terça-feira, setembro 05, 2006

Ministério Público cassa candidatura de Almir


O procurador eleitoral auxiliar, Alexandre Silva Soares, acatou a Representação nº 870, proposta pela Frente Popular Muda Pará (PT- PC do B-PSB-PTN e PRB) contra o governador do Estado, Simão Jatene, e sua vice, Valéria Pires Franco, por terem incorrido em crime eleitoral, previsto no artigo 75, IV, alínea b, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). A Frente Popular Muda Pará tem como candidata ao governo do Pará a senadora Ana Júlia Carepa (PT).

A recomendação da cassação formulada pelo procurador, alcança também o candidato ao governo do Pará, Almir Gabriel, da coligação União pelo Pará. A acusação da Frente Popular é de que o “site” oficial do governo do Estado foi utilizado para promoção pessoal do governador e da vice-governadora e do seu candidato à sucessão, o que é expressamente vedado pela legislação. O site oficial na Internet (www.pa.gov.br), criado com a finalidade de divulgar ações governamentais de interesse da coletividade, de responsabilidade da Coordenação de Comunicação Social do Governo do Estado, foi retirado do ar na semana passada, depois que o juiz Paulo Jussara concedeu liminar determinando que o governo se abstivesse de divulgar qualquer tipo de propaganda institucional no “site”. Segundo a petição da Frente Popular Muda Pará, o “site” “tem sido utilizado unicamente como elemento de promoção pessoal do governador Simão Jatene e da vice, Valéria Franco, candidata a vice-governadora pela coligação União pelo Pará, liderada pelo PSDB., o que constitui ofensa ao artigo 37, parágrafo 1º, da
Carta da República”.

A representação da Frente Popular Muda Pará, patrocinada pelos advogados Mauro César Santos e Jarbas Vasconcelos, apresentou comprovação documental de que o portal do governo do Estado tem divulgado matérias das ações do Governo do Pará com imagens do governador Simão Jatene visitando canteiros de obras, e que tem exibido matérias de nítida e evidente promoção pessoal e eleitoral da candidata Valéria Pires Franco, uma delas veiculada no dia 3 de julho de 2006. O procurador eleitoral, Alexandre Soares, afirma em seu parecer que, analisando o conteúdo das notícias extraídas do “site” oficial do governo para consubstanciar a denúncia da Frente Popular Muda Pará, “verifica-se que em todas elas há referência à inauguração de obras públicas no interior do Estado do Estado do Pará, bem como propaganda governamental denominada “Presença Viva”. Portanto, entendo que estamos diante de publicidade
institucional”

A lei 9.504, ao estabelecer regras para o processo eleitoral, proíbe, expressamente, determinadas condutas aos agentes públicos no período do pleito. Tais vedações são anunciadas nos artigos 73 e 74 desse diploma legal, no quais, dentre a previsão de outras infrações, encontra-se: Art. 73. São Proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
(...)
Parágrafo 1º- Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional.
(...)
Parágrafo 3º: As vedações do inciso VI do caput, alínea b e c aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Parágrafo 4º : O descumprimento dos dispostos neste artigo acarretará a suspensão imediata da condita vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Parágrafo 5º: Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

O procurado, por isso, frisa que a sanação prevista é a cassação do registro dos candidatos beneficiados pela publicidade institucional, além da aplicação da multa. “Como dito, é individoso que foram beneficiados diretamente pela infração os candidatos Almir Gabriel e Valéria Pires Franco, destarte, devem suportar as sanções legais”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário