de dúvidas que a todo empregador, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, assiste o direito de despedir seus empregados sem justa causa. Também não há controvérsia sobre o fato dos empregados públicos não gozarem de estabilidade. Porém, no caso dos autos, são inaplicáveis a OJ 247 da SDI e súmula 390 do C. TST, uma vez que a controvérsia reside no abuso de direito do empregador de. em razões que serão analisadas em momento oportuno, demitir funcionário em retaliação.
O fato é grave e caso comprovado, deve ser veemente repudiado pelo Judiciário Trabalhista. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 472/473".
Portanto, o fato de não ter sido motivada a decisão, não confere à autora o direito à reintegração.
A não obrigatoriedade de motivar não se confunde com a possibilidade de imprimir movimentos de rotatividade do quadro de trabalho, como fazem as empresas privadas, que têm como único intuito o lucro. As empresas públicas movimentam verbas públicas, sendo o capital social composto, em parte, por valores públicos, o que tem como conseqüência, o reconhecimento de que o poder potestativo de dispensar empregados de forma imotivada não é ilimitado.
Consoante exposto anteriormente, o reclamado está obrigado a cumprir com os princípios de legalidade e moralidade e na sua esfera, o descumprimento desses não leva às mesmas conseqüências que nas empresas privadas, que embora devam cumprir a lei, podem fazer tudo o que esta não proibe, enquanto ao reclamado, como ente da administração indireta, deve agir apenas da forma que a lei permite.
Com efeito, a lei constitucional teve o intuito de proibir a dispensa arbitrária, fato que ainda não se tornou realidade por falta de disposição legislativa quanto a uma lei complementar, prevalecendo indenização compensatória, que está fixada no ADCT em 40% dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS.
Assim, o poder potestativo de dispensar, nas sociedades de economia mista não se dá de forma totalmente idêntica à atribuída para o empregador privado, devendo ser analisada a ocorrência de ofensa a princípios constitucionais. No caso, para que se considere legítima a dispensa da reclamante é preciso concluir que a reclamada não agiu com abuso e não descumpriu qualquer um dos princípios constitucionais estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal.
Diz o reclamado que não há qualquer abuso, considerando que a autora recebeu sua convocação para a gerência de São Luiz sem fazer qualquer ressalva e apesar de admitida em 03 de junho de 2003 somente pediu sua transferência na data de 26 de julho de 2004, tendo passado a pressionar o empregador com a finalidade de conseguir a transferência por ter contraído matrimônio com um colega de Belém. Assim, entende que não houve desrespeito às regras do edital, até porque a reclamante aceitou a lotação, o que não ocorreu com outros candidatos, entre esses o que foi aprovado antes dela.
Embora o reclamado também questione quebra de confiança, pois ciente de sua lotação em São Luiz, a aceitou, para somente depois ajuizar ação contra o Banco, ao argumento de que fora descumprida regra editalícia e assim faltou com a verdade ao ajuizar ação perante a 16ª Região e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia, creio que esses fatos já foram, objeto de exame nos autos da reclamação que tramitou perante a 16ª Região, 3ª Vara do Trabalho de São Luiz/MA e, em conseqüência, não podem mais ser examinados neste momento, em respeito ao disposto no art. 836, da CLT, que dispõe no sentido de "vedar aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas".
Entendo, com amparo na disposição supra aludida, que apenas naqueles autos, ou em ação rescisória podem ser apreciadas as questões relacionadas com a aceitação da transferência para São Luiz e o pedido de transferência tempos após.
Contudo, como o alegado abuso do direito potestativo está relacionado com essa ocorrência, faço considerações apenas para deixar claro o caminho que leva ao resultado, ou seja, o raciocínio. Creio que não se pode discutir ou criticar a decisão proferida no processo que teve curso em São Luiz do Maranhão, mas a partir das ocorrências verificar se a dispensa da autora no dia seguinte à publicação da sentença foi ou não uma coincidência, como defende a reclamada.
Como reconhecido na sentença proferida pela MM. Juíza Maria da Conceição Meireles Mendes, titular da 3ª Vara do Trabalho, em que pese a farta documentação utilizada pelo reclamado em sua defesa, não há qualquer prova de que a reclamante tenha renunciado ou desistido da vaga em Belém, de acordo com sua opção, que estava autorizada no edital do concurso e restara expressa.
Ao contrário, a prova produzida naqueles autos, por documentos e testemunhas leva a certeza de que não houve formalização de renúncia ou desistência da lotação escolhida por opção, uma das testemunhas alude que o Banco acreditava que aceitando a vaga em São Luiz a reclamante desistia de Belém e dando por certo que o banco não exigiu que essa escolha que tende tácita deveria ser formalizada em documento.
Com efeito, o fato de ter um candidato aprovado em 23º lugar desistido expressamente de ir para São Luiz, não gera a conclusão pretendida de que, ao aceitar sua lotação, a autora tenha renunciado ao que pretendia.
Como se percebe, o reclamado não tem razão ao dizer que a autora faltou com a verdade naquele processo, considerando que a reclamada não se desincumbiu de provar os fatos por ela alegados.
No tocante à transferência, que foi negada sem justificativa coerente, é indicativo perfeito da má-vontade denunciada pela autora e, mais tarde, a configuração do abuso do direito de dispensar pela reclamada - por seu preposto, o gerente jurídico- que expressamente registrou não querer a reclamante na gerência jurídica de Belém.
O primeiro requerimento de transferência, de fato, não foi imediato à lotação, mas está justificado pela referência de que "nos boletins de serviço nº 06/2004, 13/2004 e 37/2004 constam as rescisões a pedido de empregados lotados na gerência jurídica", fato que demonstra ter a autora agido com razoabilidade ao pedir.
Não obstante tenha o Sr. Gerente jurídico aposto o seu "de acordo", nesse pleito, conforme se vê de fls. 215/216, voltou a proferir despacho, explicando que "quando colocou seu de acordo estava subtendido que tal aconteceria quando houvesse vaga em Belém". Ora, enquanto o primeiro despacho está datado de 27.07.2004, o último é de 9.11.04, dando a entender que o reclamado aguardou quatro meses para "descobrir" que não havia vagas, pois não é crível que tenha aposto o seu "de acordo", sem ler as justificativas apresentadas pela reclamante, quanto à ocorrência de vagas pelas remoções a pedido.
Mais tarde, novos esclarecimentos. Desta feita para colocar uma pá de cal nas pretensões da reclamante ao deixar claro que o banco não estava obrigado a transferi-la, havendo ou não vaga a promover. Isso diante do entendimento de que ocorreu renúncia tácita.
Como se percebe, o único caminho a ser adotado pela reclamante, era, realmente, o do Poder Judiciário, onde pediu abrigo para suas pretensões, não se justificando acolher a alegação do reclamado de que a autora faltou com a verdade ao ajuizar ação em São Luiz, Maranhão e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia.
É que o direito de ação é de natureza constitucional, não sendo possível admitir que, ao ajuizar aquela reclamação para questionar o direito à opção adotada porque assim fora autorizado no edital de concurso, a autora tenha quebrado a confiança que existia entre as partes. Ao assim alegar, o reclamado deixa certa a forma com que agiu e já sugere a forma caprichosa de administrar.
Concluo, desse modo, que a dispensa da autora não decorreu de simples ato potestativo e que não houve a alegada quebra de confiança, analisando, em seguida as razões pelas quais entendo que houve abuso de direito.
Não há nenhuma dúvida de que a dispensa da autora no dia seguinte ao da publicação da sentença proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luiz, da 16ª Região, representa uma reação lamentável à solução da controvérsia, até porque a atitude é idêntica ao comportamento anterior.
O reclamado concorda com a transferência da autora; depois discorda, torcendo os fatos que justificavam a decisão anterior e finalmente deixa assente que não a transferirá, haja ou não vaga, porque teria ela renunciado ao direito de trabalhar em Belém, não obstante tenha sido essa a sua opção.
Observe-se, também, que o reclamado realiza novo concurso público em 2004, quando ainda vigente o anterior, de 2001, mesmo diante de excesso de trabalho, como consta de vários documentos trazidos pela autora, um dos quais subscrito pelo gerente jurídico do reclamado que trata da quantidade de processos e do pedido de contratação de mais oito advogados (fls.72/75).
Entre os aprovados, que permanece trabalhando no reclamado em Belém, está uma advogada, que pertence ao quadro de profissionais do escritório particular do Sr. Gerente Jurídico, como comprovam a procuração de fls. 76 dos autos e a resposta às consultas feitas por via internet (fls. 77/84). Ainda assim, para a reclamante, que fora aprovada em concurso anterior não havia vaga.
Esse comportamento, caprichoso, marcado por vontade pessoal, e não a do ente da administração indireta, que como já assinalado, se evidencia através dos documentos e não apenas de suposições, se concretiza nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público, cujas cópias estão juntadas às fls. 713/726. O advogado Cristiano Coutinho de Mesquita, diz: " o depoente esclarece que o gerente jurídico se negava a encaminhar o requerimento de inscrição aos cursos ao setor competente para deferimento e inscrição; que o depoente afirma, ainda, que o gerente mandou retirar das listas de requerimento de cursos o nome de advogados que tinham reclamação trabalhista contra o banco; quando questionado sobre o indeferimento o gerente jurídico limita-se a responde "que não tinha obrigação de fundamentar o indeferimento, pois era ato discricionário dele". Diz, ainda, lembrar-se de casos de alguns ex-advogados que diante da ameaça de demissão imotivada, preferiram se antecipar e pedir demissão.
Outros fatos, da mesma dimensão, estão referidos nesses depoimentos, porém, não estando vinculados diretamente aos discutidos nesse processo, deixam de ser transcritos, o que se faz apenas com o intuito de demonstrar o ambiente de trabalho e o modo de agir, que é de todo coerente com a demissão da autora no dia seguinte ao da publicação da sentença que lhe reconheceu o direito ao retorno a essa cidade. Afinal, como antes já ressaltado a sentença que assim concluiu, não está sujeita a reexame por esta Segunda Vara, nesta ação, o que também ocorre quanto ao processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho - ação civil pública - peças juntadas nestes autos, cuja jurisdição, entretanto, pertence a outro magistrado.
Apesar da reclamante questionar a violação de normas internas, conforme documentos que instruíram a inicial, examinando-as, concluo serem irrelevantes, visto que o reclamado não a dispensou como forma de punir, conforme a defesa, mas no uso do poder potestativo inerente a todo empregador. Assim, o que interessa analisar nestes autos e se o poder conferido pela lei foi exercitado nos limites por ela fixados.
Como antes já ficou salientado, o poder potestativo conferido às sociedades de economia mista não pode ser considerado de forma igual à aplicada aos entes privados, visto que por buscarem sempre o lucro, estes escolhem seus empregados de forma livre e os afastam quando o resultado do trabalho deles não é o que esperavam. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, impõem a eficiência, mas em função das práticas que adota e não do lucro.
No caso, está demonstrado nos autos que a autora era empregada eficiente, tanto que suas avaliações não desceram da nota nove (9), chegando a dez (10), o que se presume não tenha constituído favor, até porque não é comum o comportamento em empresas da mesma natureza jurídica.
Por outro lado, mostra a prática trabalhista, que os órgãos da administração indireta do governo federal, sobretudo instituições financeiras, em se tratando de técnicos, somente dispensam seus empregados concursados quando esses praticam alguma falta ou não mostram resultados satisfatórios, fatos que sequer estão mencionados nestes autos. Basta verificar os questionamentos judiciais em processos movidos contra tais órgãos.
No caso, está patente que a autora foi dispensada como forma de retaliação, por ter sido favorável a ela a decisão proferida no processo ajuizado em São Luiz, que lhe garantiu o direito à reintegração, não sendo as datas da dispensa e da prolação da sentença, mera coincidência, como quer fazer crer o reclamado, cujo capricho nem mesmo permitiu a espera, como se procurasse fazer exemplo para outros.
A afirmação não é fruto de mera presunção, mas do clima de trabalho que se percebe pelos documentos trazidos aos autos. Por exemplo: o requerimento de fls. 108/116, subscrito por vários advogados, que, em certo trecho refere ao relacionamento entre gerente jurídico e advogados (incluindo os coordenadores), que agrava-se dia a dia, tendo já ultrapassado aquele limite de convívio pacífico e que se espera de um ambiente de trabalho; a troca de correspondências referentes a realização de uma reunião, fls. 538/541, que sem considerar as justificativas, expressou que as afirmações não eram coerentes com a realidade, referindo-se a apenas dois processos com prazos, sem considerar as demais atividades, principalmente em se tratando de assunto que poderia ser tratado pessoalmente e até pelo telefone, que o clima no relacionamento fosse outro.
Tais conclusões são de todo coerentes com o expresso no parecer da Controladoria da União, fls. 43/44, chamando a atenção para os seguintes trechos: "outros trabalhos de auditoria nessa Instituição o Setor Jurídico sempre careceu de mão-de-obra, tanto que já foram realizados dois concursos públicos para suprir tal carência, assim sendo a saída de uma advogada cuja avaliação é muito boa acarreta perda de rendimento daquele setor".
" tal ato abre precedente para dispensas injustificadas e por motivações pessoais, o que pode gerar insatisfação por todo o corpo técnico do Banco e comprometer o seu desempenho".
Como se percebe, a conclusão ora expressa não é diversa da exposta pela Controladoria da União. Afinal, o Banco reclamado, como integrante da administração indireta, está sujeito ao princípio da impessoalidade e da moralidade, entre outros, não podendo agir de forma abusiva, privilegiando uns para prejudicar outros ou mostrando sua revolta por ter sido vencido em um processo.
Entendo que após ser submetida a um certame público em que obteve aprovação, certamente depois de muitos estudos e recolhimento de experiências profissionais; quando percorrendo os caminhos do Judiciário para pleitear o direito de retorno, finalmente conseguiu juntar-se ao seu marido, também empregado do Banco, para formar uma família, não é justo que veja cair por terra todos os seus esforços, apenas por ter desagradado o empregador ou o preposto deste.
Na sessão de audiência de fls. 890/896, o gerente jurídico, preposto da reclamada foi firme ao negar-se a fornecer diversas informações que lhe foram solicitadas, algumas vezes respondendo que nos autos já havia elementos, fato que apesar de não consistir em confissão, como alega e requer a autora, bem demonstra o clima de animosidade entre as partes. Confissão ocorreu sim, mas está expressa por documento, mais precisamente o parecer encaminhado pelo gerente jurídico ao presidente do Banco, onde consta a real motivação da dispensa e que foi ocultada, com a alegação de que assim não se fazia necessário e que se tratava de denúncia vazia.
Os fatos serão melhor apreciados por ocasião do pedido de litigância de má-fé, formulado pela autora. Por outro lado, não ocorreu confissão da reclamante quanto aos fatos alegados na defesa.
O depoimento testemunhal apenas serviu para confirmam as alegações expostas na exordial, assim como os fatos demonstrados pelos diversos documentos acostados aos autos, no tocante ao ato que motivou a dispensa da reclamante.
Sabe-se que no contrato de emprego, a responsabilidade daquele, empregador, poderá ser objetiva, pois decorre de lei (art. 933 do CCB), independente de comprovação de culpa. O ato ilícito da conduta ofensiva caracteriza, na realidade, uma violação contratual que desloca o ônus de prova ao ofensor. É consagrado pela doutrina e jurisprudência dominantes, que o dano moral, na relação de emprego, independe de prova do dano, sendo apenas necessária a comprovação do fato que enseja o dano, ou seja, o nexo de causalidade e a culpa do ofensor.
O exercício regular de um direito exime a responsabilidade civil decorrente de ação ou da omissão. O excesso no exercício regular de um direito constitui-se em abuso de direito. Nesse sentido inovou positivamente o novo código civil ora vigente, ao articular disposições mais concretas e objetivas para caracterização do abuso de direito, estabelecendo no art. 187 do CC que, como tal se compreenderá a conduta que, ao exercer um direito, excede manifestamente nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pela contínua interação pessoal no contrato de trabalho, entre o prestador e o tomador de serviços, talvez constitua esse contrato na fonte de maior relevância para se fazer necessária a preservação de um ambiente sadio e de mútua consideração.
Da conduta abusiva de um dos contratantes, via de regra do tomador de serviços, em decorrência de um atávico autoritarismo que inspira as relações de empregador sobre empregado, nasce a maior parte dos danos materiais e morais ao trabalhador, reparáveis por uma compensação.
A posição de hierarquia em que está o empregador não confere ao mesmo o direito de poder ridicularizar o empregado ou importuná-lo com gracejos imoderados, capazes de afetar a sensibilidade de que é dotado o ser humano.
Sabe-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o empregador tem o direito de dar por extinto o pacto laboral, sem justa causa, sujeitando-se ao pagamento das verbas rescisórias estabelecidas em lei. Porém, o ato de despedida, o direito de exercer a resilição contratual não pode revestir uma conduta abusiva que atente contra a honra ou a dignidade do trabalhador, princípio importante do direito do trabalho e do Estado democrático de direito, sob pena de caracterizar ato ilícito, fonte de reparação indenizatória.
A legislação trabalhista permite a despedida imotivada, porém quando a dispensa é motivada pelo preconceito ou por discriminação, sem dúvida que, afronta todo o ordenamento jurídico supra lei ordinária que vai da DECLARAÇÃO DOS DIRETOS HUMANOS e PACTOS INTERNACIONAIS à Constituição Federal, art.5, inciso XLI, art.7, inciso XXXI.
Não é outro o entendimento dos tribunais, senão vejamos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Despedida abusiva. Rompido o contrato de trabalho com a despedida do empregado, abusivamente, sob a pecha de indisciplinado e insubordinado, além de apontá-lo como ofensor de seus superiores hierárquicos, sobre tudo diante a ausência de contestação específica dos fatos, torna-se devida a referida indenização". (TRT 9 Região, 3T - RO 4459-93, 08.06.1994, DJPR 28.09.1994, P.159.
"Despedia ou demissão, sem justa causa de funcionário (empregado) que é portador de AIDS. Nega-se provimento, porque demonstrado, suficientemente, que a demissão ocorreu em virtude de enfermidade. O direito do empregador de demitir, sem justa causa, sofre limites e desborda para o abuso de direito, quando inspirada tal conduta em motivo discriminatório". (TRT 2 Região, 4T, RO- 00920200131402003).
"Despedida abusiva - Limitações do poder de resilição - Teoria objetivista do abuso direito - Discriminação decorrente da defeito físico. O direito potestativo de resilir o contrato de trabalho encontra limites nas demais normas componentes do ordenamento jurídico, que formando um todo, exige interpretação harmônica, com as demais normas do ordenamento jurídico. Havendo prova de que o empregado foi dispensado apenas por ser deficiente, não importando a debilidade em redução da capacidade laboral, configurada está a despedida abusiva, com violação dos arts. 1, III e IV, art.5, caput e XLI, 7, XXXI, 37 caput 193, todos da Constituição Federal de 1988, além do art.9 da CLT. Há abuso de direito por seu exercício sem legítimo interesse e em desacordo com sua destinação social. Teoria objetivista. Dano daí decorrente, moral, deve ser ressarcido, sendo a Justiça do Trabalha competente para apreciar o feito".
Nos dias atuais, passou-se a exigir mais do trabalhador, controlá-lo mais, submetendo-o a uma constante e crescente pressão física e psicológica, com receio de perder o posto de trabalho, conduzindo ao incentivo de uma conduta arbitrária e arrogante dos escalões hierárquicos superiores.
Nos termos da lei n. 9.029, de 13/04/1995, em seu art. 1, estabelece que: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal."
O art. 4 da citada lei dispõe que: " O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
I - readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamentos das remunerações devidas corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais".
Se a realidade do ordenamento jurídico trabalhista trabalhista contempla o direito potestativa da resilição unilateral do contrato de trabalho, é verdade que o exercício deste direito guarda parâmetros éticos e sociais como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador. A despedida levada a efeito pela empresa, embora fazendo jus ao direito potestativo de resilição contratual, pode estar maculada de conteúdo discriminatório, sendo nula de pleno direito, nos termos do disposto no art. 9 da CLT, não gerando qualquer efeito, tendo como conseqüência jurídica a continuidade da relação de emprego, que se efetiva através de reintegração.
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende portanto, a pessoa do empregado, mas tão-somente sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.
Nos termos da Convenção da OIT, número 111, de 1958, em suas considerações iniciais dispõe que:
"Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro lado que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal do Direitos do Homem, adota, a vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão)."
Reconhecido o abuso de direito que resultou da dispensa da autora, por todos os motivos e fundamentos até aqui expostos, julgo procedente a presente reclamação quanto a esse aspecto, para declarar a nulidade da dispensa efetivada pelo Banco e determinar o retorno da autora ao emprego, condenando o banco reclamado ao pagamento de todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato, no que se inclui salários vencidos e vincendos (salário básico; verbas adicionais constantes dos contracheques, considerando os valores da época, bem como os reajustes do período, decorrentes de lei , de acordos ou convenções coletivas, com acréscimo de juros de mora e correção monetária), bem como determino a anulação da baixa contratual registrada na CTPS, a qual será realizada pela secretaria da vara.
Caso descumprida a determinação de reintegrar, o reclamado pagará multa diária no valor de 2/30 da remuneração da reclamante, nos moldes fixados no art. 461 § 4º do Código de Processo Civil, aplicado pelo princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT).
Deixo de acatar o valor pedido pela autora, de condenação em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, por considerá-lo excessivo e sem base legal.
Ao aditar as razões expostas na petição inicial, a reclamante referiu mais uma vez ao abuso de direito, questionando que ao ajuizar mandado de segurança o reclamado estaria tentando levar a erro esta
Justiça Especializada e também ratificando a impossibilidade de dispensa dita imotivada, porque baseada em atos discriminatórios e com abuso de direito.
A propósito do abuso de direito que caracterizou a dispensa, já fundamentei o julgado, sendo que a impetração de mandado de segurança, faz parte do sagrado direito de ação, como reconhecido constitucionalmente, não se justificando utilizar o procedimento para fundamentar o abuso de direito.
2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Quanto à ocorrência veiculada na peça de aditamento, relacionada com a violação de correspondência, creio que não chega a caracterizar o assédio moral, até porque pelas explicações do reclamado, assim ocorreu por equívoco, até porque se não fosse assim, o comportamento da reclamada não consistiria em despachar na notificação, mas disfarçar o recebimento.
Além disso, a matéria contida na notificação não era sigilosa, mas do interesse de ambas as partes. Logo, por esse motivo descabe a fixação de indenização.
No tocante ao pedido no valor de R$ 1.080.000,00, ressalto que os fundamentos que convenceram este Juízo quanto à procedência da ação culminaram com o reconhecimento do abuso de direito, não sendo possível deixar de reconhecer, sem sequer precisar ler nas entrelinhas do processo, que a autora sofreu danos em seu patrimônio imaterial e que precisará reunir forças para ultrapassar todos os fatos que culminaram com a perda de seu emprego, após percorrer as vias judiciais para conseguir seu retorno a Belém, localidade que optara e que precisava estar, em razão da defesa da família, considerada o maior pilar da sociedade.
Como comprovou a autora, através de atestados, fls. 96 e seguintes, foi examinada após a dispensa, quando ficou constatado seu estado de saúde, que revelou abalo emocional, com necessidade de intervenção terapêutica, visando elevar sua auto estima.
Danos morais são aqueles que afetam a vítima na sua intimidade, honra e vida privada; enquanto que danos materiais são os que em razão de ato ilícito causam prejuízos financeiros e patrimoniais ao ofendido.
A indenização por danos moral e material, prevista no art.5º, incisos V e X, da CF/88, tem por elementos fundadores a prática de ato ilícito (art.186 CC), ocasionando dano a ser suportado pela vítima, responsabilidade da reclamada e o nexo causal entre o ato danoso e o ato culposo ou doloso imputado à reclamada. Tal indenização levará em consideração os termos do art.927 do CC.
Neste ponto, deve-se mencionar a opinião do Excelentíssimo Senhor Doutor Walmir Oliveira da Costa, Juiz togado do Egrégio Tribunal desta 8a Região, em sua obra "Dano Moral nas Relações Laborais", a respeito do aspecto probatório do dano moral:
"É necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as conseqüências do gravame em seus valores íntimos, contanto que incontroversa a prática lesiva. Por conseguinte, é, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, à medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se prove o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor."
Por outro lado, "Assediar", segundo o dicionário Aurélio, é "perseguir com insistência, importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes".
Assim explica a Carta Magna, no seu artigo 5°, esclarece que: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Quanto ao assédio moral ou, se preferir outra expressão igualmente forte, o terror psicológico no trabalho, ou ainda o nome em inglês "mobbing", há que ser feitas as diferenciações quanto às situações, nas quais o empregado está submetido naturalmente a pressões de monta em função das características intrínsecas do trabalho.
Por sua vez Sebastião Geraldo de Oliveira, (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 116) afirma que: "no ambiente do trabalho, mais especificamente, no posto de trabalho, ocorre à confluência de diversos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador."
Ocorre que o assédio moral passível de repercutir favoravelmente no patrimônio jurídico do autor é apenas aquele por meio do qual o reclamante tivesse sofrido uma conduta deliberada e direcionada do empregador ou de seus prepostos no sentido de minar-lhe a auto-estima de forma a fazê-lo sentir que sua permanência no trabalho acaba sendo um peso para a empresa e para si próprio.
Para o dano moral é necessário apenas seja afetada a dignidade e a honra do trabalhador, podendo a honra ser objetiva ou subjetiva. A primeira é a idéia que os outros fazem do sujeito e a última a idéia que o próprio sujeito faz de si mesmo.
No tocante à possível quantificação do dano moral, deve a mesma ser fundamentada, antes e acima de tudo no princípio da razoabilidade. A experiência o bom senso do julgador deverão considerar o conjunto de fatores para obter a medida justa da reparação, que tenha de caráter pedagógico ao empregador, não sendo tão insignificante que não importe em sacrifício, porém que não leve o empregado não enriquecimento indevido.
Em conseqüência, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Creio que o valor atende aos princípios da razoabilidade e que não se justifica o pedido da autora de R$ 1.080.000,00, visto que seu retorno ao trabalho, após reconhecidos seus direitos violados, será útil na recuperação da auto estima.
3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Fora determinado na ata de audiência inaugural, fls. 685/687, que o reclamado juntasse aos autos o parecer que sugere a demissão da reclamante e que fora encaminhado à presidência do banco, este, por sua patrona, o apresentou com a petição de fls. 792/735, entre outros documentos, os de fls. 796/801, ou seja, o parecer de nº 2005/111 datado de 14.11.2005 e o de fls.796, que apenas aprova a dispensa da reclamante sem justa causa.
Naquele parecer, trazido em cópia autenticada, constou, in verbis: que "a Dra. Angélica assumiu atitude pouco ortodoxa, perante esta instituição. Depois de aceitar a vaga em São Luiz do Maranhão, receber todas as vantagens regulamentares, inclusive ajuda de custo, o que não teria acontecido se fosse admitida em Belém, recorreu à Justiça argumentando que o Banco não cumpriu o edital.
A verdade, repetimos, Sr. Presidente, é que a Dra. Angélica aproveitou-se de não haver dito por escrito que renunciava à vaga em Belém, para depois de admitida, argüir que o Banco quebrou o contrato, e conseguir na Justiça a sua transferência para Belém e, ainda, com "cláusula de interesse de serviço, o que é um verdadeiro absurdo.
A bem de ver, a referida profissional que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos.
Diante do exposto, sugerimos a dispensa da Dra. ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, sem justa causa".
Nos termos do art. 16 do CPC: "Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente".
O art. 17, por sua vez caracteriza como litigante de má-fé aquele que usa o processo para conseguir objetivo ilegal e alterar a verdade dos fatos, entre outros.
O art. 18, de outra banda, prevê a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, bem como indenização à parte contrária por prejuízos sofridos, honorários advocatícios e despesas que tenha efetuado. Considerando que a litigância de má-fé é ato prejudicial à parte, pois violadora do princípio da lealdade processual, a multa é reversível à parte, não se confundindo com o embaraço à atividade jurisdicional caracterizado pelo "contempt of court". Tanto é assim que ambas as sanções, o contempt of court" do art. 14 e a litigância de má-fé do art. 18, podem ser impostas cumulativamente, sem que se incida em duplicidade de penalidade.
