Este é o blog e alimentado de informações por Igor Téo que tem por objetivo repassar aos trabalhadores informações sobre a atualidade e para dar conhecimento a todos do movimento sindical bancário na Amazônia.
segunda-feira, setembro 11, 2006
Mesa Específica no Banco da Amazônia
terça-feira, setembro 05, 2006
Ministério Público cassa candidatura de Almir
O procurador eleitoral auxiliar, Alexandre Silva Soares, acatou a Representação nº 870, proposta pela Frente Popular Muda Pará (PT- PC do B-PSB-PTN e PRB) contra o governador do Estado, Simão Jatene, e sua vice, Valéria Pires Franco, por terem incorrido em crime eleitoral, previsto no artigo 75, IV, alínea b, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). A Frente Popular Muda Pará tem como candidata ao governo do Pará a senadora Ana Júlia Carepa (PT). A recomendação da cassação formulada pelo procurador, alcança também o candidato ao governo do Pará, Almir Gabriel, da coligação União pelo Pará. A acusação da Frente Popular é de que o “site” oficial do governo do Estado foi utilizado para promoção pessoal do governador e da vice-governadora e do seu candidato à sucessão, o que é expressamente vedado pela legislação. O site oficial na Internet (www.pa.gov.br), criado com a finalidade de divulgar ações governamentais de interesse da coletividade, de responsabilidade da Coordenação de Comunicação Social do Governo do Estado, foi retirado do ar na semana passada, depois que o juiz Paulo Jussara concedeu liminar determinando que o governo se abstivesse de divulgar qualquer tipo de propaganda institucional no “site”. Segundo a petição da Frente Popular Muda Pará, o “site” “tem sido utilizado unicamente como elemento de promoção pessoal do governador Simão Jatene e da vice, Valéria Franco, candidata a vice-governadora pela coligação União pelo Pará, liderada pelo PSDB., o que constitui ofensa ao artigo 37, parágrafo 1º, da A representação da Frente Popular Muda Pará, patrocinada pelos advogados Mauro César Santos e Jarbas Vasconcelos, apresentou comprovação documental de que o portal do governo do Estado tem divulgado matérias das ações do Governo do Pará com imagens do governador Simão Jatene visitando canteiros de obras, e que tem exibido matérias de nítida e evidente promoção pessoal e eleitoral da candidata Valéria Pires Franco, uma delas veiculada no dia 3 de julho de 2006. O procurador eleitoral, Alexandre Soares, afirma em seu parecer que, analisando o conteúdo das notícias extraídas do “site” oficial do governo para consubstanciar a denúncia da Frente Popular Muda Pará, “verifica-se que em todas elas há referência à inauguração de obras públicas no interior do Estado do Estado do Pará, bem como propaganda governamental denominada “Presença Viva”. Portanto, entendo que estamos diante de publicidade A lei 9.504, ao estabelecer regras para o processo eleitoral, proíbe, expressamente, determinadas condutas aos agentes públicos no período do pleito. Tais vedações são anunciadas nos artigos 73 e 74 desse diploma legal, no quais, dentre a previsão de outras infrações, encontra-se: Art. 73. São Proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; Parágrafo 4º : O descumprimento dos dispostos neste artigo acarretará a suspensão imediata da condita vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Parágrafo 5º: Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. O procurado, por isso, frisa que a sanação prevista é a cassação do registro dos candidatos beneficiados pela publicidade institucional, além da aplicação da multa. “Como dito, é individoso que foram beneficiados diretamente pela infração os candidatos Almir Gabriel e Valéria Pires Franco, destarte, devem suportar as sanções legais”. |
segunda-feira, setembro 04, 2006
Deusdedith Brasil é afastado novamente do cargo
sexta-feira, setembro 01, 2006
MINUTA BANCO DA AMAZÔNIA
PRELIMINAR
CONSIDERANDO
Que, não obstante o BANCO ser signatário da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2006/2007), as particularidades e a necessidade de o BANCO manter um quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam necessário ressalvar algumas cláusulas e condições específicas da mencionada CCT;
Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo trará, em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios para os empregados do BANCO, a despeito das ressalvas quanto à sujeição do BANCO a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007;
Que o presente instrumento é composto de 3 (tres) partes, dispostas da seguinte forma:
PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007 a que o BANCO não estará sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Para melhor compreensão, as mencionadas cláusulas mantêm a numeração e a identificação (artigo ao invés de cláusula) originalmente apresentada na MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2006/2008, mencionando-se, também os respectivos títulos que lhe são emprestados (SUBSTITUIR APÓS ASSINATURA DA CCT 2006/2007);
PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS
Apresenta as cláusulas pactuadas pelo BANCO em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas. As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;
PARTE III – CLÁUSULAS ADITIVAS AO ACORDO
Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que o BANCO se compromete a observar durante a vigência do presente Acordo. Esta parte é subdividida em duas, a saber: A) Cláusulas a serem renovadas do ACT 2005/2006 e B) Cláusulas a serem adicionadas.
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes no presente Instrumento aditivo ao cct 2006/2007, fruto da livre negociação e consenso obtido, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2006 a 31.08.2008.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO AO CCT 2006/2007
CLÁUSULA 1ª - O BANCO se compromete a seguir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007, naquilo que não colidir com o presente instrumento e observando as cláusulas mais benéficas em relação ao Acordo coletivo de Trabalho assinado entre o BANCO, CNTIF, FETEC-CN e os SEEB´S signatários deste instrumento, em 10 de janeiro de 2006 (ACT 2005/2006), bem como aos seus normativos internos;
Parágrafo Único – O BANCO se compromete ainda a discutir e buscar soluções sobre todos os itens remanescentes da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária 2006/2008 que não forem contemplados no CCT 2006/2007 assinada com a FENABAN, na Mesa de Negociação Específica.
PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
CLÁUSULA 2ª - De acordo com os esclarecimentos inicialmente prestados Na Preliminar do presente Acordo, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao BANCO as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN 2006/2007:
ARTIGO 7º - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
ARTIGO 20 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
ARTIGO 24 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
ARTIGO 25 – REEMBOLSO ESCOLAR
ARTIGO 26 - AUXÍLIO FUNERAL
ARTIGO 27 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
ARTIGO 31 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
ARTIGO 32 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
ARTIGO 39 - ABONO ASSIDUIDADE
ARTIGO 40 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
ARTIGO 69 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
ARTIGO 89 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
ARTIGO 90 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
ARTIGO 91 – DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
ARTIGO 93 – DELEGADO SINDICAL
PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS
CLÁUSULA 3ª - Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas expressamente pelo BANCO na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observados a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente Acordo.
CLÁUSULA 4ª – ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO - O BANCO concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário na primeira quinzena do mês de fevereiro, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em janeiro, com o crédito sendo efetuado até 3 (três) dias antes do gozo de férias, e pagará a segunda parcela no dia 20.11, ambas com base nas tabelas de vencimento dos respectivos meses.
Parágrafo Único – A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução dos adiantamentos concedidos, com os devidos acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada até o dia 20/12, de cada ano.
CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO-CRECHE - O Banco assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento judicial), na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha, excetuando desse limite de tempo a criança portadora de enfermidade mental e/ou física incapacitante.
Parágrafo Primeiro – fica estendido o direito de Auxílio Creche ais filhos portadores de AIDS e neoplasias malignas, devendo, neste último caso, haver apresentação anual de laudo médico.
Parágrafo Segundo – No caso da criança portadora de enfermidade mental e/ou física incapacitante será assegurado o valor de 2 (duas) vezes o auxílio-creche.
Parágrafo Terceiro – No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda, sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção) e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.
Parágrafo Quarto - A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTB no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Sexto – O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 6ª – DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - O Banco ampliará a sua participação no Programa de Educação Continuada – PEC, que possibilita a realização de cursos de graduação e seqüenciais equivalentes, de nível superior aos empregados, redefinindo os percentuais de ressarcimento dos valores das mensalidades e matrícula, indistintamente, para 80% (oitenta por cento) para os comissionados e 100% (cem por cento) para os não comissionados.
Parágrafo Primeiro – para garantir o pagamento em dia e com desconto a matrícula e as mensalidades dos empregados regularmente matriculados nas instituições de ensino e que fazem jus ao PEC, o BANCO efetuará a antecipação do ressarcimento do benefício, cujos valores são os declarados e comprovados pelos participantes do programa, até o último dia útil do mês que antecede o vencimento das obrigações contratadas, mantendo-se as demais normas reguladoras do PEC;
Parágrafo Segundo – Para fazerem jus a essa antecipação do ressarcimento do benefício do PEC, os empregados participantes do programa deverão prestar contas dos valores recebidos até o 15º dia do mês de pagamento das obrigações contraídas com as instituições educacionais;
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a extensão de todas as vantagens do Programa Educacional Continuada (PEC) para o Programa de Pós Graduação (PPG) concedida pelo BANCO, inclusive a antecipação do ressarcimento normatizada neste instrumento;
Parágrafo Quarto – O teto da matrícula / mensalidade para efeitos de ressarcimento será fixado no valor de R$-1.000,00;
Parágrafo Quinto – Os empregados que estiverem exercendo mandato sindical terão direito a participar do programa;
CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO-MATERIAL ESCOLAR (REEMBOLSO ESCOLAR) - O Banco concederá o Auxílio-Material Escolar no valor de R$-175,00 (centro e setenta e cinco reais) para cada dependente do empregado em período escolar.
Parágrafo Único – O valor será pago na segunda quinzena dos meses de janeiro e julho.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO FUNERAL - O Banco pagará aos seus empregados, o auxílio-funeral correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração do empregado, à época do evento, pelo falecimento do cônjuge, pais e de filhos menores de 18 anos.
Parágrafo Primeiro – Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer.
Parágrafo Segundo - Será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito.
CLÁUSULA 9ª - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO - O Banco indenizará, mediante comprovação, os gastos relacionados com transporte para empregados que desempenhem tarefas relacionadas aos serviços de compensação, de processamento de dados e de eletricidade, cujo turno de trabalho tenha início ou término no horário compreendido entre 20:00 h de um dia e 7:00 do dia subseqüente.
Parágrafo Primeiro - Igual indenização para deslocamento noturno será concedida aos demais empregados cuja jornada de trabalho termine no intervalo de horário definido no caput.
Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Nas ocasiões que o Banco fornecer condução ficará isento do pagamento desta verba.
Parágrafo Quarto - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
Parágrafo Quinto – Outras despesas com deslocamentos noturnos realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.
CLÁUSULA 10ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, nos dias de provas escolares obrigatórias e demais atividades curriculares obrigatórias destinadas a avaliação do aproveitamento para efeito de aprovação, bem como nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, quando realizadas por estabelecimentos de ensino reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com o horário de trabalho. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA 11ª - AUSÊNCIAS PERMITIDAS (REMUNERADAS) - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) 5 (cinco) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
m) 1 (um) dia para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
Parágrafo Primeiro – Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo – Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Terceiro - No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 12ª – AUSÊNCIAS ABONADAS (ABONO ASSIDUIDADE) - Aos empregados admitidos a partir de 14.10.1996 serão asseguradas 5 (cinco) faltas abonadas, acumuláveis e conversíveis em espécie.
Parágrafo Primeiro - Eventual saldo de faltas abonadas, existente em 31.08.2007, deverá ser utilizado até o início do período de férias seguinte.
Parágrafo Segundo - A cada dia de ausência não abonada dentro do período aquisitivo, o empregado perderá o direito de utilizar as ausências abonadas em questão, na mesma proporção.
Parágrafo Terceiro – Será assegurado o pagamento de indenização em valor equivalente os abonos adquiridos e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões.
CLÁUSULA 13ª – ISENÇÃO DE TARIFAS, ANUIDADES E COBRANÇA DE JUROS MENORES - Não serão cobradas dos empregados, aposentados e pensionistas quaisquer tarifas e anuidades bancárias, inclusive as punitivas, tais como implantação e renovação de cheque especial, manutenção de Conta Corrente, envio de DOC e TED, emissão de extrato, anuidade de cartões de crédito, emissão de cartão de débito, etc.
Parágrafo Único – O banco cobrará dos seus empregados juros diferenciados do mercado, não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos e cartão de crédito.
CLÁUSULA 14ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO - O BANCO pagará indenização, no caso de morte ou invalidez permanente, a favor do empregado ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado contra o BANCO ou contra empregado, a serviço do BANCO, consumado ou não, de valor igual a R$ 84.350,10 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais e dez centavos).
Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência e tempo para o tratamento sejam identificados em laudo emitido por médico assistente do trabalhador e/ou seus familiares.
Parágrafo Sétimo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA 15ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - O Banco garantirá, no limite de 12 (doze) empregados, o regime de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho Fiscal de Sindicatos, Federação e Confederação, ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos e as vantagens inerentes ao cargo e função que exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante do parágrafo 2º do artigo 543, da CLT.
Parágrafo Primeiro - A liberação de empregado para o exercício de mandato sindical, em número excedente aos limites convencionados nesta cláusula, deverá ser feita sem ônus para o Banco, considerando-se o excedente em licença não remunerada, assegurada, porém, a contagem de tempo da liberação, como se em efetivo exercício.
Parágrafo Segundo - Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, quando de seu retorno ao Banco.
Parágrafo Terceiro - Para o exercício do cargo de Presidente do Sindicato, em caráter efetivo, não se aplicam às limitações de faixa numérica previstas no “caput”.
Parágrafo Quarto – O Banco assegurará, quando do retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos empregados cedidos na forma do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quinto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o parágrafo primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias – exceto àqueles inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Sexto – Fica assegurado ao funcionário cedido, na forma do presente acordo, o direito de participar de todos os programas de formação e qualificação como se na ativa estivesse.
CLÁUSULA 16ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA (AEBA) - O BANCO liberará do expediente de trabalho 2 (dois) diretores da Associação de Empregados do Banco da Amazônia (AEBA), durante a vigência do respectivo mandato, devendo ser informado ao Banco o nome destes empregados.
Parágrafo Único – O BANCO assegurará aos empregados eleitos para cargos de direção na AEBA os mesmos direitos e vantagens concedidos na liberação de dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 17ª – LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS - Os dirigentes das entidades sindicais representativas dos empregados e da AEBA terão livre acesso aos locais de trabalho, no horário de funcionamento do BANCO, para distribuição de material de informações e fazer contato com os trabalhadores vinculados a esta convenção, exceto em áreas de segurança definidas pelo BANCO, que dependerá de entendimento com os gestores dessas unidades.
CLÁUSULA 18ª - SISTEMA DE COMUNICAÇÃO (DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS) - Para melhor comunicação entre as entidades sindicais e os empregados, o Banco deverá manter em local definido e acessível a todos os empregados, um quadro de avisos, assim como o serviço de som interno, Outlook interno, link para a home-page das entidades no Amazonianet, para uso pelas entidades sindicais representativas dos empregados, onde já tenha instalado esse tipo de serviço, com informações sindicais e trabalhistas, sendo que, para o serviço de som, haverá necessidade de prévia autorização da Diretoria de Administração.
CLÁUSULA 19ª - DELEGADOS SINDICAIS - A representação dos sindicatos no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de 01 (um) delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por dependência, assegurado o mínimo de 01 (um) delegado por dependência ou agência.
Parágrafo Primeiro – É assegurado aos delegados sindicais, a garantia do emprego e da função comissionada, durante o mandato;
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos delegados sindicais a frequência livre em 12 (doze) dias por ano para participar de atividades sindicais, cursos de formação, congressos e eventos de interesse coletivo.
PARTE III – CLÁUSULAS ADITIVAS A ESTE ACORDO
CLÁUSULA 20ª - Adicionalmente às cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observada sua ordem numérica:
A) CLÁUSULAS A SEREM RENOVADAS
CLÁUSULA 21ª – PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTE DE TRABALHO - A CIPA participará, conjuntamente com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e o Serviço Médico do Banco, da implementação de políticas e ações de prevenção a doenças e acidentes do trabalho. Serão objeto de investigação e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos e máquinas utilizados pelos empregados. O Banco se encarregará de proceder a mudança ou reforma e adaptação das máquinas que propiciem a eclosão de doenças ocupacionais.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de doença de trabalho e ocupacional considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o sindicato profissional terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelo empregado, devendo mensalmente ser encaminhados ao sindicato cópia dos CAT’S emitidos, e trimestralmente as informações do relatório estatístico.
Parágrafo Terceiro – O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou à sua integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento como as previstas nas NR’s 5 e 9 da Portaria 3.214/78.
Parágrafo Quarto – O Banco custeará despesas decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de seus empregados, havidas com hospitalização, tratamento fisioterápico, consultas médicas ambulatoriais, assistência psicológica (se indicada) e outras julgadas necessárias, inclusive medicamentos, conforme avaliação da área de saúde do Banco.
Parágrafo Quinto – Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação.
Parágrafo Sexto – O empregado que em razão de seqüela resultante de acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, preferencialmente, a critério da empresa, na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidas na data do acidente, por um período de doze meses, sem caráter cumulativo.
Parágrafo Sétimo – Caso o empregado não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para uma outra dependência, após sua concordância.
Parágrafo Oitavo – O Banco, anualmente ou sempre que seja necessário, elaborará os relatórios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA e do Programa Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO das agências localizadas na base dos sindicatos e repassará cópias dos mesmos aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação.
CLÁUSULA 22ª - CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA - Será facultada, a critério do empregado, a conversão de faltas justificadas não abonadas, em dias de licença prêmio adquiridos.
CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES - O Banco garantirá que o pagamento das diferenças salariais, resultante de promoções seja efetuado pelo valor das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.
CLÁUSULA 24ª - LICENÇA ADOÇÃO / PATERNIDADE - O Banco abonará para as empregadas que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória, nas seguintes condições:
a) 1120 (cento e vinte) dias para adoção de criança com até 1 (um) ano incompleto de idade;
b) 90 (noventa) dias para adoção de criança a partir de 1 (um) ano e até 2 (dois) anos incompletos de idade;
c) 60 (sessenta) dias para adoção de criança a partir de 2 (dois) anos e até 4 (quatro) anos incompletos de idade;
d) 30 (trinta) dias para adoção de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único – Caso o adotante seja do sexo masculino, o BANCO abonará 5 (cinco) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documentos comprobatórios a que se refere o “caput”.
CLÁUSULA 25ª - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS - O Banco garantirá um Comitê de Relações Trabalhistas, na vigência deste acordo, integrado paritariamente por representantes do Banco e dos empregados e será institucionalizado por inclusão no Manual de Organização.
CLÁUSULA 26ª - COMITÊ DE PLANEJAMENTO - O Banco garante a participação de 2 (dois) representantes dos empregados no Comitê de Planejamento das Unidades, sendo um Delegado Sindical e o outro representante da AEBA, ambos com direito a voz e voto.
CLÁUSULA 27ª - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NO COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS E RELAÇÕES SINDICAIS (COMIR) - O Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais (COMIR) contará com a presença de um representante da AEBA, com direito a voz e voto. Sendo que nos casos de ser aplicada a penalidade de dispensa os empregados terão a sua representatividade aumentada em mais um membro indicado pela AEBA, com mandato abrangendo o período do acordo, com direito a voz e voto.
PARTE B - CLÁUSULAS A SEREM ADICIONADAS
CLÁUSULA 28ª – VALOR FIXO - O Banco incorporará ao salário base de todos os empregados o valor de R$-35,21 (trinta e cinco reais e vinte e um centavos), resultado da aplicação das correções salariais ao valor instituído no ACT 2004/2005.
Parágrafo Único – A incorporação será realizada respeitando os interstícios.
