segunda-feira, setembro 11, 2006

Mesa Específica no Banco da Amazônia

A negociação que estava agendada para hoje às 12 horas foi adiada para a quarta-feira às 16 horas. O motivo do adiamento é devido a viagem do Presidente do Sindicato a São Paulo para a reunião do comando nacional.

terça-feira, setembro 05, 2006

Ministério Público cassa candidatura de Almir


O procurador eleitoral auxiliar, Alexandre Silva Soares, acatou a Representação nº 870, proposta pela Frente Popular Muda Pará (PT- PC do B-PSB-PTN e PRB) contra o governador do Estado, Simão Jatene, e sua vice, Valéria Pires Franco, por terem incorrido em crime eleitoral, previsto no artigo 75, IV, alínea b, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). A Frente Popular Muda Pará tem como candidata ao governo do Pará a senadora Ana Júlia Carepa (PT).

A recomendação da cassação formulada pelo procurador, alcança também o candidato ao governo do Pará, Almir Gabriel, da coligação União pelo Pará. A acusação da Frente Popular é de que o “site” oficial do governo do Estado foi utilizado para promoção pessoal do governador e da vice-governadora e do seu candidato à sucessão, o que é expressamente vedado pela legislação. O site oficial na Internet (www.pa.gov.br), criado com a finalidade de divulgar ações governamentais de interesse da coletividade, de responsabilidade da Coordenação de Comunicação Social do Governo do Estado, foi retirado do ar na semana passada, depois que o juiz Paulo Jussara concedeu liminar determinando que o governo se abstivesse de divulgar qualquer tipo de propaganda institucional no “site”. Segundo a petição da Frente Popular Muda Pará, o “site” “tem sido utilizado unicamente como elemento de promoção pessoal do governador Simão Jatene e da vice, Valéria Franco, candidata a vice-governadora pela coligação União pelo Pará, liderada pelo PSDB., o que constitui ofensa ao artigo 37, parágrafo 1º, da
Carta da República”.

A representação da Frente Popular Muda Pará, patrocinada pelos advogados Mauro César Santos e Jarbas Vasconcelos, apresentou comprovação documental de que o portal do governo do Estado tem divulgado matérias das ações do Governo do Pará com imagens do governador Simão Jatene visitando canteiros de obras, e que tem exibido matérias de nítida e evidente promoção pessoal e eleitoral da candidata Valéria Pires Franco, uma delas veiculada no dia 3 de julho de 2006. O procurador eleitoral, Alexandre Soares, afirma em seu parecer que, analisando o conteúdo das notícias extraídas do “site” oficial do governo para consubstanciar a denúncia da Frente Popular Muda Pará, “verifica-se que em todas elas há referência à inauguração de obras públicas no interior do Estado do Estado do Pará, bem como propaganda governamental denominada “Presença Viva”. Portanto, entendo que estamos diante de publicidade
institucional”

A lei 9.504, ao estabelecer regras para o processo eleitoral, proíbe, expressamente, determinadas condutas aos agentes públicos no período do pleito. Tais vedações são anunciadas nos artigos 73 e 74 desse diploma legal, no quais, dentre a previsão de outras infrações, encontra-se: Art. 73. São Proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
(...)
Parágrafo 1º- Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional.
(...)
Parágrafo 3º: As vedações do inciso VI do caput, alínea b e c aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Parágrafo 4º : O descumprimento dos dispostos neste artigo acarretará a suspensão imediata da condita vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Parágrafo 5º: Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

O procurado, por isso, frisa que a sanação prevista é a cassação do registro dos candidatos beneficiados pela publicidade institucional, além da aplicação da multa. “Como dito, é individoso que foram beneficiados diretamente pela infração os candidatos Almir Gabriel e Valéria Pires Franco, destarte, devem suportar as sanções legais”.

segunda-feira, setembro 04, 2006

Deusdedith Brasil é afastado novamente do cargo

Nessa manhã, foi julgado no TRT, o processo n° 085/2006, é o mesmo foi considerado improcedente. Sendo assim, volta a ter validade a decisão do processo 293/2006 da 12° vara impetrada pelo Ministério Público do Trabalho que afastava o Gerente da GEJUR, Deusdedith Brasil, do Banco da Amazônia.

sexta-feira, setembro 01, 2006

MINUTA BANCO DA AMAZÔNIA

MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – (CONTRAF) E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS – (SEEB´S) SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.