Assim entende a doutrina:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULATIVIDADE. 1. É JURIDICAMENTE VIÁVEL, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 2º, DO CPC, EM PARTICULAR SE AMBAS TÊM FATO GERADOR DIVERSO: RESPECTIVAMENTE A PROCRASTINAÇÃO E A SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 2. DE TODO MODO, OSTENTANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NATUREZA NITIDAMENTE RECURSAL, NADA OBSTA, EM TESE, A QUE SE IMPONHA AO EMBARGANTE, SE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO) E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA ARBITRADA EM ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA (ART. 18 DO CPC). 3. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 17, 18 E 538, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Tribunal: TST. Decisão: 29 09 2003. Proc.: ERR NUM: 467491, ANO: 1998 REGIÃO: 17 EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1 ÓRGÃO JULGADOR - subseção I especializada em dissídios individuais DJ DATA: 24-10-2003. Embargante: Banco do Estado do Espírito Santo S/A. Embargado: Julio Cesar Quitiba Carneiro Brandão. Relator: MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN".
Ocorre que na audiência realizada em 16.03.2006, fls.890/896, a reclamante manifestando-se sobre o documento acima transcrito, na parte de interesse, apresentou cópia simples do mesmo parecer, fls. 800/801, o qual contém redação divergente, diante do que argüiu incidente de falsidade. Assim, com a manifestação de fls. 897, o Banco demandado reconheceu que houve um equívoco, o qual fora atribuído à falha de impressão, sendo correto o documento trazido pela reclamante.
Ocorre que o documento verdadeiro, o apresentado pela autora, conforme confessou o Banco, não continha o penúltimo parágrafo: "A bem de ver, a referida profissional, que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos".
Tais fatos motivaram a reclamante a pleitear, em razões finais, a condenação do reclamado por litigância de má-fé.
Nesse ponto, de forma coerente com o sugerido no parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls 1043, entendo que a autora possui razão em suas argumentações.
Nenhum equívoco de impressão, data venia, conseguiria excluir um trecho do documento que não estivesse no início ou no final da página, sobretudo para favorecer a tese de que a dispensa se dera por quebra de confiança. É lamentável que seja esse o comportamento de uma instituição bancária que integra a
administração indireta do governo federal. Altera-se um documento, apenas para obter coerência com a tese, cujo intuito é de prejudicar, por não concordar com a conclusão de um processo, a qual poderia, tão somente ser questionada na esfera superior, quem sabe com condições de reforma, o que pensar de outras situações!
A atitude é, realmente, grave e danosa para segurança do processo, por levar o julgador a perder a confiança nas afirmações feitas e nos documentos apresentados, o que reputo de importância fundamental para a aplicação da Justiça, razão pela qual reconheço o reclamado como litigante de má-fé e o condeno nos termos dos artigos 17, incisos II e III e art. 18, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, a pagar à reclamante, a multa de 1% sobre o valor da causa e indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que não excede o percentual de 20% do valor da causa, nos termos da lei.
4 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O ofício GJ -SECK 034/2006, juntado aos autos às fls. 1.071/1.072, comunica que a conclusão do v. acórdão, proferido em agravo regimental, foi retificada através de embargos declaratórios, que sanando erro material, esclareceu que "a cassação da liminar prevalece até a prolação da sentença".
Assim, por tudo que restou analisado, não restam dúvidas de que a autora faz jus à antecipação da tutela, o que defiro, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho.
5 - JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA
Os valores da presente condenação deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da lei 8177/91, desde a data em que a obrigação deveria ser cumprida, em atenção ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 124 da SDI-I do C.TST. Sobre o total corrigido deverão ser acrescidos juros moratórios simples, à base de 1% ao mês, contados da data da propositura da ação.
6 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Na forma do art.114, da CF/88 e da Súmula 368, do C. TST, o reclamado, em cumprimento à lei, deverá recolher a contribuição previdenciária decorrente das parcelas de natureza remuneratória, para posterior comprovação em Juízo; podendo, por ocasião do pagamento do crédito da reclamante, abater a parte que a este cabe em tal encargo, bem como quanto às contribuições fiscais.
7 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Concede-se o benefício da justiça gratuita, por termos do art. 790, § 3º da CLT, OJ. 304 da SDI-I do C. TST.
8 - DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
A reclamante ajuizou medida cautelar, processo apenso a este, por entender que ocorreu atentado aos seus direitos.
Alega que deferida a tutela antecipatória pelo MM. Juiz Titular desta Vara, o reclamado impetrou mandado de segurança e não satisfeito com a decisão monocrática do Desembargador Relator, recorreu através de agravo regimental, conseguindo reformar aquelas decisões.
A seu ver, o julgamento do agravo regimental é nulo, por não terem sido reconhecidos o direito constitucional da ampla defesa e o do contraditório, além de conter julgamento além do pedido, com pré-julgamento do mandado de segurança e da reclamação trabalhista. Diz que no mesmo dia da realização da sessão, 13.02.2006, o Banco, em sua ânsia desenfreada de demití-la, decidiu que poderia fazê-lo, mesmo estando em gozo de férias, convocando-a a comparecer no sindicato no dia seguinte, 14.02.2006, esquecendo que as férias interrompem o contrato de trabalho.
Ao requerer a retificação da determinação e o reconhecimento dos direitos que entendia ter, o Banco postou outro telegrama, modificando as razões anteriores, para dizer que a rescisão retroagia a 29.11.05, mesmo tendo a publicação do acórdão em agravo regimental ocorrido no dia 22.02.2006.
A reclamante, autora da MCI requereu o restabelecimento do estado fático, quanto às suas férias; a declaração da nulidade da dispensa na datas de 13.02.2006 ou 29.11.20005; expedição de ofícios ao Ministério Público e à ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará; traslado de peças para os autos originários da reclamação trabalhista e a justiça gratuita.
Ainda que tenha sido notificada do depósito consignado pelo Banco, fls. 36, a autora negou-se a receber a importância oferecida.
O réu contestou a ação cautelar, argüindo a preliminar de extinção do processo; pediu a riscadura do primeiro parágrafo de fls. 04 por ser ofensivo à dignidade da justiça e do 5º parágrafo de fls. 5 por constituir uma acusação, na medida em que o qualificativo quer dizer excêntrico, bizarro, doidivana, adoidado, disparatado.
Quanto ao mérito do pedido expresso pela autora, ressalto a perda do objeto, pois o direito já lhe foi reconhecido na integralidade, o que inclui férias e a certeza de que a dispensa é nula. Portanto, não há discussão sobre as datas.
No que diz respeito ao pedido de riscadura do réu, não merece provimento, não só por porque a palavra estapafúrdia, não constitui ofensa, ainda que alguns de seus sinônimos possam não ser coerentes. Ocorre que o réu que faz tal pedido, por várias vezes foi ofensivo à reclamante, nos autos de reclamação trabalhista, chegando a atacar seu comportamento profissional, ainda que esta defenda seus próprios interesses, diante do que não encontro razões para riscadura de palavras.
CONCLUSÃO
ANTE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL AJUIZADAS POR ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO EM FACE DE BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A: PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA, NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: I- REJEITAR A QUESTÃO INCIDENTE DE ILEGIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO; II- DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA EFETIVADA PELO BANCO RECLAMADO, DETERMINANDO O RETORNO DA AUTORA AO EMPREGO; III- CONDENAR O BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DO CONTRATO, NO QUE SE INCLUI, SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS (SALÁRIO BÁSICO; VERBAS ADICIONAIS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES, CONSIDERANDO OS VALORES DA ÉPOCA, BEM COMO OS REAJUSTES DO PERÍODO, DECORRENTES DE LEI, DE ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA); IV- CASO DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAR, O RECLAMADO PAGARÁ MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 2/30 DA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE, NOS MOLDES FIXADOS NO ART. 461 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO PELO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE; V- DETERMINAR A ANULAÇÃO DO REGISTRO DE BAIXA CONTRATUAL REGISTRADA NA CTPS DA AUTORA, VI- CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS); VII- RECONHECER O RECLAMADO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, CONDENANDO-O NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17, INCISOS II E III E ART. 18, AMBOS DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, A PAGAR À RECLAMANTE, A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NOS TERMOS DA LEI; VIII- DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO. CONCEDE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI. DEVEM SER OBSERVADOS OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. NO TOCANTE À MEDIDA CAUTELAR: I- JULGAR SEM OBJETO OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELA RECLAMANTE, EM RAZÃO DO TEOR DA DECISÃO DEFINITIVA; II- INDEFERIR O PEDIDO DO RÉU QUANTO À RISCADURA DE PALAVRAS UTILIZADAS NA INICIAL.CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), PARA ESSE FIM ARBITRADO. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS.
TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO
Juíza Federal do Trabalho Substituta

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
SEGUNDA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BELÉM/PA

quarta-feira, agosto 30, 2006

Promoções

Documento entregue hoje pela manhã.



Ofício DIRBANFED n° 03/2006.

Belém (PA),30 de agosto de 2006.

Ref: PROMOÇÕES

Senhora Gerente:

Solicitamos de vossa senhoria esclarecimentos a cerca da não realização das promoções dos trabalhadores dessa Instituição, referente a 01 de janeiro de 2006. Historicamente as promoções sempre foram realizadas até o mês de julho. Todavia, esse ano, até o momento não foi realizado e os trabalhadores encontram-se em estado de grande descontentamento, que se acentua com a falta de uma declaração pública dessa gerência sobre os motivos que levaram a chegar a essa situação.

Aguardamos o posicionamento dessa Instituição sobre o assunto com a maior brevidade possível.

Atenciosamente,

Igor Téo Silva Caldas
Diretor de Bancos Federais











A Senhora

Elizabeth Volpato

Gerente-Executivo da GEPES

Banco da Amazônia S/A

terça-feira, agosto 29, 2006

Adiamento

Em face das negociações da CAPAF a entrega da minuta específica para negociação com o Banco da Amazônia foi adiada para o dia 01/09 às 16 horas.

Propostas aprovadas no 2° Congresso Nacional dos Empregados do Banco da Amazônia

PRIORIDADES NA CAMPANHA SALARIAL NO BASA

  • Reajuste unificado
  • PLR da FENABAN
  • Fim do Assédio Moral
  • Fim das metas abusivas
  • Fim da insegurança bancária
  • Solução para a CAPAF
  • PCCS digno
  • Implantação do Ponto Eletrônico para todos
  • Isenção de tarifas
  • Redução da taxa de juros

CNE BASA

Composição da Comissão de Negociação dos Empregados do Banco da Amazônia

Um representante de cada entidade discriminada abaixo.

CONTRAF-CUT, FETEC-CUT/CN, AEBA e SEEB´S de PA/AP, MA, RO, MT, AC, RR, DF, RJ, POA, SP e Rondonópolis.

Observação: SEEB PA-AP terá mais 3 (três) representantes totalizando 4 (quatro) representantes.


CASF

  1. Reivindicar a criação de Conselho de Usuários;
  2. Que a CASF atualize o cadastro de sócios;
  3. Cobrar a divulgação e a transparência das remunerações dos diretores;
  4. Cobrar a realização de curso para futuros gestores da CASF;
  5. Exigir que o Banco assuma os custos decorrentes do tratamento dos bancários acometidos de LER/DORT;
  6. Solicitar o parcelamento das despesas inferiores a R$ 120,00;
  7. Exigir transparência na gestão da CASF;
  8. Exigir a melhora/ampliação dos credenciamentos especialmente no interior;
  9. Fazer gestões junto ao governo para que seja revogado o Enunciado nº 9 do DEST sobre o limite de custeio do banco;
  10. Exigir a implantação do plano de Saúde Bucal;
  11. Reivindicar junto ao banco que o mesmo volte a fazer o custeio do plano como era antes de 1996; Reivindicar junto à CASF a redução do percentual de co-participação para 10% e que só seja cobrado a partir da segunda consulta do mês.

PCCS
  1. Valorização salarial para todos;
  2. Resgatar propostas aprovadas no ENEB;
  3. Reivindicar a isonomia de progressão entre TC’s e TB’s;
  4. Reivindicar o aumento do nível de progressão;
  5. Lutar pela isonomia de tratamento entre todos os empregados;
  6. Valorização do piso salarial;
  7. Lutar contra a implantação dos critérios de mercado que estimulam a competição entre empregados;
  8. Exigir Banco de Talentos sem discriminação;
  9. Solução definitiva para os trabalhadores pertencentes ao quadro de apoio dando oportunidade de ascensão profissional.

DEMAIS REIVINDICAÇÕES ESPECÍFICAS:

  1. Manter todas as reivindicações anteriores não atendidas;
  2. Implantação de Ponto Eletrônico em todas as agências;
  3. Treinamento prévio do empregado para assunção de qualquer função no banco;
  4. Mudança da empresa fornecedora do tíquete alimentação, no Maranhão;
  5. Isenção de tarifas, inclusive as punitivas, para todos os empregados;
  6. Implantação de taxas de juros diferenciadas para os empregados;
  7. Implantação de conta salário, cheque salário;
  8. Permitir o uso do correio eletrônico interno do banco para repasse das mensagens oriundas das entidades representativas dos funcionários;
  9. Acesso a função comissionada através de processo seletivo interno;
  10. Redução do prazo de 180 para 120 dias para efeito de titulação de função comissionada;
  11. Tornar opcional o tíquete papel ou cartão;
  12. Exigir que o banco faça seguro de vida para todos os empregados, inclusive para os TC’s em viagem;
  13. Auxilio educação para filhos a partir dos 7 anos;
  14. Exigir a imediata implantação da tecnologia da COBRA, prestando contas do contrato; Abrir mais agências no Estado do Amazonas;
  15. Contratar os aprovados em concursos públicos;
  16. Melhorar as condições de trabalho dos TC’s e das agencias do interior;
  17. Reajuste da quilometragem para pagamento de despesas de manutenção dos veículos utilizados na fiscalização;
  18. Lutar para que os ex-operadores de rede sejam mantidos em cargos comissionados;
  19. Reivindicar adiantamento dos valores relativos ao Programa de Educação Continuada para garantir o pagamento em dia e com desconto;
  20. O Programa de Educação continuada garantirá o reembolso no percentual de 80% do valor de sua mensalidade para os comissionados e 100% para os operativos;

Outras reivindicações

  1. Auxílio Material Escolar (R$ 133,00);
  2. PPG – garantir a mesma regra do PEC;
  3. Adiantamento de férias, com devolução em 10 vezes;
  4. Ausências abonadas acumuláveis e conversíveis para todos; Licença Prêmio para todos;
  5. Eleição de Diretor Representante dos Empregados;
  6. Cumprimento da jornada de trabalho com o respectivo pagamento de horas extras;
  7. Férias de 31 dias para todos;
  8. Vale Transporte: participação do empregado no limite de 3% do salário mínimo;
  9. Quebras e riscos – valor de R$ 250,00 mensais para todos os empregados que exercem a função de caixa e supervisor de tesouraria;
  10. Cobrar liberação das promoções e que o Banco divulgue porque ainda não efetivou as promoções.

ESTRATÉGIA DA CAMPANHA ESPECÍFICA & CAMPANHA NACIONAL

  1. Entrega da minuta específica na semana de 21 a 25 de agosto;
  2. Modificar a forma de negociação marcando retorno;
  3. Fazer mobilização para as negociações em mesa específica;
  4. Realizar assembléias após as mobilizações e negociações para discutir estratégias;
  5. Reforçar as mobilizações nacionais;
  6. Campanha Unificada com mesa específica e calendário próprio de atividades, assembléias e paralisações parciais nos dias das negociações;
  7. Comando organizativo da campanha específica com os delegados sindicais;
  8. Buscar a unificação de fato da campanha salarial;
  9. Mesa de negociação específica no mínimo deverá acontecer uma vez por semana.

Entrega da minuta específica no Banco da Amazônia

A CNE-BASA (Comissão Nacional dos Empregados do Banco da Amazônia) estará entregando a minuta específica para negociação junto ao Banco da Amazônia. A entrega irá ocorrer a partir das 16 horas na sede do Banco em Belém.

quinta-feira, agosto 24, 2006

Promoções no Banco da Amazônia

O Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá está cobrando oficialmente do Banco um posicionamento sobre as promoções que após 8 meses não foram realizadas. Se a instituição não se posicionar com um prazo aceitável a entidade estará tomando as medidas cabíveis para que seja garantido o direito dos trabalhadores.

Tensão no lançamento da campanha pela anulação da privatização

Governadora Rosinha, que parecia apoiar a iniciativa, desistiu de ceder teatro para lançamento da campanha, que teve de ser feito na rua sob repressão da polícia. Movimentos sociais querem popularizar bandeira para pressionar Lula a acatar decisão da Justiça que anula venda da empresa

Maurício Thuswohl - Carta Maior

RIO DE JANEIRO – O processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), uma das maiores e mais lucrativas empresas estatais brasileiras, sempre despertou paixões. Realizado em 1997, o leilão que passou a empresa para mãos privadas só pôde ser concluído depois que a polícia conteve com violência as diversas manifestações contrárias à operação que pipocaram pelo Brasil. No Rio de Janeiro, em frente à Bolsa de Valores, houve enfrentamento físico entre milhares de manifestantes e as forças de repressão enviadas pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, principal avalista político da privatização, numa batalha que ficou na memória da cidade.

Nove anos depois, o Rio de Janeiro voltou a ser cenário da história da Vale com o lançamento nacional, realizado na noite de segunda-feira (14), da Campanha pela Anulação da Privatização da Vale do Rio Doce. Curiosamente, a tensão política que cerca o assunto e estava adormecida desde que a venda da empresa fora consumada, também reapareceu. Faltando duas horas para o ato de lançamento da campanha, que deveria contar com a participação de artistas da tevê e teria apresentações dos sambistas Beth Carvalho e Noca da Portela e do rapper Bnegão, entre outros, a governadora Rosinha Matheus (PMDB), que, aparentemente, apoiava a iniciativa, voltou atrás e proibiu a utilização do Teatro João Caetano, que pertence à rede estadual, para esse fim.

Os dirigentes das entidades que organizavam o ato - CUT, MST, Coordenação dos Movimentos Sociais (CMS), Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas) e Marcha Mundial das Mulheres, entre outras - receberam a decisão de última hora da governadora com surpresa e indignação e decidiram realizar a manifestação na praça em frente ao teatro. O problema foi que o show musical não pôde mais ser realizado por falta de condições técnicas, fato que afastou a maioria do público. Ainda assim, cerca de 300 manifestantes deram prosseguimento ao lançamento da campanha na rua, mas aí foi a vez de a Polícia Militar, incomodada com o conteúdo das letras das músicas cantadas ao microfone pelo coletivo de rappers Lutarmada, entrar em cena para reprimir o ato e ordenar o desligamento da aparelhagem de som.

“A atitude da governadora demonstra a enorme dificuldade que a gente vai ter para tocar essa campanha. Os atuais donos da Companhia Vale do Rio Doce têm um poder econômico muito grande”, avalia a economista Sandra Quintela, da Rede Jubileu Sul e uma das dirigentes da campanha pela anulação da privatização da empresa. O que mais intrigou os organizadores do evento foi a atitude de Noca da Portela, que é secretário estadual de Cultura. Auxiliar direto de Rosinha, Noca parecia tão entusiasmado que se ofereceu para cantar, mas, com a mudança de posição da governadora, sequer apareceu ou levou os convidados prometidos (Beth Carvalho, entre outros) ao Teatro João Caetano.

Apesar das dificuldades, a campanha foi lançada, com o slogan “O Minério é Nosso e a Vale é do Povo Brasileiro”. Uma nova reunião da coordenação foi marcada para 22 de agosto: “O desafio agora é popularizar a campanha e fazer com que essa discussão ganhe as ruas. O comitê coordenador é amplo e composto por várias forças, isso vai facilitar a capilarização dessa luta. O próximo passo é criar comitês em todos os estados”, avalia Sandra Quintela. Presidente da CUT no Rio de Janeiro, Neuza Pinto lembrou as manifestações de 1997 para justificar sua aposta no processo de popularização da campanha: “Numa noite éramos duzentos, trezentos apanhando da polícia. Na manhã seguinte, havia dez mil pessoas do nosso lado. O governo FHC só conseguiu leiloar a Vale porque colocou na rua o maior aparato repressivo desde a ditadura”.

Os dirigentes dos movimentos sociais apostam tanto no apelo popular da bandeira de luta pela reestatização da Vale que o tema vai ser um dos pontos do Grito dos Excluídos no próximo dia 7 de setembro, ao lado de reivindicações tradicionais ligadas à Aliança de Livre Comércio das Américas (Alca) e ao não-pagamento da dívida externa brasileira: “Faremos panfletos específicos sobre a questão da Vale que também serão distribuídos em todo o Brasil no dia das eleições”, avisa Sandra. Para Leo Haua, dirigente do MST, “é fundamental organizar comitês populares” para fazer a campanha decolar: “É preciso levar a discussão à sociedade e mostrar sua importância. Só com mobilização, a decisão judicial vai sair do papel”, diz.

Crime de lesa-pátria
A decisão judicial a que se refere o dirigente do MST foi a fagulha que reacendeu as paixões ligadas à antiga estatal e deu início à Campanha pela Anulação da Privatização da Vale do Rio Doce. Ela foi tomada no dia 16 de dezembro do ano passado, pelo Tribunal Regional Federal de Brasília, que determinou a anulação do processo de privatização e do leilão que vendeu a empresa. Provocados por uma ação popular, os juízes determinaram a anulação em virtude das inúmeras falhas e fraudes encontradas no processo. Para se ter uma idéia, a Vale foi vendida, em 1997, por R$ 3,4 bilhões, valor pago de uma tacada só (com garantia do Bradesco) pelo consórcio de compradores ganhador do leilão. Segundo técnicos, no entanto, o valor real da companhia na época se aproximaria de R$ 1 trilhão, o que transforma o leilão da vale num dos maiores crimes de lesa-pátria de nossa história.

Em 1997, segundo o TRF, somente foi levado em consideração pelo governo federal na hora de vender a Vale o valor das ações da empresa no mercado, tendo sido deixados de lado o valor patrimonial do complexo empresarial (incluindo a fantástica infra-estrutura portuária e ferroviária) e os direitos relativos ao potencial de exploração das reservas minerais que, segundo dados levantados pelo CUT, é suficiente para que a empresa continue atuando pelos próximos 300 anos.

Esquecido na hora da privatização, todo esse patrimônio da Vale é evidentemente levado em conta atualmente, na hora de fechar os balanços da empresa. Recentemente, a Vale foi destaque de todos os telejornais por ter apresentado no primeiro semestre de 2006 um lucro de R$ 6,1 bilhões, maior ainda do que os apresentados pelos bancos privados Itaú e Bradesco. Em 2005, o lucro líquido da empresa se aproximou de R$ 10 bilhões, sem incorporar a valorização do patrimônio e os investimentos realizados. Ou seja, a Vale privatizada lucra por ano quase o triplo do valor pelo qual foi comprada.

Boa parte desse lucro é enviada ao exterior. Atualmente, cerca de 63% do capital preferencial da Vale é estrangeiro e apenas 3,3% pertence ao governo federal. Somente 5,4% das ações da empresa estão nas mãos do governo brasileiro, enquanto cerca de 42% são propriedade de investidores externos. Sua venda, na visão dos movimentos sociais, foi um excelente negócio para os compradores e um péssimo negócio para o Brasil: “Quanta falta faz este rio de dinheiro para o crescimento nacional, para geração de emprego e renda, moradia, estradas, saúde e educação”, lamenta Antonio Carlos Spis, da direção da CUT e da CMS.

Boa vontade de Lula
A evidência de que a venda da Vale havia sido fraudada era tanta que, desde sua concretização, mais de 60 ações contrárias foram iniciadas na Justiça. As denúncias variavam: irregularidades no processo, ocultação de jazidas minerais exploradas pela empresa nos relatórios de bens, erros grosseiros de avaliação cometidos pelas firmas que fizeram auditoria na Vale antes da venda, etc. Uma dessas ações foi reaberta pelo TRF e culminou na decisão do Tribunal pela anulação da privatização da empresa. Agora, cabe ao governo federal acatar a decisão, coisa que ele ainda não deu o mínimo sinal de que pretende fazer.

“Basta um pronunciamento do governo para que o leilão da Vale realizado em 1997 seja anulado”, constata Sandra Quintela, lembrando que o Executivo Federal é réu no processo. A economista, no entanto, não parece otimista: “Bastaria a boa-vontade do presidente Lula, mas a gente sabe que ele não vai abraçar essa causa de livre e espontânea vontade, afinal as pressões são muitas e o poder econômico envolvido é grande. Se o Lula tomar alguma atitude, vai ser por conta de uma outra pressão, a das ruas, que precisará ser muito forte”, imagina.

Em defesa da política e da democracia

Há crescentes indícios de que está aumentando na sociedade brasileira um movimento subterrâneo (ou nem tão subterrâneo assim), profundamente autoritário que, sob o manto de um discurso de indignação moral, mal consegue disfarçar seu desprezo pela democracia. Um comercial veiculado pela MTV resume o ideário desse movimento.
Marco Aurélio Weissheimer
Se a ficha ainda não caiu, atenção! Há fortes e crescentes indícios de que está crescendo na sociedade brasileira um movimento subterrâneo (ou nem tão subterrâneo assim) profundamente autoritário que, sob o manto de um discurso de indignação moral, mal consegue disfarçar seu desprezo pela política e pela democracia. Um comercial veiculado pela MTV resume bem o ideário desse movimento. O texto diz: “Vêm aí as eleições. Cuidado! De um lado, o governo sujo pela corrupção, pela hipocrisia que contamina os novos ricos e velhas raposas no poder. De outro uma oposição pensando que todo mundo é idiota e não se lembra do que fizeram quando estavam no governo e nem de suas responsabilidades por zonas de caos em que estamos metidos. No meio de tudo isso, uma campanha inútil e marqueteira com candidatos se atacando e lançando bravatas em busca de votos cordeirinhos. Você vai ficar de que lado? A MTV te dá uma dica: prepare seu saco, os ovos e os tomates”. A conjugação desse texto com as imagens (clique
AQUI para ver) poderia muito bem servir como um comercial de lançamento de um novo movimento fascista.Exagero? Vejamos o que diz exatamente o comercial da MTV, com perdão pelo didatismo. No momento em que certos limites parecem estar sendo ultrapassados, é bom começar a chamar as coisas pelo nome. Em primeiro lugar, uma advertência para a ameaça que as eleições representam. É preciso tomar cuidado, algo que merece ovos e tomates vai começar: a campanha eleitoral. Um processo inútil e mentiroso. Não há qualquer ambigüidade ou ironia na mensagem. O que está sendo dito é isso mesmo. E ninguém escapa da acusação: nem governo, nem oposição. Toda a política é jogada na vala comum da mentira e da inutilidade. Ora, se é assim, para que eleição? Abandonemos a idéia de representação política, de participação da população no processo político. A única forma de enfrentar os problemas da mentira e da corrupção na política seria assim, dissolvendo a própria política. Nada de partidos, nada de candidatos, nada de debate nos meios de comunicação. Ovos e tomates neles! E o que será colocado no lugar disso?Tomates e ovos. Por que não pedras e tiros?Ao falar do objetivo do comercial dedicado às eleições deste ano, o diretor de programação da MTV, Zico Góes, disse à Folha de São Paulo, que “a gente não está convidando ninguém a agredir os políticos. A gente só quer que o jovem fique indignado”. É difícil dizer o que é mais assustador: a falsidade ou a banalidade da declaração. Em primeiro lugar, não é verdade que o comercial não está convidando a agredir os políticos. É exatamente isso o que faz. Em segundo, quem é exatamente “a gente”? Quem está convidando? Ao que parece é a direção da MTV. Ela resolveu, então, desencadear uma campanha em defesa do fascismo e contra a democracia, destinada aos jovens? É isso? Outra pergunta singela: quer despertar indignação em relação ao que mesmo? Os recentes acontecimentos da política nacional recomendam uma rejeição total aos políticos envolvidos em esquemas de corrupção. Em qualquer regime democrático, a melhor maneira de fazer isso é através do voto. Ora, se qualificamos o processo eleitoral como algo mentiroso e inútil, como a população poderá materializar sua indignação? Tomates e ovos? Por que não pedras e tiros? Fechemos logo o Congresso e os parlamentos estaduais e municipais, então. O referido comercial faz um diagnóstico devastador dos políticos, da campanha eleitoral e da atividade política. Mas, aparentemente, a julgar pelas palavras do diretor de programação da MTV, não leva em conta as possíveis conseqüências desse discurso, não para este ou aquele político corrupto, mas para a própria idéia de democracia. Reside aí a banalidade da declaração. A idéia é “que o jovem fique indignado”. Com a democracia e o processo eleitoral? Pois é isso o que está sendo dito em alto e bom tom. Não custa lembrar que a história da democracia no Brasil é marcada por uma série de interrupções autoritárias, quando os políticos foram acusados de serem todos corruptos e incapazes de ajudar a resolver os problemas do país. Em todas essas interrupções, as eleições foram primeiro desqualificadas e depois suspensas. A mais recente delas ainda é muito recente para que seja esquecida. Assim, colocar os políticos e as eleições na sarjeta e sugerir que recebam ovos e tomates não é exatamente uma mensagem original. Mas há um agravante no caso da MTV: a banalidade com que isso é dito e defendido como se fosse uma peça publicitária qualquer.O Estado é o inimigo?Alguém poderá considerar tudo o que foi dito acima como um exagero, afinal de contas trata-se apenas de um comercial. Sem entrar no mérito do debate sobre o sentido deste “apenas um comercial”, é preciso destacar que não se trata de um caso isolado. Nos últimos meses, vem crescendo na internet e fora dela manifestações em defesa do voto nulo, movimentos que qualificam a atividade política como uma “coisa suja” e os políticos como seres que deveriam ser varridos do mapa. Dias atrás, uma importante professora da Faculdade de História da Universidade Federal do Rio Grande do Sul concedeu uma entrevista ao jornal Zero Hora, de Porto Alegre, onde disse estar enojada da política e disposta a fazer uma campanha pelo voto nulo junto aos seus amigos e conhecidos. Que uma professora de História - que certamente conhece a frágil história da democracia brasileira - diga isso já é motivo de espanto. Mas o furo é mais embaixo: manifestações como essa vem se repetindo pela mídia, repetindo, com algumas variações, um mesmo mantra: os políticos não prestam, a política é uma coisa suja, o Estado e os seus agentes são o inimigo a ser enfrentado.O jornalista Clóvis Rossi, articulista da Folha de São Paulo, destaca em sua coluna de 16 de agosto, intitulada “Delinqüente é o Estado”, um trabalho de André Moysés Gaio, mestre em ciência política e doutor em história social, professor da Universidade Federal de Juiz de Fora. Intitulado “O Estado é delinqüente”, o trabalho “apresenta a noção de Estado delinqüente para explicar uma modalidade de crime que conta com a iniciativa e a liderança dos agentes públicos”. Não é que os agentes públicos se corrompam facilmente no Brasil, diz Rossi. “É pior: eles tomam a iniciativa, lideram o saque aos bens públicos”. É inegável que a corrupção é um grave problema a ser resolvido no país e que o Estado e o sistema político estão exigindo um choque de democracia. Mas não é possível esquecer ou diminuir que são aparelhos do Estado, como a Polícia Federal e o Ministério Público, que vêm denunciando e prendendo, como nunca antes na história da República, servidores públicos dos mais variados escalões. Mas a questão central não é essa. O que esse discurso do “Estado delinqüente” oculta, entre outras coisas, é a delinqüência do setor privado. Afinal de contas, onde há um corrompido há um corruptor que, na esmagadora maioria das vezes, está no setor privado. Não parece que o debate sobre quem nasceu primeiro, o ovo ou a galinha, seja o caminho para a superação do problema.A solução é mais democracia e não menosHá anos, um grupo de renomados juristas internacionais reúne-se para debater novas formas de combater a lavagem de dinheiro e o crime organizado em todo o mundo. Uma de suas conclusões aponta para uma forte conexão entre o crime organizado e o sistema financeiro internacional. Não há tráfico sem lavagem de dinheiro e não há lavagem de dinheiro sem a participação do sistema financeiro. No entanto, por alguma razão, essa conexão, é muito pouco divulgada e debatida na grande mídia. Particularmente, no caso brasileiro, o Estado e a política são apresentados como os grandes vilões. Serão mesmo? Um possível caminho para tentar elucidar essa dúvida é apostar em mais democracia e não em menos. Há muita gente que anda desencantada com a política e que argumenta que não vem adiantando grande coisa votar. Esse diagnóstico é revelador de duas coisas. A primeira sugere que um sistema democrático não sobrevive se os cidadãos limitarem sua participação ao ato de votar. Se é assim, participar das eleições, manifestar sua indignação ou aprovação através do voto, é uma condição necessária mas não suficiente para a democracia. Se é razoável definir a corrupção como a apropriação do espaço público e do Estado por interesses privados, a forma de combatê-la é democratizar o espaço público e o Estado, o que exige uma participação mais ativa da cidadania, uma participação que não se esgota no ato de votar.A questão central aqui não é propriamente o tema do voto nulo. Alguém pode querer anular seu voto em uma determinada eleição e não ser contra o processo eleitoral e a democracia. O problema é que essa fronteira, às vezes, pode assumir um caráter nebuloso, criando um caldo de cultura para a proliferação de discursos autoritários e fascistas que têm como alvo a própria idéia de democracia. A história já nos ensinou que, não raras vezes, o autoritarismo e o totalitarismo andam de mãos dadas com a banalidade. Hannah Arendt cantou essa pedra em obras como “Eichmann em Jerusalém” (Companhia das Letras, 1999) e “Origens do Totalitarismo” (Companhia das Letras, 1989). Ao comentar o julgamento do criminoso nazista Eichmann, Arendt afastou a hipótese de que ele fosse um monstro, um sádico, ou um carrasco, descrevendo-o como alguém caracterizado por uma “terrificante superficialidade”, como um indivíduo banal. Não temos nenhum Eichmann entre nós, pelo menos que se saiba. Mas alguns sintomas recentes recomendam uma forte atenção para o risco da banalidade. Se começamos a achar normal que devemos despertar a indignação dos jovens, mostrando que a política e o processo eleitoral são coisas mentirosas e inúteis, as sementes da banalidade, do mal e do autoritarismo encontrarão um fértil terreno para florescer.