CLÁUSULA 29ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL - O Banco compromete a criar no prazo de 3 (três) meses, durante a vigência deste Acordo, Banco de Dados para cadastro de todos os empregados interessados em movimentação de sua lotação, dando ampla publicidade desse serviço e destacando as vagas existentes em cada uma das unidades.
Parágrafo Primeiro – Na movimentação de pessoal em vagas abertas na matriz e nas agências da região metropolitana de Belém, o BANCO se compromete a priorizar os empregados previamente cadastrados no Banco de Dados.
Parágrafo Segundo - O BANCO, nas transferências a pedido para dependências com vaga e localizadas em outro município, garantirá o ressarcimento das despesas com transporte de móveis e passagens, bem como abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, além de um crédito equivalente a 30 (trinta) diárias para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
Parágrafo Terceiro – Além do valor equivalente a 30 (trinta) diárias asseguradas no parágrafo anterior, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) diárias aos empregados excedentes ou oriundos de unidades com excesso, removidos no curso do ano letivo e desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental ou filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamentos especializados.
CLÁUSULA 30ª – PONTO ELETRÔNICO - O Banco adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela Empresa.
Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo BANCO, sujeita a validade dos registros à manifestação de concordância do funcionário no sistema. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto na Portaria no 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho, e no 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Segundo – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.
CLÁUSULA 31ª - QUEBRAS E RISCOS - Os empregados que exercem a função de caixa e supervisor da tesouraria receberão o valor fixo de R$-250,00 e terão direito de perceber esse valor de forma fixa independente dos dias trabalhados no mês.
CLÁUSULA 32ª – FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO - Na concessão dos auxílios e cesta alimentação, o Banco garantirá a todos os empregados o direito de optarem se querem receber em papel ou em cartão eletrônico.
Parágrafo Único – Para os atuais empregados à opção na forma de recebimento do auxílio e cesta alimentação deverá ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo, enquanto que para os novos empregados, no ato de sua contratação.
CLÁUSULA 33ª – FÉRIAS - O Banco concederá a todos os seus empregados o direito de gozar 31 (trinta e um) dias de férias anuais.
Parágrafo Único – Será permitido a conversão em espécie de no máximo 11 dias do respectivo período.
CLÁUSULA 34ª – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS - O pagamento de férias de que trata o artigo 145 da CLT será efetuado como adiantamento, assegurando-lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, desde que requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do início do gozo das férias.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do adiantamento deverá ser realizado ao empregado em até 02 (dois) dias úteis antes da saída do empregado para o gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo – O valor a ser adiantado terá como base a maior remuneração líquida recebida nos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 35ª - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO - Os empregados fazem jus ao período anual de aquisição da licença-prêmio, observada a seguinte forma de concessão: a partir do sexto ano, inclusive, na proporção de 18 (dezoito) dias (optantes pelo PCS/94) ou 24 (vinte e quatro) dias (não optantes pelo PCS/94), ambos corridos, para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de utilização em descanso dessa vantagem, o total de dias adquiridos ou saldo superior a 5 (optante) e 8 dias (não optante) poderá ser fracionado em até três períodos, observado o seguinte:
a) optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias;
b) não optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período não poderá ser inferior a 8 (oito) dias.
Parágrafo Segundo - Para os empregados com total de dias adquiridos ou com saldo inferior/igual a 5 (cinco) ou 8 (oito) dias (conforme o caso), a utilização deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Terceiro - A aquisição anual da licença prêmio é considerada vantagem pessoal.
CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO-MEDICAMENTO - O BANCO ressarcirá integralmente, desde que comprovadas com documentos fiscais nominais, todas as despesas efetuadas na aquisição de remédios e outros materiais farmacêuticos pelos empregados afastados por acidentes de trabalho, até o seu efetivo retorno às suas atividades.
CLÁUSULA 37ª - CONCORRÊNCIA SELETIVA - Todas as funções comissionadas deverão ser preenchidas através de processo seletivo organizado pela GEPES ou GERES sendo como principal balisador o conhecimento e a competência.
CLÁUSULA 38ª - FUNÇÃO COMISSIONADA - O empregado será considerado titular em função comissionada após o exercício de 120 (cento e vinte) dias de forma interina.
CLÁUSULA 39ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - O Banco pagará indenização no valor igual a R$-84.350,10 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais e dez centavos) ao empregado ou seu dependente, no caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 40° - DIÁRIAS, QUILOMETRAGEM E TAXAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - O Banco aplicará o índice de reajuste salarial sobre os valores de diárias, quilometragem e taxa de embarque e desembarque, com base nos valores praticados em agosto de 2006.
CLÁUSULA 41ª - DIRETORIA REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS – O BANCO instituirá a Diretoria Representativa dos Empregados garantindo o assento dos trabalhadores na direção da empresa e no Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – A escolha do representante será feita através de processo eleitoral com votos de todos os empregados;
Parágrafo Segundo – O processo eleitoral será encaminhado pelo Banco em parceria com as entidades representativas dos empregados;
CLÁUSULA 42ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - Fica instituída o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Serão realizadas reuniões ordinárias mensalmente;
Parágrafo Segundo – Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas toda vez que for necessário e urgente o encaminhamento de assuntos em discussão nas reuniões ordinárias mensais.
CLÁUSULA 43ª - DIVULGAÇÃO DESTE ADITIVO AO CCT 2006/2007 - O BANCO disponibilizará o texto deste Aditivo ao CCT 2006/2007 no Amazonianet.
CLÁUSULA 44ª - EXCLUSÃO DO BANCO DE OUTROS DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS - O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 45ª – REPRESENTAÇÃO - O Presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de representação que lhe outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA 46ª – VIGÊNCIA - As cláusulas do presente acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2008.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
BELÉM (PA), ____/____________________/2006.
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Pelo Banco da Amazônia S.A.
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Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro
quinta-feira, agosto 31, 2006
Vitória dos trabalhadores: Banco é condenado por demitir empregada sem justa causa
PROCESSO nº: 2003/2005-0 (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) e 304/2006-0 (MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL)
RECLAMANTE: ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO
RECLAMADO: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Em 31 de agosto de 2006, às 12:50 horas, foi proferida a seguinte decisão:
RELATÓRIO
ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, trazendo à discussão fatos ocorridos na relação de trabalho e que culminaram com sua dispensa imotivada, que diz ter sido dada de forma arbitrária. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de obter sua imediata reintegração na mesma função e local de trabalho, com todos os direitos e vantagens, inclusive salários vencidos e vincendos, além de fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento da obrigação. Pleiteia, ainda a confirmação da tutela, com a conseqüente declaração de nulidade da dispensa ocorrida, reintegração e direitos decorrentes, bem como a anulação da baixa registrada em sua CTPS, além de indenização por dano moral no valor de R$ 1.080.000,00.
A reclamante aditou a petição inicial em 25 de janeiro de 2006, por ocasião da audiência inaugural, fls. 543/545, conforme razões de fls. 500/508, na qual questiona o cometimento de ato de abuso de direito pelo banco/reclamado, aludindo ao ajuizamento de mandado de segurança e do desrespeito ao sigilo de correspondência. Reitera os pedidos antes formulados e indica provas cuja produção requer.
Nos termos da decisão de fls. 473/475, proferida pelo Juiz Federal do Trabalho, titular desta MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém/Pa, foi concedida a medida liminar pleiteada na inicial, determinando a reintegração da reclamante no emprego e função, com salários vencidos e vincendos. A certidão de fls. 478 atesta o cumprimento da determinação expressa no mandado, datado de 16 de dezembro de 2005.
Não conformado, o reclamado requereu revogação da tutela concedida, ao fundamento de que exercera seu direito potestativo e, antes mesmo da análise desse pedido e da audiência inaugural, como evidenciam as cópias de fls. 516/526, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar de cassação da decisão antes mencionada, que determinou o retorno da autora, antecipando a tutela. Tal pleito resultou indeferido por decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, fls. 529/534. Porém, como está demonstrado nos autos, o Banco reclamado interpôs agravo regimental contra a referida decisão monocrática, tendo a Seção Especializada II, deste Tribunal, por maioria, cassado a liminar até o julgamento final da lide. (Prolatou a decisão a Desembargadora Graziela Leite Colares, fls. 695/699). O ofício GJ -SECK 034/2006, comunica que a conclusão antes mencionada foi retificada em embargos declaratórios, para sanando erro material, esclarecer que a cassação da liminar prevalece até a prolação da sentença de mérito ( fls. 1.071/1.072).
Contestando, conforme fls. 552/615 e termo de audiência de fls 685/687, o reclamado insiste em afirmar que a dispensa decorreu do seu livre poder potestativo; nega a prática de qualquer ato que pudesse ser entendido como discriminatório; refere-se à quebra de confiança pela trabalhadora; entende inexistir o dano moral ou dever de indenizar; rebate todos os fatos alegados nas peças iniciais e conclui pleiteando pela total improcedência da ação formulada.
Na aludida sessão, fls. 685/687, a reclamante suscitou a irregularidade de representação e requereu encaminhamento de peças à OAB.
O Ministério Público do Trabalho foi chamado para acompanhar o processo e dele participou em toda a fase de conhecimento, o que também ocorreu com a Ordem dos Advogados do Brasil.
O processo está instruído com farta documentação trazida pelas partes; com os depoimentos pessoais da reclamante e do representante da reclamadas (fls.890/896). As partes arrolaram testemunhas, constando às fls. 941/944 depoimento de duas arroladas pela reclamada. A reclamante desistiu da oitiva das testemunhas que arrolou, inclusive da que seria ouvida através de carta precatória (ata de fls. 951).
Foi ajuizada medida cautelar incidental, ao argumento de que o Banco reclamado cometeu atentado. Referidos autos encontram-se apensos a este processo e serão analisados conjuntamente, por tratar-se de matéria comum.
O valor de Alçada foi fixado no mesmo valor dado à causa.
Em razões finais, as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Recusadas ambas as propostas de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - DA ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO/ DOS FATOS QUE MOTIVARAM A DISPENSA/ DO ATO DISCRIMINATÓRIO/ DO ABUSO DE DIREITO/ DA REINTEGRAÇÃO
A reclamante alega, na inicial, que no ano de 2001 participou de concurso público de títulos e provas, para a função de advogada, no qual foi classificada em 24º lugar. Esse certame estava disciplinado pelo Edital de n. 4/2001, que em seu item 3.1.2 estabelecia que o aproveitamento do candidato seria efetuado em sua área de opção, que no seu caso, foi a cidade de Belém/PA. Alude que sua admissão ocorreu em 03 de junho de 2003, quando foi lotada na Gerência Regional do Maranhão, na cidade de São Luiz, ou seja, em local diverso do indicado por opção, em franco desrespeito ao disposto no edital, embora existissem vagas na Gerência Jurídica de Belém.
Menciona que o fato foi discutido em reclamação trabalhista que ajuizou perante a Comarca de São Luiz, na qual lhe foi concedida liminar, que restou confirmada após a regular instrução do processo, de acordo com sentença publicada em 21 de novembro de 2005. Contudo, no dia seguinte, 22 do mesmo mês e ano, foi demitida sem justa causa.
Propõe-se a provar a ocorrência de fatos gravíssimos que "ferem, maculam, afrontam e desrespeitam", não só os seus direitos, como de toda uma classe - a dos empregados admitidos por concurso público, no Banco da Amazônia S/A.
Enumerando os fatos que qualificou como gravíssimos, reporta-se primeiramente, à Nota de Auditoria n.01/166854, fls. 43/44, assinada pelo Coordenador de Equipe da Controladoria Geral da União, que recomenda a revogação do ato de sua demissão, diante da ausência de motivação, considerando as notas de avaliação recebidas pela autora (nove e dez) e a carência de mão-de-obra do jurídico do reclamado. Em seguida, relata a forma como foram conduzidos os concursos públicos de 2001 e 2004 do reclamado, ou seja, em síntese, o último teria sido realizado quando ainda vigente o prazo do primeiro, sem respeito a direito de outros profissionais aprovados, não obstante ocorresse excesso de trabalho, como noticiado em relatório de outro advogado, que chega a referir à situação caótica em que se encontrava a gerência jurídica, tudo com o intuito de proteger pessoas vinculadas ao próprio Gerente Jurídico.
Quanto ao direito, discute a impossibilidade de dispensa arbitrária de empregados públicos, admitidos por concurso, conforme doutrina e jurisprudência que transcreve, acrescentando que mesmo não acolhida essa tese, não seria possível fugir à certeza de que o reclamado foi levado a dispensá-la por motivos de natureza única e exclusivamente de ordem pessoal, sem instaurar sequer processo administrativo, vindo a ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ainda alega,
pelo princípio da eventualidade, que a sua dispensa constituiu uma evidente afronta ao princípio da moralidade, por ter decorrido de motivações mesquinhas e repugnantes do administrador. Queixa-se de assédio moral; retaliação; vingança; capricho pessoal; menciona que o seu afastamento se caracteriza, como vindicta por ter sido vencedora no processo ajuizado na Comarca de São Luiz.
Citando as normas internas do Banco, afirma que restaram violadas, sobretudo porque a demissão é considerada punição, de acordo com os manuais vigente, sendo decidida, na prática, apenas em casos extremos e, depois de ouvido o Comitê de Ética de Recursos Humanos - COMIR, o que também não foi observado, embora esse sempre participe de uma simples aplicação de advertência que seja. Faz um paralelo com o disposto no item 1.4.3 do manual, cujo trecho transcreve, para concluir que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem concessão do direito de defesa.
Por todo o que foi exposto, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela, a fim de que seja declarada a nulidade da dispensa imputada e determinada sua reintegração ao emprego no mesmo cargo e local de trabalho, com todos os direitos decorrentes do contrato individual de emprego, inclusive salários vencidos e vincendos e a fixação de multa inibitória; a anulação da baixa contratual na CTPS, bem como de indenização por dano moral.
A controvérsia, como se vê da longa contestação, fls.552/615, tem suas bases assentadas na primazia do poder potestativo do empregador; na não ocorrência de qualquer abuso, considerando que a autora recebeu sua convocação para a gerência de São Luiz sem fazer qualquer ressalva e apesar de admitida em 03 de junho de 2003, somente pediu sua transferência em 26 de julho de 2004, tendo passado a pressionar o empregador com a finalidade de conseguir a transferência por ter contraído matrimônio com um colega de Belém. Assim, entende que não houve desrespeito às regras do edital, até porque a reclamante aceitou a lotação, o que não ocorreu com outros candidatos, entre esses o que foi aprovado antes dela.
Questiona que a autora faltou com a verdade ao ajuizar ação em São Luiz, Maranhão e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia.
Tece considerações, com base na doutrina e jurisprudência, sobre a natureza jurídica das sociedades de economia mista, concluindo que por estar sujeita ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, a reclamada realiza atos de gestão, podendo dispensar de forma imotivada ou sem justa causa os seus empregados, fato reconhecido até mesmo pelo marido da autora, que fez referência expressa em processo ajuizado pelo Banco, no qual funcionou como advogado.
Afirma, também, que o disposto no art. 41 da Constituição Federal, que reconhece a estabilidade após três anos de efetivos trabalhos, não se aplica às sociedades de economia mista, cujos empregados são regidos pelo Fundo de Garantia por tempo de serviço.
A reclamada também rebate, em suas razões de defesa a interpretação feita pela autora às suas normas internas, aludindo que o item 1.4.3 do Manual de Pessoal somente se aplica a servidores estáveis, que já não mais existem em seu quadro e se dirige àqueles que têm imunidade sindical e garantia de emprego; que o item 18.2 trata de apuração de faltas e aplicação de penalidades, que não é o caso da autora, no qual nada havia a ser apurado.
Falando da falta de amor aos estudos pela autora, o que repete em várias ocasiões, o reclamado defende que a dispensa não foi ilegal e que o conceito de legalidade não é matéria de sua compreensão, até porque mais de uma vez confunde administração direta com indireta e servidor público com celetista, além de faltar com os deveres de urbanidade, lealdade, dignidade e boa-fé processuais, pois chega a denegrir a imagem de colegas, esquecendo que a matéria discutida está pacificada pelos tribunais superiores, conforme ementas de decisões que transcreve.
No entender do contestante, não houve abuso de direito, que somente se caracteriza quando seu titular o exerce com extrapolação dos limites legais, os quais estão fixados no art. 8º, VIII, da Constituição Federal; § 3º, do art. 543, da CLT, no caso dos administradores sindicais; no § 5º do art. 10, do Decreto-lei 4.481, quanto aos aprendizes; e no § 1º, do art. 475, da CLT, nas situações de suspensão contratual. Refere à jurisprudência, enfatizando que a dispensa foi feita com base no art. 7º, I, da Carta da República e nos moldes do art. 10, I, do ADCT; que não houve discriminação; que a ação ajuizada no TRT da 16ª Região não tem nexo ou liame com a dispensa sem justa causa, mesmo porque recorreu daquela decisão e, se quisesse agir com represália, teria demitido a reclamante desde o ajuizamento daquela ação, não podendo ser desprezada a certeza de que a definição de dispensa discriminatória está taxativamente prevista não art. 1º, da Lei 9.029/95.
Insiste, ainda, o reclamado, que a autora agiu com quebra de confiança, pois ciente de sua lotação em São Luiz, a aceitou, para somente depois ajuizar ação contra o Banco, ao argumento de que fora descumprida regra editalícia.
Finalmente, reage ao pedido de dano moral, sustentando não ter cometido qualquer ato ilícito, mas apenas exercitado seu direito potestativo, não se justificando o valor pedido a título de indenização, "surreal", como qualifica.
Quanto ao aditivo à inicial, enfatiza que não houve abuso de direito, mas somente o ajuizamento de mandado de segurança, não se justificando a alegação de assédio moral por violação de correspondência, pois o fato não ocorreu, conforme explica. Diz, também, que não é necessária a presença do Ministério Público do Trabalho, nem da OAB, por se tratar de discussão a respeito de interesses de natureza individual, principalmente porque houve ofensa ao princípio do contraditório, pois o pedido foi deferido sem que fosse ouvido.
Ao concluir requer a aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamante e o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Definidos os limites da controvérsia, passo a analisar a matéria e decidir a respeito.
Inicialmente, a reclamante suscita a ilegitimidade de representação do reclamado, conforme consta no termo de audiência de fls. 685/687, ao argumento de que o ilustre representante do reclamado, gerente executivo, Dr. Deusdedith Freire Brasil não é empregado do Banco e que o documento de fls. 197 não lhe outorga poderes de gestão, fato que conduz ao entendimento de que não estão atendidos os requisitos do art. 841, da CLT.
Embora não exista coerência quanto ao número de folha indicado, tem-se como certo que a reclamante quer se referir às procurações de fls. 281/283 e 488/489, na qual consta a outorga de poderes ad juditia ao gerente que figurou como preposto e assim sendo não poderia funcionar como advogado.
Porém, está registrada, no mesmo termo, a renúncia de poderes ao mesmo, o que leva ao entendimento de que o preposto não funcionou nestes autos, ao mesmo tempo como advogado.
Por outro lado, a cópia da CTPS de fls. 743 prova a contratação como consultor jurídico. Ainda que não houvesse a relação de emprego; mesmo sob discussão esse ato, conforme comprova o Ministério Público do Trabalho, e que tenha o TST firmado posição a respeito da representação pelo empregado, entende esta magistrada que não há no art. 843, da CLT, determinação no sentido de que o preposto seja empregado. Ao contrário, consta expressamente no § 1º, a possibilidade de representação pelo gerente ou qualquer outro processo que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Desse modo, não reconheço, a alegada ilegitimidade de representação, indeferindo os pedidos de aplicação da pena de confissão ficta, apreciando em cada uma das situações submetidas a recusa em informar fatos essenciais relacionados com a lide, conforme requerido em razões finais pela reclamante.
No tocante à alegação de necessidade de motivação da dispensa da autora, a tese defendida na defesa é correta, embora não venha atender aos interesses expressos na contestação.
Apesar da autonomia de gestão nas sociedades de economia mista não ser igual à das empresas privadas, haja vista que sendo integrantes da administração indireta do governo estão as primeiras sujeitas aos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Carta Magna, isso não significa que para dispensar um empregado estejam obrigadas a motivar o ato, considerando que esse não tem conteúdo exclusivamente administrativo e nas relações de trabalho estão sujeitas ao art. 173 da Constituição Federal.
A forma de selecionar o trabalhador é diversa, por estarem as empresas públicas obrigadas à realização do concurso público, em respeito às regras da moralidade pública, da impessoalidade, da publicidade, porém, esse fato não é suficiente para garantir que uma vez aprovado no certame público e só por isso, o empregado não possa ser dispensado.
Aliás, o artigo 173, em seu inciso II, estabelece a sujeição das sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, destacando: quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Isso quer dizer que no âmbito das relações com seus trabalhadores, a reclamada não está sujeita a um estatuto, mas às regras da CLT, não havendo imposição quanto à estabilidade e demais direitos fixados aos servidores da administração direta, com base apenas na idêntica forma de admitir.
A tese já está pacificada pelo C. TST na O.J. 247 da SDI-1, ao estabelecer a possibilidade de dispensar e negar aos servidores das sociedades de economia mista a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna.
Ocorre que a sujeição da reclamada às regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza que adote comportamento idêntico ao das empresas privadas, que buscam em primeiro lugar, o sucesso dos seus negócios, visto sua vinculação aos princípios constitucionais, o que implica reconhecer que não pode agir por capricho, vingança, ou simplesmente com o intuito de promover retaliação.
Assim, ratifico o que foi decidido na audiência inaugural, conforme termo de fls. 543: "É incontroverso e indene de dúvidas que a todo empregador, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, assiste o direito de despedir seus empregados sem justa causa. Também não há controvérsia sobre o fato dos empregados públicos não gozarem de estabilidade. Porém, no caso dos autos, são inaplicáveis a OJ 247 da SDI e súmula 390 do C. TST, uma vez que a controvérsia reside no abuso de direito do empregador de. em razões que serão analisadas em momento oportuno, demitir funcionário em retaliação.
O fato é grave e caso comprovado, deve ser veemente repudiado pelo Judiciário Trabalhista. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 472/473".
Portanto, o fato de não ter sido motivada a decisão, não confere à autora o direito à reintegração.
A não obrigatoriedade de motivar não se confunde com a possibilidade de imprimir movimentos de rotatividade do quadro de trabalho, como fazem as empresas privadas, que têm como único intuito o lucro. As empresas públicas movimentam verbas públicas, sendo o capital social composto, em parte, por valores públicos, o que tem como conseqüência, o reconhecimento de que o poder potestativo de dispensar empregados de forma imotivada não é ilimitado.
Consoante exposto anteriormente, o reclamado está obrigado a cumprir com os princípios de legalidade e moralidade e na sua esfera, o descumprimento desses não leva às mesmas conseqüências que nas empresas privadas, que embora devam cumprir a lei, podem fazer tudo o que esta não proibe, enquanto ao reclamado, como ente da administração indireta, deve agir apenas da forma que a lei permite.
Com efeito, a lei constitucional teve o intuito de proibir a dispensa arbitrária, fato que ainda não se tornou realidade por falta de disposição legislativa quanto a uma lei complementar, prevalecendo indenização compensatória, que está fixada no ADCT em 40% dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS.
Assim, o poder potestativo de dispensar, nas sociedades de economia mista não se dá de forma totalmente idêntica à atribuída para o empregador privado, devendo ser analisada a ocorrência de ofensa a princípios constitucionais. No caso, para que se considere legítima a dispensa da reclamante é preciso concluir que a reclamada não agiu com abuso e não descumpriu qualquer um dos princípios constitucionais estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal.
Diz o reclamado que não há qualquer abuso, considerando que a autora recebeu sua convocação para a gerência de São Luiz sem fazer qualquer ressalva e apesar de admitida em 03 de junho de 2003 somente pediu sua transferência na data de 26 de julho de 2004, tendo passado a pressionar o empregador com a finalidade de conseguir a transferência por ter contraído matrimônio com um colega de Belém. Assim, entende que não houve desrespeito às regras do edital, até porque a reclamante aceitou a lotação, o que não ocorreu com outros candidatos, entre esses o que foi aprovado antes dela.
Embora o reclamado também questione quebra de confiança, pois ciente de sua lotação em São Luiz, a aceitou, para somente depois ajuizar ação contra o Banco, ao argumento de que fora descumprida regra editalícia e assim faltou com a verdade ao ajuizar ação perante a 16ª Região e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia, creio que esses fatos já foram, objeto de exame nos autos da reclamação que tramitou perante a 16ª Região, 3ª Vara do Trabalho de São Luiz/MA e, em conseqüência, não podem mais ser examinados neste momento, em respeito ao disposto no art. 836, da CLT, que dispõe no sentido de "vedar aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas".
Entendo, com amparo na disposição supra aludida, que apenas naqueles autos, ou em ação rescisória podem ser apreciadas as questões relacionadas com a aceitação da transferência para São Luiz e o pedido de transferência tempos após.
Contudo, como o alegado abuso do direito potestativo está relacionado com essa ocorrência, faço considerações apenas para deixar claro o caminho que leva ao resultado, ou seja, o raciocínio. Creio que não se pode discutir ou criticar a decisão proferida no processo que teve curso em São Luiz do Maranhão, mas a partir das ocorrências verificar se a dispensa da autora no dia seguinte à publicação da sentença foi ou não uma coincidência, como defende a reclamada.
Como reconhecido na sentença proferida pela MM. Juíza Maria da Conceição Meireles Mendes, titular da 3ª Vara do Trabalho, em que pese a farta documentação utilizada pelo reclamado em sua defesa, não há qualquer prova de que a reclamante tenha renunciado ou desistido da vaga em Belém, de acordo com sua opção, que estava autorizada no edital do concurso e restara expressa.
Ao contrário, a prova produzida naqueles autos, por documentos e testemunhas leva a certeza de que não houve formalização de renúncia ou desistência da lotação escolhida por opção, uma das testemunhas alude que o Banco acreditava que aceitando a vaga em São Luiz a reclamante desistia de Belém e dando por certo que o banco não exigiu que essa escolha que tende tácita deveria ser formalizada em documento.
Com efeito, o fato de ter um candidato aprovado em 23º lugar desistido expressamente de ir para São Luiz, não gera a conclusão pretendida de que, ao aceitar sua lotação, a autora tenha renunciado ao que pretendia.
Como se percebe, o reclamado não tem razão ao dizer que a autora faltou com a verdade naquele processo, considerando que a reclamada não se desincumbiu de provar os fatos por ela alegados.
No tocante à transferência, que foi negada sem justificativa coerente, é indicativo perfeito da má-vontade denunciada pela autora e, mais tarde, a configuração do abuso do direito de dispensar pela reclamada - por seu preposto, o gerente jurídico- que expressamente registrou não querer a reclamante na gerência jurídica de Belém.
O primeiro requerimento de transferência, de fato, não foi imediato à lotação, mas está justificado pela referência de que "nos boletins de serviço nº 06/2004, 13/2004 e 37/2004 constam as rescisões a pedido de empregados lotados na gerência jurídica", fato que demonstra ter a autora agido com razoabilidade ao pedir.
Não obstante tenha o Sr. Gerente jurídico aposto o seu "de acordo", nesse pleito, conforme se vê de fls. 215/216, voltou a proferir despacho, explicando que "quando colocou seu de acordo estava subtendido que tal aconteceria quando houvesse vaga em Belém". Ora, enquanto o primeiro despacho está datado de 27.07.2004, o último é de 9.11.04, dando a entender que o reclamado aguardou quatro meses para "descobrir" que não havia vagas, pois não é crível que tenha aposto o seu "de acordo", sem ler as justificativas apresentadas pela reclamante, quanto à ocorrência de vagas pelas remoções a pedido.
Mais tarde, novos esclarecimentos. Desta feita para colocar uma pá de cal nas pretensões da reclamante ao deixar claro que o banco não estava obrigado a transferi-la, havendo ou não vaga a promover. Isso diante do entendimento de que ocorreu renúncia tácita.
Como se percebe, o único caminho a ser adotado pela reclamante, era, realmente, o do Poder Judiciário, onde pediu abrigo para suas pretensões, não se justificando acolher a alegação do reclamado de que a autora faltou com a verdade ao ajuizar ação em São Luiz, Maranhão e, mesmo assim, não foi demitida, o que caracteriza atitude pouco ortodoxa, por ser o advogado considerado servidor de confiança, haja vista que são conferidos poderes ad juditia e extra e ad negotia.
É que o direito de ação é de natureza constitucional, não sendo possível admitir que, ao ajuizar aquela reclamação para questionar o direito à opção adotada porque assim fora autorizado no edital de concurso, a autora tenha quebrado a confiança que existia entre as partes. Ao assim alegar, o reclamado deixa certa a forma com que agiu e já sugere a forma caprichosa de administrar.
Concluo, desse modo, que a dispensa da autora não decorreu de simples ato potestativo e que não houve a alegada quebra de confiança, analisando, em seguida as razões pelas quais entendo que houve abuso de direito.
Não há nenhuma dúvida de que a dispensa da autora no dia seguinte ao da publicação da sentença proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luiz, da 16ª Região, representa uma reação lamentável à solução da controvérsia, até porque a atitude é idêntica ao comportamento anterior.
O reclamado concorda com a transferência da autora; depois discorda, torcendo os fatos que justificavam a decisão anterior e finalmente deixa assente que não a transferirá, haja ou não vaga, porque teria ela renunciado ao direito de trabalhar em Belém, não obstante tenha sido essa a sua opção.
Observe-se, também, que o reclamado realiza novo concurso público em 2004, quando ainda vigente o anterior, de 2001, mesmo diante de excesso de trabalho, como consta de vários documentos trazidos pela autora, um dos quais subscrito pelo gerente jurídico do reclamado que trata da quantidade de processos e do pedido de contratação de mais oito advogados (fls.72/75).
Entre os aprovados, que permanece trabalhando no reclamado em Belém, está uma advogada, que pertence ao quadro de profissionais do escritório particular do Sr. Gerente Jurídico, como comprovam a procuração de fls. 76 dos autos e a resposta às consultas feitas por via internet (fls. 77/84). Ainda assim, para a reclamante, que fora aprovada em concurso anterior não havia vaga.
Esse comportamento, caprichoso, marcado por vontade pessoal, e não a do ente da administração indireta, que como já assinalado, se evidencia através dos documentos e não apenas de suposições, se concretiza nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público, cujas cópias estão juntadas às fls. 713/726. O advogado Cristiano Coutinho de Mesquita, diz: " o depoente esclarece que o gerente jurídico se negava a encaminhar o requerimento de inscrição aos cursos ao setor competente para deferimento e inscrição; que o depoente afirma, ainda, que o gerente mandou retirar das listas de requerimento de cursos o nome de advogados que tinham reclamação trabalhista contra o banco; quando questionado sobre o indeferimento o gerente jurídico limita-se a responde "que não tinha obrigação de fundamentar o indeferimento, pois era ato discricionário dele". Diz, ainda, lembrar-se de casos de alguns ex-advogados que diante da ameaça de demissão imotivada, preferiram se antecipar e pedir demissão.
Outros fatos, da mesma dimensão, estão referidos nesses depoimentos, porém, não estando vinculados diretamente aos discutidos nesse processo, deixam de ser transcritos, o que se faz apenas com o intuito de demonstrar o ambiente de trabalho e o modo de agir, que é de todo coerente com a demissão da autora no dia seguinte ao da publicação da sentença que lhe reconheceu o direito ao retorno a essa cidade. Afinal, como antes já ressaltado a sentença que assim concluiu, não está sujeita a reexame por esta Segunda Vara, nesta ação, o que também ocorre quanto ao processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho - ação civil pública - peças juntadas nestes autos, cuja jurisdição, entretanto, pertence a outro magistrado.
Apesar da reclamante questionar a violação de normas internas, conforme documentos que instruíram a inicial, examinando-as, concluo serem irrelevantes, visto que o reclamado não a dispensou como forma de punir, conforme a defesa, mas no uso do poder potestativo inerente a todo empregador. Assim, o que interessa analisar nestes autos e se o poder conferido pela lei foi exercitado nos limites por ela fixados.
Como antes já ficou salientado, o poder potestativo conferido às sociedades de economia mista não pode ser considerado de forma igual à aplicada aos entes privados, visto que por buscarem sempre o lucro, estes escolhem seus empregados de forma livre e os afastam quando o resultado do trabalho deles não é o que esperavam. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, impõem a eficiência, mas em função das práticas que adota e não do lucro.
No caso, está demonstrado nos autos que a autora era empregada eficiente, tanto que suas avaliações não desceram da nota nove (9), chegando a dez (10), o que se presume não tenha constituído favor, até porque não é comum o comportamento em empresas da mesma natureza jurídica.
Por outro lado, mostra a prática trabalhista, que os órgãos da administração indireta do governo federal, sobretudo instituições financeiras, em se tratando de técnicos, somente dispensam seus empregados concursados quando esses praticam alguma falta ou não mostram resultados satisfatórios, fatos que sequer estão mencionados nestes autos. Basta verificar os questionamentos judiciais em processos movidos contra tais órgãos.
No caso, está patente que a autora foi dispensada como forma de retaliação, por ter sido favorável a ela a decisão proferida no processo ajuizado em São Luiz, que lhe garantiu o direito à reintegração, não sendo as datas da dispensa e da prolação da sentença, mera coincidência, como quer fazer crer o reclamado, cujo capricho nem mesmo permitiu a espera, como se procurasse fazer exemplo para outros.
A afirmação não é fruto de mera presunção, mas do clima de trabalho que se percebe pelos documentos trazidos aos autos. Por exemplo: o requerimento de fls. 108/116, subscrito por vários advogados, que, em certo trecho refere ao relacionamento entre gerente jurídico e advogados (incluindo os coordenadores), que agrava-se dia a dia, tendo já ultrapassado aquele limite de convívio pacífico e que se espera de um ambiente de trabalho; a troca de correspondências referentes a realização de uma reunião, fls. 538/541, que sem considerar as justificativas, expressou que as afirmações não eram coerentes com a realidade, referindo-se a apenas dois processos com prazos, sem considerar as demais atividades, principalmente em se tratando de assunto que poderia ser tratado pessoalmente e até pelo telefone, que o clima no relacionamento fosse outro.
Tais conclusões são de todo coerentes com o expresso no parecer da Controladoria da União, fls. 43/44, chamando a atenção para os seguintes trechos: "outros trabalhos de auditoria nessa Instituição o Setor Jurídico sempre careceu de mão-de-obra, tanto que já foram realizados dois concursos públicos para suprir tal carência, assim sendo a saída de uma advogada cuja avaliação é muito boa acarreta perda de rendimento daquele setor".
" tal ato abre precedente para dispensas injustificadas e por motivações pessoais, o que pode gerar insatisfação por todo o corpo técnico do Banco e comprometer o seu desempenho".
Como se percebe, a conclusão ora expressa não é diversa da exposta pela Controladoria da União. Afinal, o Banco reclamado, como integrante da administração indireta, está sujeito ao princípio da impessoalidade e da moralidade, entre outros, não podendo agir de forma abusiva, privilegiando uns para prejudicar outros ou mostrando sua revolta por ter sido vencido em um processo.
Entendo que após ser submetida a um certame público em que obteve aprovação, certamente depois de muitos estudos e recolhimento de experiências profissionais; quando percorrendo os caminhos do Judiciário para pleitear o direito de retorno, finalmente conseguiu juntar-se ao seu marido, também empregado do Banco, para formar uma família, não é justo que veja cair por terra todos os seus esforços, apenas por ter desagradado o empregador ou o preposto deste.
Na sessão de audiência de fls. 890/896, o gerente jurídico, preposto da reclamada foi firme ao negar-se a fornecer diversas informações que lhe foram solicitadas, algumas vezes respondendo que nos autos já havia elementos, fato que apesar de não consistir em confissão, como alega e requer a autora, bem demonstra o clima de animosidade entre as partes. Confissão ocorreu sim, mas está expressa por documento, mais precisamente o parecer encaminhado pelo gerente jurídico ao presidente do Banco, onde consta a real motivação da dispensa e que foi ocultada, com a alegação de que assim não se fazia necessário e que se tratava de denúncia vazia.
Os fatos serão melhor apreciados por ocasião do pedido de litigância de má-fé, formulado pela autora. Por outro lado, não ocorreu confissão da reclamante quanto aos fatos alegados na defesa.
O depoimento testemunhal apenas serviu para confirmam as alegações expostas na exordial, assim como os fatos demonstrados pelos diversos documentos acostados aos autos, no tocante ao ato que motivou a dispensa da reclamante.
Sabe-se que no contrato de emprego, a responsabilidade daquele, empregador, poderá ser objetiva, pois decorre de lei (art. 933 do CCB), independente de comprovação de culpa. O ato ilícito da conduta ofensiva caracteriza, na realidade, uma violação contratual que desloca o ônus de prova ao ofensor. É consagrado pela doutrina e jurisprudência dominantes, que o dano moral, na relação de emprego, independe de prova do dano, sendo apenas necessária a comprovação do fato que enseja o dano, ou seja, o nexo de causalidade e a culpa do ofensor.
O exercício regular de um direito exime a responsabilidade civil decorrente de ação ou da omissão. O excesso no exercício regular de um direito constitui-se em abuso de direito. Nesse sentido inovou positivamente o novo código civil ora vigente, ao articular disposições mais concretas e objetivas para caracterização do abuso de direito, estabelecendo no art. 187 do CC que, como tal se compreenderá a conduta que, ao exercer um direito, excede manifestamente nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pela contínua interação pessoal no contrato de trabalho, entre o prestador e o tomador de serviços, talvez constitua esse contrato na fonte de maior relevância para se fazer necessária a preservação de um ambiente sadio e de mútua consideração.
Da conduta abusiva de um dos contratantes, via de regra do tomador de serviços, em decorrência de um atávico autoritarismo que inspira as relações de empregador sobre empregado, nasce a maior parte dos danos materiais e morais ao trabalhador, reparáveis por uma compensação.
A posição de hierarquia em que está o empregador não confere ao mesmo o direito de poder ridicularizar o empregado ou importuná-lo com gracejos imoderados, capazes de afetar a sensibilidade de que é dotado o ser humano.
Sabe-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o empregador tem o direito de dar por extinto o pacto laboral, sem justa causa, sujeitando-se ao pagamento das verbas rescisórias estabelecidas em lei. Porém, o ato de despedida, o direito de exercer a resilição contratual não pode revestir uma conduta abusiva que atente contra a honra ou a dignidade do trabalhador, princípio importante do direito do trabalho e do Estado democrático de direito, sob pena de caracterizar ato ilícito, fonte de reparação indenizatória.
A legislação trabalhista permite a despedida imotivada, porém quando a dispensa é motivada pelo preconceito ou por discriminação, sem dúvida que, afronta todo o ordenamento jurídico supra lei ordinária que vai da DECLARAÇÃO DOS DIRETOS HUMANOS e PACTOS INTERNACIONAIS à Constituição Federal, art.5, inciso XLI, art.7, inciso XXXI.
Não é outro o entendimento dos tribunais, senão vejamos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Despedida abusiva. Rompido o contrato de trabalho com a despedida do empregado, abusivamente, sob a pecha de indisciplinado e insubordinado, além de apontá-lo como ofensor de seus superiores hierárquicos, sobre tudo diante a ausência de contestação específica dos fatos, torna-se devida a referida indenização". (TRT 9 Região, 3T - RO 4459-93, 08.06.1994, DJPR 28.09.1994, P.159.
"Despedia ou demissão, sem justa causa de funcionário (empregado) que é portador de AIDS. Nega-se provimento, porque demonstrado, suficientemente, que a demissão ocorreu em virtude de enfermidade. O direito do empregador de demitir, sem justa causa, sofre limites e desborda para o abuso de direito, quando inspirada tal conduta em motivo discriminatório". (TRT 2 Região, 4T, RO- 00920200131402003).
"Despedida abusiva - Limitações do poder de resilição - Teoria objetivista do abuso direito - Discriminação decorrente da defeito físico. O direito potestativo de resilir o contrato de trabalho encontra limites nas demais normas componentes do ordenamento jurídico, que formando um todo, exige interpretação harmônica, com as demais normas do ordenamento jurídico. Havendo prova de que o empregado foi dispensado apenas por ser deficiente, não importando a debilidade em redução da capacidade laboral, configurada está a despedida abusiva, com violação dos arts. 1, III e IV, art.5, caput e XLI, 7, XXXI, 37 caput 193, todos da Constituição Federal de 1988, além do art.9 da CLT. Há abuso de direito por seu exercício sem legítimo interesse e em desacordo com sua destinação social. Teoria objetivista. Dano daí decorrente, moral, deve ser ressarcido, sendo a Justiça do Trabalha competente para apreciar o feito".
Nos dias atuais, passou-se a exigir mais do trabalhador, controlá-lo mais, submetendo-o a uma constante e crescente pressão física e psicológica, com receio de perder o posto de trabalho, conduzindo ao incentivo de uma conduta arbitrária e arrogante dos escalões hierárquicos superiores.
Nos termos da lei n. 9.029, de 13/04/1995, em seu art. 1, estabelece que: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal."
O art. 4 da citada lei dispõe que: " O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
I - readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamentos das remunerações devidas corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais".
Se a realidade do ordenamento jurídico trabalhista trabalhista contempla o direito potestativa da resilição unilateral do contrato de trabalho, é verdade que o exercício deste direito guarda parâmetros éticos e sociais como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador. A despedida levada a efeito pela empresa, embora fazendo jus ao direito potestativo de resilição contratual, pode estar maculada de conteúdo discriminatório, sendo nula de pleno direito, nos termos do disposto no art. 9 da CLT, não gerando qualquer efeito, tendo como conseqüência jurídica a continuidade da relação de emprego, que se efetiva através de reintegração.
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende portanto, a pessoa do empregado, mas tão-somente sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.
Nos termos da Convenção da OIT, número 111, de 1958, em suas considerações iniciais dispõe que:
"Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro lado que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal do Direitos do Homem, adota, a vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão)."
Reconhecido o abuso de direito que resultou da dispensa da autora, por todos os motivos e fundamentos até aqui expostos, julgo procedente a presente reclamação quanto a esse aspecto, para declarar a nulidade da dispensa efetivada pelo Banco e determinar o retorno da autora ao emprego, condenando o banco reclamado ao pagamento de todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato, no que se inclui salários vencidos e vincendos (salário básico; verbas adicionais constantes dos contracheques, considerando os valores da época, bem como os reajustes do período, decorrentes de lei , de acordos ou convenções coletivas, com acréscimo de juros de mora e correção monetária), bem como determino a anulação da baixa contratual registrada na CTPS, a qual será realizada pela secretaria da vara.
Caso descumprida a determinação de reintegrar, o reclamado pagará multa diária no valor de 2/30 da remuneração da reclamante, nos moldes fixados no art. 461 § 4º do Código de Processo Civil, aplicado pelo princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT).
Deixo de acatar o valor pedido pela autora, de condenação em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, por considerá-lo excessivo e sem base legal.
Ao aditar as razões expostas na petição inicial, a reclamante referiu mais uma vez ao abuso de direito, questionando que ao ajuizar mandado de segurança o reclamado estaria tentando levar a erro esta
Justiça Especializada e também ratificando a impossibilidade de dispensa dita imotivada, porque baseada em atos discriminatórios e com abuso de direito.
A propósito do abuso de direito que caracterizou a dispensa, já fundamentei o julgado, sendo que a impetração de mandado de segurança, faz parte do sagrado direito de ação, como reconhecido constitucionalmente, não se justificando utilizar o procedimento para fundamentar o abuso de direito.
2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Quanto à ocorrência veiculada na peça de aditamento, relacionada com a violação de correspondência, creio que não chega a caracterizar o assédio moral, até porque pelas explicações do reclamado, assim ocorreu por equívoco, até porque se não fosse assim, o comportamento da reclamada não consistiria em despachar na notificação, mas disfarçar o recebimento.
Além disso, a matéria contida na notificação não era sigilosa, mas do interesse de ambas as partes. Logo, por esse motivo descabe a fixação de indenização.
No tocante ao pedido no valor de R$ 1.080.000,00, ressalto que os fundamentos que convenceram este Juízo quanto à procedência da ação culminaram com o reconhecimento do abuso de direito, não sendo possível deixar de reconhecer, sem sequer precisar ler nas entrelinhas do processo, que a autora sofreu danos em seu patrimônio imaterial e que precisará reunir forças para ultrapassar todos os fatos que culminaram com a perda de seu emprego, após percorrer as vias judiciais para conseguir seu retorno a Belém, localidade que optara e que precisava estar, em razão da defesa da família, considerada o maior pilar da sociedade.
Como comprovou a autora, através de atestados, fls. 96 e seguintes, foi examinada após a dispensa, quando ficou constatado seu estado de saúde, que revelou abalo emocional, com necessidade de intervenção terapêutica, visando elevar sua auto estima.
Danos morais são aqueles que afetam a vítima na sua intimidade, honra e vida privada; enquanto que danos materiais são os que em razão de ato ilícito causam prejuízos financeiros e patrimoniais ao ofendido.
A indenização por danos moral e material, prevista no art.5º, incisos V e X, da CF/88, tem por elementos fundadores a prática de ato ilícito (art.186 CC), ocasionando dano a ser suportado pela vítima, responsabilidade da reclamada e o nexo causal entre o ato danoso e o ato culposo ou doloso imputado à reclamada. Tal indenização levará em consideração os termos do art.927 do CC.
Neste ponto, deve-se mencionar a opinião do Excelentíssimo Senhor Doutor Walmir Oliveira da Costa, Juiz togado do Egrégio Tribunal desta 8a Região, em sua obra "Dano Moral nas Relações Laborais", a respeito do aspecto probatório do dano moral:
"É necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as conseqüências do gravame em seus valores íntimos, contanto que incontroversa a prática lesiva. Por conseguinte, é, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, à medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se prove o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor."
Por outro lado, "Assediar", segundo o dicionário Aurélio, é "perseguir com insistência, importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes".
Assim explica a Carta Magna, no seu artigo 5°, esclarece que: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Quanto ao assédio moral ou, se preferir outra expressão igualmente forte, o terror psicológico no trabalho, ou ainda o nome em inglês "mobbing", há que ser feitas as diferenciações quanto às situações, nas quais o empregado está submetido naturalmente a pressões de monta em função das características intrínsecas do trabalho.
Por sua vez Sebastião Geraldo de Oliveira, (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 116) afirma que: "no ambiente do trabalho, mais especificamente, no posto de trabalho, ocorre à confluência de diversos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador."
Ocorre que o assédio moral passível de repercutir favoravelmente no patrimônio jurídico do autor é apenas aquele por meio do qual o reclamante tivesse sofrido uma conduta deliberada e direcionada do empregador ou de seus prepostos no sentido de minar-lhe a auto-estima de forma a fazê-lo sentir que sua permanência no trabalho acaba sendo um peso para a empresa e para si próprio.
Para o dano moral é necessário apenas seja afetada a dignidade e a honra do trabalhador, podendo a honra ser objetiva ou subjetiva. A primeira é a idéia que os outros fazem do sujeito e a última a idéia que o próprio sujeito faz de si mesmo.
No tocante à possível quantificação do dano moral, deve a mesma ser fundamentada, antes e acima de tudo no princípio da razoabilidade. A experiência o bom senso do julgador deverão considerar o conjunto de fatores para obter a medida justa da reparação, que tenha de caráter pedagógico ao empregador, não sendo tão insignificante que não importe em sacrifício, porém que não leve o empregado não enriquecimento indevido.
Em conseqüência, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Creio que o valor atende aos princípios da razoabilidade e que não se justifica o pedido da autora de R$ 1.080.000,00, visto que seu retorno ao trabalho, após reconhecidos seus direitos violados, será útil na recuperação da auto estima.
3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Fora determinado na ata de audiência inaugural, fls. 685/687, que o reclamado juntasse aos autos o parecer que sugere a demissão da reclamante e que fora encaminhado à presidência do banco, este, por sua patrona, o apresentou com a petição de fls. 792/735, entre outros documentos, os de fls. 796/801, ou seja, o parecer de nº 2005/111 datado de 14.11.2005 e o de fls.796, que apenas aprova a dispensa da reclamante sem justa causa.
Naquele parecer, trazido em cópia autenticada, constou, in verbis: que "a Dra. Angélica assumiu atitude pouco ortodoxa, perante esta instituição. Depois de aceitar a vaga em São Luiz do Maranhão, receber todas as vantagens regulamentares, inclusive ajuda de custo, o que não teria acontecido se fosse admitida em Belém, recorreu à Justiça argumentando que o Banco não cumpriu o edital.
A verdade, repetimos, Sr. Presidente, é que a Dra. Angélica aproveitou-se de não haver dito por escrito que renunciava à vaga em Belém, para depois de admitida, argüir que o Banco quebrou o contrato, e conseguir na Justiça a sua transferência para Belém e, ainda, com "cláusula de interesse de serviço, o que é um verdadeiro absurdo.
A bem de ver, a referida profissional que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos.
Diante do exposto, sugerimos a dispensa da Dra. ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, sem justa causa".
Nos termos do art. 16 do CPC: "Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente".
O art. 17, por sua vez caracteriza como litigante de má-fé aquele que usa o processo para conseguir objetivo ilegal e alterar a verdade dos fatos, entre outros.
O art. 18, de outra banda, prevê a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, bem como indenização à parte contrária por prejuízos sofridos, honorários advocatícios e despesas que tenha efetuado. Considerando que a litigância de má-fé é ato prejudicial à parte, pois violadora do princípio da lealdade processual, a multa é reversível à parte, não se confundindo com o embaraço à atividade jurisdicional caracterizado pelo "contempt of court". Tanto é assim que ambas as sanções, o contempt of court" do art. 14 e a litigância de má-fé do art. 18, podem ser impostas cumulativamente, sem que se incida em duplicidade de penalidade.
Assim entende a doutrina:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULATIVIDADE. 1. É JURIDICAMENTE VIÁVEL, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 2º, DO CPC, EM PARTICULAR SE AMBAS TÊM FATO GERADOR DIVERSO: RESPECTIVAMENTE A PROCRASTINAÇÃO E A SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 2. DE TODO MODO, OSTENTANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NATUREZA NITIDAMENTE RECURSAL, NADA OBSTA, EM TESE, A QUE SE IMPONHA AO EMBARGANTE, SE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO) E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA ARBITRADA EM ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA (ART. 18 DO CPC). 3. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 17, 18 E 538, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Tribunal: TST. Decisão: 29 09 2003. Proc.: ERR NUM: 467491, ANO: 1998 REGIÃO: 17 EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1 ÓRGÃO JULGADOR - subseção I especializada em dissídios individuais DJ DATA: 24-10-2003. Embargante: Banco do Estado do Espírito Santo S/A. Embargado: Julio Cesar Quitiba Carneiro Brandão. Relator: MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN".
Ocorre que na audiência realizada em 16.03.2006, fls.890/896, a reclamante manifestando-se sobre o documento acima transcrito, na parte de interesse, apresentou cópia simples do mesmo parecer, fls. 800/801, o qual contém redação divergente, diante do que argüiu incidente de falsidade. Assim, com a manifestação de fls. 897, o Banco demandado reconheceu que houve um equívoco, o qual fora atribuído à falha de impressão, sendo correto o documento trazido pela reclamante.
Ocorre que o documento verdadeiro, o apresentado pela autora, conforme confessou o Banco, não continha o penúltimo parágrafo: "A bem de ver, a referida profissional, que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos".
Tais fatos motivaram a reclamante a pleitear, em razões finais, a condenação do reclamado por litigância de má-fé.
Nesse ponto, de forma coerente com o sugerido no parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls 1043, entendo que a autora possui razão em suas argumentações.
Nenhum equívoco de impressão, data venia, conseguiria excluir um trecho do documento que não estivesse no início ou no final da página, sobretudo para favorecer a tese de que a dispensa se dera por quebra de confiança. É lamentável que seja esse o comportamento de uma instituição bancária que integra a
administração indireta do governo federal. Altera-se um documento, apenas para obter coerência com a tese, cujo intuito é de prejudicar, por não concordar com a conclusão de um processo, a qual poderia, tão somente ser questionada na esfera superior, quem sabe com condições de reforma, o que pensar de outras situações!
A atitude é, realmente, grave e danosa para segurança do processo, por levar o julgador a perder a confiança nas afirmações feitas e nos documentos apresentados, o que reputo de importância fundamental para a aplicação da Justiça, razão pela qual reconheço o reclamado como litigante de má-fé e o condeno nos termos dos artigos 17, incisos II e III e art. 18, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, a pagar à reclamante, a multa de 1% sobre o valor da causa e indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que não excede o percentual de 20% do valor da causa, nos termos da lei.
4 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O ofício GJ -SECK 034/2006, juntado aos autos às fls. 1.071/1.072, comunica que a conclusão do v. acórdão, proferido em agravo regimental, foi retificada através de embargos declaratórios, que sanando erro material, esclareceu que "a cassação da liminar prevalece até a prolação da sentença".
Assim, por tudo que restou analisado, não restam dúvidas de que a autora faz jus à antecipação da tutela, o que defiro, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho.
5 - JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA
Os valores da presente condenação deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da lei 8177/91, desde a data em que a obrigação deveria ser cumprida, em atenção ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 124 da SDI-I do C.TST. Sobre o total corrigido deverão ser acrescidos juros moratórios simples, à base de 1% ao mês, contados da data da propositura da ação.
6 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Na forma do art.114, da CF/88 e da Súmula 368, do C. TST, o reclamado, em cumprimento à lei, deverá recolher a contribuição previdenciária decorrente das parcelas de natureza remuneratória, para posterior comprovação em Juízo; podendo, por ocasião do pagamento do crédito da reclamante, abater a parte que a este cabe em tal encargo, bem como quanto às contribuições fiscais.
7 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Concede-se o benefício da justiça gratuita, por termos do art. 790, § 3º da CLT, OJ. 304 da SDI-I do C. TST.
8 - DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
A reclamante ajuizou medida cautelar, processo apenso a este, por entender que ocorreu atentado aos seus direitos.
Alega que deferida a tutela antecipatória pelo MM. Juiz Titular desta Vara, o reclamado impetrou mandado de segurança e não satisfeito com a decisão monocrática do Desembargador Relator, recorreu através de agravo regimental, conseguindo reformar aquelas decisões.
A seu ver, o julgamento do agravo regimental é nulo, por não terem sido reconhecidos o direito constitucional da ampla defesa e o do contraditório, além de conter julgamento além do pedido, com pré-julgamento do mandado de segurança e da reclamação trabalhista. Diz que no mesmo dia da realização da sessão, 13.02.2006, o Banco, em sua ânsia desenfreada de demití-la, decidiu que poderia fazê-lo, mesmo estando em gozo de férias, convocando-a a comparecer no sindicato no dia seguinte, 14.02.2006, esquecendo que as férias interrompem o contrato de trabalho.
Ao requerer a retificação da determinação e o reconhecimento dos direitos que entendia ter, o Banco postou outro telegrama, modificando as razões anteriores, para dizer que a rescisão retroagia a 29.11.05, mesmo tendo a publicação do acórdão em agravo regimental ocorrido no dia 22.02.2006.
A reclamante, autora da MCI requereu o restabelecimento do estado fático, quanto às suas férias; a declaração da nulidade da dispensa na datas de 13.02.2006 ou 29.11.20005; expedição de ofícios ao Ministério Público e à ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará; traslado de peças para os autos originários da reclamação trabalhista e a justiça gratuita.
Ainda que tenha sido notificada do depósito consignado pelo Banco, fls. 36, a autora negou-se a receber a importância oferecida.
O réu contestou a ação cautelar, argüindo a preliminar de extinção do processo; pediu a riscadura do primeiro parágrafo de fls. 04 por ser ofensivo à dignidade da justiça e do 5º parágrafo de fls. 5 por constituir uma acusação, na medida em que o qualificativo quer dizer excêntrico, bizarro, doidivana, adoidado, disparatado.
Quanto ao mérito do pedido expresso pela autora, ressalto a perda do objeto, pois o direito já lhe foi reconhecido na integralidade, o que inclui férias e a certeza de que a dispensa é nula. Portanto, não há discussão sobre as datas.
No que diz respeito ao pedido de riscadura do réu, não merece provimento, não só por porque a palavra estapafúrdia, não constitui ofensa, ainda que alguns de seus sinônimos possam não ser coerentes. Ocorre que o réu que faz tal pedido, por várias vezes foi ofensivo à reclamante, nos autos de reclamação trabalhista, chegando a atacar seu comportamento profissional, ainda que esta defenda seus próprios interesses, diante do que não encontro razões para riscadura de palavras.
CONCLUSÃO
ANTE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL AJUIZADAS POR ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO EM FACE DE BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A: PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA, NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: I- REJEITAR A QUESTÃO INCIDENTE DE ILEGIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO; II- DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA EFETIVADA PELO BANCO RECLAMADO, DETERMINANDO O RETORNO DA AUTORA AO EMPREGO; III- CONDENAR O BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DO CONTRATO, NO QUE SE INCLUI, SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS (SALÁRIO BÁSICO; VERBAS ADICIONAIS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES, CONSIDERANDO OS VALORES DA ÉPOCA, BEM COMO OS REAJUSTES DO PERÍODO, DECORRENTES DE LEI, DE ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA); IV- CASO DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAR, O RECLAMADO PAGARÁ MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 2/30 DA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE, NOS MOLDES FIXADOS NO ART. 461 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO PELO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE; V- DETERMINAR A ANULAÇÃO DO REGISTRO DE BAIXA CONTRATUAL REGISTRADA NA CTPS DA AUTORA, VI- CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS); VII- RECONHECER O RECLAMADO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, CONDENANDO-O NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17, INCISOS II E III E ART. 18, AMBOS DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, A PAGAR À RECLAMANTE, A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NOS TERMOS DA LEI; VIII- DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO. CONCEDE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI. DEVEM SER OBSERVADOS OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. NO TOCANTE À MEDIDA CAUTELAR: I- JULGAR SEM OBJETO OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELA RECLAMANTE, EM RAZÃO DO TEOR DA DECISÃO DEFINITIVA; II- INDEFERIR O PEDIDO DO RÉU QUANTO À RISCADURA DE PALAVRAS UTILIZADAS NA INICIAL.CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), PARA ESSE FIM ARBITRADO. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS.
TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO
Juíza Federal do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
SEGUNDA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BELÉM/PA