PRELIMINAR

CONSIDERANDO

Que, não obstante o BANCO ser signatário da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2006/2007), as particularidades e a necessidade de o BANCO manter um quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam necessário ressalvar algumas cláusulas e condições específicas da mencionada CCT;
Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo trará, em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios para os empregados do BANCO, a despeito das ressalvas quanto à sujeição do BANCO a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007;
Que o presente instrumento é composto de 3 (tres) partes, dispostas da seguinte forma:
PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007 a que o BANCO não estará sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Para melhor compreensão, as mencionadas cláusulas mantêm a numeração e a identificação (artigo ao invés de cláusula) originalmente apresentada na MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2006/2008, mencionando-se, também os respectivos títulos que lhe são emprestados (SUBSTITUIR APÓS ASSINATURA DA CCT 2006/2007);
PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS
Apresenta as cláusulas pactuadas pelo BANCO em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas. As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;
PARTE III – CLÁUSULAS ADITIVAS AO ACORDO
Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que o BANCO se compromete a observar durante a vigência do presente Acordo. Esta parte é subdividida em duas, a saber: A) Cláusulas a serem renovadas do ACT 2005/2006 e B) Cláusulas a serem adicionadas.

Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes no presente Instrumento aditivo ao cct 2006/2007, fruto da livre negociação e consenso obtido, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2006 a 31.08.2008.


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO AO CCT 2006/2007

CLÁUSULA 1ª - O BANCO se compromete a seguir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007, naquilo que não colidir com o presente instrumento e observando as cláusulas mais benéficas em relação ao Acordo coletivo de Trabalho assinado entre o BANCO, CNTIF, FETEC-CN e os SEEB´S signatários deste instrumento, em 10 de janeiro de 2006 (ACT 2005/2006), bem como aos seus normativos internos;
Parágrafo Único – O BANCO se compromete ainda a discutir e buscar soluções sobre todos os itens remanescentes da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária 2006/2008 que não forem contemplados no CCT 2006/2007 assinada com a FENABAN, na Mesa de Negociação Específica.

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS

CLÁUSULA 2ª - De acordo com os esclarecimentos inicialmente prestados Na Preliminar do presente Acordo, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao BANCO as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN 2006/2007:

ARTIGO 7º - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
ARTIGO 20 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
ARTIGO 24 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
ARTIGO 25 – REEMBOLSO ESCOLAR
ARTIGO 26 - AUXÍLIO FUNERAL
ARTIGO 27 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
ARTIGO 31 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
ARTIGO 32 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
ARTIGO 39 - ABONO ASSIDUIDADE
ARTIGO 40 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
ARTIGO 69 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
ARTIGO 89 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
ARTIGO 90 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
ARTIGO 91 – DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
ARTIGO 93 – DELEGADO SINDICAL

PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS

CLÁUSULA 3ª - Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas expressamente pelo BANCO na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observados a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente Acordo.

CLÁUSULA 4ª – ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO - O BANCO concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário na primeira quinzena do mês de fevereiro, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em janeiro, com o crédito sendo efetuado até 3 (três) dias antes do gozo de férias, e pagará a segunda parcela no dia 20.11, ambas com base nas tabelas de vencimento dos respectivos meses.
Parágrafo Único – A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução dos adiantamentos concedidos, com os devidos acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada até o dia 20/12, de cada ano.

CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO-CRECHE - O Banco assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento judicial), na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha, excetuando desse limite de tempo a criança portadora de enfermidade mental e/ou física incapacitante.
Parágrafo Primeiro – fica estendido o direito de Auxílio Creche ais filhos portadores de AIDS e neoplasias malignas, devendo, neste último caso, haver apresentação anual de laudo médico.
Parágrafo Segundo – No caso da criança portadora de enfermidade mental e/ou física incapacitante será assegurado o valor de 2 (duas) vezes o auxílio-creche.
Parágrafo Terceiro – No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda, sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção) e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.
Parágrafo Quarto - A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTB no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Sexto – O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 6ª – DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - O Banco ampliará a sua participação no Programa de Educação Continuada – PEC, que possibilita a realização de cursos de graduação e seqüenciais equivalentes, de nível superior aos empregados, redefinindo os percentuais de ressarcimento dos valores das mensalidades e matrícula, indistintamente, para 80% (oitenta por cento) para os comissionados e 100% (cem por cento) para os não comissionados.
Parágrafo Primeiro – para garantir o pagamento em dia e com desconto a matrícula e as mensalidades dos empregados regularmente matriculados nas instituições de ensino e que fazem jus ao PEC, o BANCO efetuará a antecipação do ressarcimento do benefício, cujos valores são os declarados e comprovados pelos participantes do programa, até o último dia útil do mês que antecede o vencimento das obrigações contratadas, mantendo-se as demais normas reguladoras do PEC;
Parágrafo Segundo – Para fazerem jus a essa antecipação do ressarcimento do benefício do PEC, os empregados participantes do programa deverão prestar contas dos valores recebidos até o 15º dia do mês de pagamento das obrigações contraídas com as instituições educacionais;
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a extensão de todas as vantagens do Programa Educacional Continuada (PEC) para o Programa de Pós Graduação (PPG) concedida pelo BANCO, inclusive a antecipação do ressarcimento normatizada neste instrumento;
Parágrafo Quarto – O teto da matrícula / mensalidade para efeitos de ressarcimento será fixado no valor de R$-1.000,00;
Parágrafo Quinto – Os empregados que estiverem exercendo mandato sindical terão direito a participar do programa;

CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO-MATERIAL ESCOLAR (REEMBOLSO ESCOLAR) - O Banco concederá o Auxílio-Material Escolar no valor de R$-175,00 (centro e setenta e cinco reais) para cada dependente do empregado em período escolar.
Parágrafo Único – O valor será pago na segunda quinzena dos meses de janeiro e julho.

CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO FUNERAL - O Banco pagará aos seus empregados, o auxílio-funeral correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração do empregado, à época do evento, pelo falecimento do cônjuge, pais e de filhos menores de 18 anos.
Parágrafo Primeiro – Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer.
Parágrafo Segundo - Será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito.

CLÁUSULA 9ª - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO - O Banco indenizará, mediante comprovação, os gastos relacionados com transporte para empregados que desempenhem tarefas relacionadas aos serviços de compensação, de processamento de dados e de eletricidade, cujo turno de trabalho tenha início ou término no horário compreendido entre 20:00 h de um dia e 7:00 do dia subseqüente.
Parágrafo Primeiro - Igual indenização para deslocamento noturno será concedida aos demais empregados cuja jornada de trabalho termine no intervalo de horário definido no caput.
Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Nas ocasiões que o Banco fornecer condução ficará isento do pagamento desta verba.
Parágrafo Quarto - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
Parágrafo Quinto – Outras despesas com deslocamentos noturnos realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.

CLÁUSULA 10ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, nos dias de provas escolares obrigatórias e demais atividades curriculares obrigatórias destinadas a avaliação do aproveitamento para efeito de aprovação, bem como nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, quando realizadas por estabelecimentos de ensino reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com o horário de trabalho. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

CLÁUSULA 11ª - AUSÊNCIAS PERMITIDAS (REMUNERADAS) - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) 5 (cinco) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
m) 1 (um) dia para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
Parágrafo Primeiro – Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo – Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Terceiro - No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.

CLÁUSULA 12ª – AUSÊNCIAS ABONADAS (ABONO ASSIDUIDADE) - Aos empregados admitidos a partir de 14.10.1996 serão asseguradas 5 (cinco) faltas abonadas, acumuláveis e conversíveis em espécie.
Parágrafo Primeiro - Eventual saldo de faltas abonadas, existente em 31.08.2007, deverá ser utilizado até o início do período de férias seguinte.
Parágrafo Segundo - A cada dia de ausência não abonada dentro do período aquisitivo, o empregado perderá o direito de utilizar as ausências abonadas em questão, na mesma proporção.
Parágrafo Terceiro – Será assegurado o pagamento de indenização em valor equivalente os abonos adquiridos e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões.

CLÁUSULA 13ª – ISENÇÃO DE TARIFAS, ANUIDADES E COBRANÇA DE JUROS MENORES - Não serão cobradas dos empregados, aposentados e pensionistas quaisquer tarifas e anuidades bancárias, inclusive as punitivas, tais como implantação e renovação de cheque especial, manutenção de Conta Corrente, envio de DOC e TED, emissão de extrato, anuidade de cartões de crédito, emissão de cartão de débito, etc.
Parágrafo Único – O banco cobrará dos seus empregados juros diferenciados do mercado, não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos e cartão de crédito.

CLÁUSULA 14ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO - O BANCO pagará indenização, no caso de morte ou invalidez permanente, a favor do empregado ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado contra o BANCO ou contra empregado, a serviço do BANCO, consumado ou não, de valor igual a R$ 84.350,10 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais e dez centavos).
Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência e tempo para o tratamento sejam identificados em laudo emitido por médico assistente do trabalhador e/ou seus familiares.
Parágrafo Sétimo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.