Marco Aurélio Weissheimer é jornalista da Agência Carta Maior (correio eletrônico:
gamarra@hotmail.com)

quarta-feira, agosto 23, 2006

Eleições da Comissão de Ética

Agradeço a todos pelos 526 votos recebidos no pleito para a escolha dos representantes dos trabalhadores e afirmo que durante esse mandato estarei firme cumprindo os compromissos assumidos. Além disso, é importante ressaltar que essa vitória não é minha, mas dos trabalhadores a qual estarei honrando a confiança demonstrada através dos seus votos com muita garra e disposição.

Um grande abraço a todos!

segunda-feira, agosto 21, 2006

O poder dos bancos no Brasil

Fonte de Referência: Folha de São Paulo

Interessa à economia ter um sistema bancário lucrativo. Mas, no Brasil, o poder dos bancos passou dos limites ONTEM, RECEBI notícias das barbaridades que estão acontecendo nos bastidores de um dos grandes bancos brasileiros. O meu sangue ferveu. Resolvi, então, fazer no artigo de hoje algumas considerações sobre essas instituições. Nas economias modernas, os bancos sempre são poderosos. No Brasil, entretanto, o poder dos bancos é extraordinário e já constitui há muito tempo uma agressão ao interesse público. Os balanços dos principais bancos privados e públicos, divulgados nos últimos dias, mostraram lucros muito volumosos, que chegam a ser estarrecedores. Enquanto a maior parte da economia brasileira patina na mediocridade, enquanto a maior parte dos brasileiros vegeta na pobreza ou na miséria, os grandes conglomerados bancários expõem resultados exuberantes. Exuberantes, não. Nas circunstâncias do país, não é exagero usar uma palavra mais forte: indecentes. O que explica tal lucratividade? A versão benevolente, que nem os porta-vozes dos bancos se animam a defender com muita convicção, é que esses lucros refletem a sua excepcional eficiência e competência como organizações empresariais. As instituições bancárias brasileiras têm os seus méritos, não nego, mas a principal explicação é outra: os bancos detêm grande poder de mercado. São poucos os setores da economia com tanto poder e tanta lucratividade. O sistema bancário é muito concentrado, e o grau de concentração vem aumentando. Poucos bancos detêm a quase totalidade dos ativos, dos depósitos e do capital. Um punhado de instituições comanda o mercado. A competição é imperfeita e limitada. Os bancos têm poder de mercado "vis-à-vis" dos seus depositantes, por exemplo, e conseguem impor pesadas tarifas de serviços bancários, especialmente aos pequenos clientes. Conseguem também praticar taxas elevadíssimas de juro nos empréstimos que fazem a empresas e pessoas físicas. As empresas de menor porte e as pessoas físicas pagam taxas especialmente selvagens. O chamado "spread" bancário, isto é, a diferença entre as taxas de empréstimo e as de captação, é muito alto. Em operações com recursos livres, para pessoas jurídicas e físicas, o "spread" médio foi de 28 pontos percentuais em junho, segundo o Banco Central. Nos últimos 18 meses até junho, esse "spread" manteve-se bastante estável, oscilando entre um mínimo de 27,6 e um máximo de 30,2 pontos percentuais. Como as taxas de captação também são elevadas, o custo do crédito no segmento não-direcionado do mercado fica muito pesado: 43,2% em média, em junho, quase 40% em termos reais! Essa é uma das principais razões do reduzido nível de investimento e crescimento da economia do país. O poder econômico dos bancos é sustentado por ampla rede de influência política e ideológica. O comando do Banco Central, por exemplo, mantém há muito tempo uma relação promíscua com o sistema financeiro. O famigerado Copom (Comitê de Política Monetária do Banco Central) é uma espécie de comitê executivo da Febraban (Federação dos Bancos Brasileiros). Entra governo, sai governo e o quadro não muda: a diretoria do Banco Central é sempre dominada por pessoas que vêm do sistema financeiro ou que para lá desejam ir. A influência dos bancos se estende para outros segmentos do Poder Executivo, como o Ministério da Fazenda. Com freqüência, essas instituições conseguem obter tratamento tributário leniente e concessões de outros tipos. No Poder Legislativo, os bancos financiam campanhas e têm a sua bancada. Na mídia, a sua presença é sempre muito forte. A cada momento, o brasileiro indefeso é exposto às "teorias" e explicações dos "economistas do mercado", uma verdadeira legião a serviço dos interesses do sistema financeiro. É óbvio que interessa a qualquer economia moderna ter um sistema bancário sólido e lucrativo. Mas, no caso do Brasil, o poder dos bancos passou dos limites e está prejudicando seriamente grande parte da economia. Se o próximo governo quiser realmente colocar a economia em movimento, não poderá deixar de enfrentar esse problema. --------------------------------------------------------------------------------PAULO NOGUEIRA BATISTA JR. , 51, economista e professor da FGV-EAESP, escreve às quintas-feiras nesta coluna. É autor do livro "O Brasil e a Economia Internacional: Recuperação e Defesa da Autonomia Nacional" (Campus/ Elsevier, 2005). pnbjr@attglobal.net