CLÁUSULA 15ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - O Banco garantirá, no limite de 12 (doze) empregados, o regime de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho Fiscal de Sindicatos, Federação e Confederação, ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos e as vantagens inerentes ao cargo e função que exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante do parágrafo 2º do artigo 543, da CLT.
Parágrafo Primeiro - A liberação de empregado para o exercício de mandato sindical, em número excedente aos limites convencionados nesta cláusula, deverá ser feita sem ônus para o Banco, considerando-se o excedente em licença não remunerada, assegurada, porém, a contagem de tempo da liberação, como se em efetivo exercício.
Parágrafo Segundo - Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, quando de seu retorno ao Banco.
Parágrafo Terceiro - Para o exercício do cargo de Presidente do Sindicato, em caráter efetivo, não se aplicam às limitações de faixa numérica previstas no “caput”.
Parágrafo Quarto – O Banco assegurará, quando do retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos empregados cedidos na forma do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quinto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o parágrafo primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias – exceto àqueles inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Sexto – Fica assegurado ao funcionário cedido, na forma do presente acordo, o direito de participar de todos os programas de formação e qualificação como se na ativa estivesse.

CLÁUSULA 16ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA (AEBA) - O BANCO liberará do expediente de trabalho 2 (dois) diretores da Associação de Empregados do Banco da Amazônia (AEBA), durante a vigência do respectivo mandato, devendo ser informado ao Banco o nome destes empregados.
Parágrafo Único – O BANCO assegurará aos empregados eleitos para cargos de direção na AEBA os mesmos direitos e vantagens concedidos na liberação de dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 17ª – LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS - Os dirigentes das entidades sindicais representativas dos empregados e da AEBA terão livre acesso aos locais de trabalho, no horário de funcionamento do BANCO, para distribuição de material de informações e fazer contato com os trabalhadores vinculados a esta convenção, exceto em áreas de segurança definidas pelo BANCO, que dependerá de entendimento com os gestores dessas unidades.

CLÁUSULA 18ª - SISTEMA DE COMUNICAÇÃO (DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS) - Para melhor comunicação entre as entidades sindicais e os empregados, o Banco deverá manter em local definido e acessível a todos os empregados, um quadro de avisos, assim como o serviço de som interno, Outlook interno, link para a home-page das entidades no Amazonianet, para uso pelas entidades sindicais representativas dos empregados, onde já tenha instalado esse tipo de serviço, com informações sindicais e trabalhistas, sendo que, para o serviço de som, haverá necessidade de prévia autorização da Diretoria de Administração.

CLÁUSULA 19ª - DELEGADOS SINDICAIS - A representação dos sindicatos no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de 01 (um) delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por dependência, assegurado o mínimo de 01 (um) delegado por dependência ou agência.
Parágrafo Primeiro – É assegurado aos delegados sindicais, a garantia do emprego e da função comissionada, durante o mandato;
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos delegados sindicais a frequência livre em 12 (doze) dias por ano para participar de atividades sindicais, cursos de formação, congressos e eventos de interesse coletivo.

PARTE III – CLÁUSULAS ADITIVAS A ESTE ACORDO

CLÁUSULA 20ª - Adicionalmente às cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observada sua ordem numérica:

A) CLÁUSULAS A SEREM RENOVADAS

CLÁUSULA 21ª – PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTE DE TRABALHO - A CIPA participará, conjuntamente com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e o Serviço Médico do Banco, da implementação de políticas e ações de prevenção a doenças e acidentes do trabalho. Serão objeto de investigação e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos e máquinas utilizados pelos empregados. O Banco se encarregará de proceder a mudança ou reforma e adaptação das máquinas que propiciem a eclosão de doenças ocupacionais.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de doença de trabalho e ocupacional considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o sindicato profissional terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelo empregado, devendo mensalmente ser encaminhados ao sindicato cópia dos CAT’S emitidos, e trimestralmente as informações do relatório estatístico.
Parágrafo Terceiro – O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou à sua integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento como as previstas nas NR’s 5 e 9 da Portaria 3.214/78.
Parágrafo Quarto – O Banco custeará despesas decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de seus empregados, havidas com hospitalização, tratamento fisioterápico, consultas médicas ambulatoriais, assistência psicológica (se indicada) e outras julgadas necessárias, inclusive medicamentos, conforme avaliação da área de saúde do Banco.
Parágrafo Quinto – Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação.
Parágrafo Sexto – O empregado que em razão de seqüela resultante de acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, preferencialmente, a critério da empresa, na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidas na data do acidente, por um período de doze meses, sem caráter cumulativo.
Parágrafo Sétimo – Caso o empregado não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para uma outra dependência, após sua concordância.
Parágrafo Oitavo – O Banco, anualmente ou sempre que seja necessário, elaborará os relatórios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA e do Programa Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO das agências localizadas na base dos sindicatos e repassará cópias dos mesmos aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação.

CLÁUSULA 22ª - CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA - Será facultada, a critério do empregado, a conversão de faltas justificadas não abonadas, em dias de licença prêmio adquiridos.

CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES - O Banco garantirá que o pagamento das diferenças salariais, resultante de promoções seja efetuado pelo valor das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.

CLÁUSULA 24ª - LICENÇA ADOÇÃO / PATERNIDADE - O Banco abonará para as empregadas que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória, nas seguintes condições:
a) 1120 (cento e vinte) dias para adoção de criança com até 1 (um) ano incompleto de idade;
b) 90 (noventa) dias para adoção de criança a partir de 1 (um) ano e até 2 (dois) anos incompletos de idade;
c) 60 (sessenta) dias para adoção de criança a partir de 2 (dois) anos e até 4 (quatro) anos incompletos de idade;
d) 30 (trinta) dias para adoção de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único – Caso o adotante seja do sexo masculino, o BANCO abonará 5 (cinco) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documentos comprobatórios a que se refere o “caput”.

CLÁUSULA 25ª - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS - O Banco garantirá um Comitê de Relações Trabalhistas, na vigência deste acordo, integrado paritariamente por representantes do Banco e dos empregados e será institucionalizado por inclusão no Manual de Organização.

CLÁUSULA 26ª - COMITÊ DE PLANEJAMENTO - O Banco garante a participação de 2 (dois) representantes dos empregados no Comitê de Planejamento das Unidades, sendo um Delegado Sindical e o outro representante da AEBA, ambos com direito a voz e voto.

CLÁUSULA 27ª - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NO COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS E RELAÇÕES SINDICAIS (COMIR) - O Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais (COMIR) contará com a presença de um representante da AEBA, com direito a voz e voto. Sendo que nos casos de ser aplicada a penalidade de dispensa os empregados terão a sua representatividade aumentada em mais um membro indicado pela AEBA, com mandato abrangendo o período do acordo, com direito a voz e voto.

PARTE B - CLÁUSULAS A SEREM ADICIONADAS

CLÁUSULA 28ª – VALOR FIXO - O Banco incorporará ao salário base de todos os empregados o valor de R$-35,21 (trinta e cinco reais e vinte e um centavos), resultado da aplicação das correções salariais ao valor instituído no ACT 2004/2005.
Parágrafo Único – A incorporação será realizada respeitando os interstícios.

CLÁUSULA 29ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL - O Banco compromete a criar no prazo de 3 (três) meses, durante a vigência deste Acordo, Banco de Dados para cadastro de todos os empregados interessados em movimentação de sua lotação, dando ampla publicidade desse serviço e destacando as vagas existentes em cada uma das unidades.
Parágrafo Primeiro – Na movimentação de pessoal em vagas abertas na matriz e nas agências da região metropolitana de Belém, o BANCO se compromete a priorizar os empregados previamente cadastrados no Banco de Dados.
Parágrafo Segundo - O BANCO, nas transferências a pedido para dependências com vaga e localizadas em outro município, garantirá o ressarcimento das despesas com transporte de móveis e passagens, bem como abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, além de um crédito equivalente a 30 (trinta) diárias para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
Parágrafo Terceiro – Além do valor equivalente a 30 (trinta) diárias asseguradas no parágrafo anterior, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) diárias aos empregados excedentes ou oriundos de unidades com excesso, removidos no curso do ano letivo e desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental ou filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamentos especializados.

CLÁUSULA 30ª – PONTO ELETRÔNICO - O Banco adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela Empresa.
Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo BANCO, sujeita a validade dos registros à manifestação de concordância do funcionário no sistema. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto na Portaria no 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho, e no 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Segundo – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.

CLÁUSULA 31ª - QUEBRAS E RISCOS - Os empregados que exercem a função de caixa e supervisor da tesouraria receberão o valor fixo de R$-250,00 e terão direito de perceber esse valor de forma fixa independente dos dias trabalhados no mês.

CLÁUSULA 32ª – FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO - Na concessão dos auxílios e cesta alimentação, o Banco garantirá a todos os empregados o direito de optarem se querem receber em papel ou em cartão eletrônico.
Parágrafo Único – Para os atuais empregados à opção na forma de recebimento do auxílio e cesta alimentação deverá ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo, enquanto que para os novos empregados, no ato de sua contratação.

CLÁUSULA 33ª – FÉRIAS - O Banco concederá a todos os seus empregados o direito de gozar 31 (trinta e um) dias de férias anuais.
Parágrafo Único – Será permitido a conversão em espécie de no máximo 11 dias do respectivo período.

CLÁUSULA 34ª – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS - O pagamento de férias de que trata o artigo 145 da CLT será efetuado como adiantamento, assegurando-lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, desde que requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do início do gozo das férias.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do adiantamento deverá ser realizado ao empregado em até 02 (dois) dias úteis antes da saída do empregado para o gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo – O valor a ser adiantado terá como base a maior remuneração líquida recebida nos últimos 6 (seis) meses.

CLÁUSULA 35ª - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO - Os empregados fazem jus ao período anual de aquisição da licença-prêmio, observada a seguinte forma de concessão: a partir do sexto ano, inclusive, na proporção de 18 (dezoito) dias (optantes pelo PCS/94) ou 24 (vinte e quatro) dias (não optantes pelo PCS/94), ambos corridos, para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de utilização em descanso dessa vantagem, o total de dias adquiridos ou saldo superior a 5 (optante) e 8 dias (não optante) poderá ser fracionado em até três períodos, observado o seguinte:
a) optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias;
b) não optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período não poderá ser inferior a 8 (oito) dias.
Parágrafo Segundo - Para os empregados com total de dias adquiridos ou com saldo inferior/igual a 5 (cinco) ou 8 (oito) dias (conforme o caso), a utilização deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Terceiro - A aquisição anual da licença prêmio é considerada vantagem pessoal.

CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO-MEDICAMENTO - O BANCO ressarcirá integralmente, desde que comprovadas com documentos fiscais nominais, todas as despesas efetuadas na aquisição de remédios e outros materiais farmacêuticos pelos empregados afastados por acidentes de trabalho, até o seu efetivo retorno às suas atividades.

CLÁUSULA 37ª - CONCORRÊNCIA SELETIVA - Todas as funções comissionadas deverão ser preenchidas através de processo seletivo organizado pela GEPES ou GERES sendo como principal balisador o conhecimento e a competência.

CLÁUSULA 38ª - FUNÇÃO COMISSIONADA - O empregado será considerado titular em função comissionada após o exercício de 120 (cento e vinte) dias de forma interina.

CLÁUSULA 39ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - O Banco pagará indenização no valor igual a R$-84.350,10 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais e dez centavos) ao empregado ou seu dependente, no caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho.

CLÁUSULA 40° - DIÁRIAS, QUILOMETRAGEM E TAXAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - O Banco aplicará o índice de reajuste salarial sobre os valores de diárias, quilometragem e taxa de embarque e desembarque, com base nos valores praticados em agosto de 2006.

CLÁUSULA 41ª - DIRETORIA REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS – O BANCO instituirá a Diretoria Representativa dos Empregados garantindo o assento dos trabalhadores na direção da empresa e no Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – A escolha do representante será feita através de processo eleitoral com votos de todos os empregados;
Parágrafo Segundo – O processo eleitoral será encaminhado pelo Banco em parceria com as entidades representativas dos empregados;

CLÁUSULA 42ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - Fica instituída o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Serão realizadas reuniões ordinárias mensalmente;
Parágrafo Segundo – Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas toda vez que for necessário e urgente o encaminhamento de assuntos em discussão nas reuniões ordinárias mensais.

CLÁUSULA 43ª - DIVULGAÇÃO DESTE ADITIVO AO CCT 2006/2007 - O BANCO disponibilizará o texto deste Aditivo ao CCT 2006/2007 no Amazonianet.

CLÁUSULA 44ª - EXCLUSÃO DO BANCO DE OUTROS DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS - O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.

CLÁUSULA 45ª – REPRESENTAÇÃO - O Presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de representação que lhe outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.

CLÁUSULA 46ª – VIGÊNCIA - As cláusulas do presente acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2008.

Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.


BELÉM (PA), ____/____________________/2006.



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Pelo Banco da Amazônia S.A.


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Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro