PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746-PRAÇA BRASIL-UMARIZAL-BELÉM-PA-66050100
PROCESSO Nº 0000193-37.2011.5.08.0016
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO
PARA E AMAPA
CNPJ: 04.985.164/0001-76
RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA
CNPJ: 04.902.979/0001-44
JUIZ: AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONÇA
DATA E HORA MARCADA PARA AUDIÊNCIA: 23/02/2011 às 10:00
Na data acima, às 11:16, aberta a audiência e apregoadas as partes,
verificou-se a presença do(a) reclamante pessoalmente, por seu Diretor
financeiro, se. Rômulo Weyl da cunha Costa, assistido(a) do(a) Dr(a).
MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN, COLHE, habilitada nos autos.
Presente o(a) reclamado(a) por seu(a) preposto(a) Sr(a). MANOEL ONILDO
BOTELHO DE FRANÇA que junta carta de preposição em cópia autenticada,
bem como Estatuto social, impresso por impressora de computador e
ainda cópia autenticada do Diário oficial, assistido(a) do(a) Dr(a).
WELLINGTON MARQUES DA FONSECA que junta Procuração em cópia
autenticada e ainda a estagiária, Sta. TAYNARA DA GRAÇA SANTOS. O
Sindicato autor adita a inicial, para retificar à fl. 03 da inicial,
que o manual normativo de pessoal discutido nos autos é o de nº 118 e
não 18 como constou equivocadamente. Não havendo alterações
substanciais não é necessário a devolução de prazo para defesa.
RECUSADA A PRIMEIRA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. O(A) reclamado(a)
apresenta CONTESTAÇÃO ESCRITA em 32 laudas, com fornecimento de copia
à parte contrária, dispensando-se a leitura por equidade. Com a
contestação junta aos autos Norma de procedimento nº 118. Pela ordem,
o documento juntado com a contestação é exibido ao(a) reclamante que
se manifesta nos seguintes termos: que toda a impugnação ao documento
consta na própria inicial. DEPOIMENTO DO (A) RECLAMANTE, DISPENSADO.
DEPOIMENTO DO (A) RECLAMADO (A): que as alterações no manual normativo
de pessoal são realizadas após análise e discussões feitas por
comissões específicas; que no caso da NP 118 participaram dos
trabalhos, o depoente com representante da gerência de auditoria
interna – GEAUD, a sra. Fernanda Gene representando a gerência
estratégica – GEREL, o senhor Luís Lourenço, secretário executivo, a
quem a GERTEL está subordinada, a sra. Valquíria Vagner da gerência de
recursos humanos - GERHU; que das discussões também participou o
senhor Gilvan Ferreira, titular da GEAUD; que após a elaboração da NP
118 o documento foi submetido a gerência jurídica corporativa – GEJUC,
tendo sido analisado pelo gerente jurídico Marçal Marcelino. AO (À)
RECLAMANTE RESPONDEU: que todas as pessoas citadas são investidas de
cargos de chefia; que ocorrendo confronto entre a determinação do
superior hierárquico e as disposições da nota de procedimento, o
empregado pode se recusar a cumprir a ordem, invocando o item 2.1.2,
alinea “i” do normativo, mas caso decida cumprir a determinação do
superior hierárquico, antes de perder a função, o reclamado solicitará
esclarecimentos dos fatos ao empregado; que a perda da função somente
ocorrerá de acordo com o normativo após apuração e decisão em processo
específico. Nada mais lhe foi perguntado. Tendo em vista a presente
ação versar eminentemente sobre matéria de direito e depender
unicamente de prova documental, este juízo dispensa a produção de
outras provas orais, com a concordância das partes. Declaro encerrada
a instrução processual, nos termos do Art. 330 do CPC. Em razões
finais, o reclamante pugna pela procedência da ação, aduzindo que o
depoimento do preposto contradiz com o manual produzido pela empresa,
uma vez que se a função comissionada é ato do gestor imediato, este ao
ter o poder exacerbado poderá promover todo tipo de perseguição ao
trabalhador, prática usual no Banco da Amazônia, que inclusive, já foi
condenado em ação civil pública promovida pelo MPT perante a 12ª Vara
e 9ª Vara, isso apenas a título de exemplo; que quanto aos demais
itens apontados na inicial, resta comprovada a afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido princípio legal, pelo que
requer o deferimento da tutela antecipada em sentença. São os termos.
Em razões finais o reclamado ratifica os termos de sua contestação,
aduzindo ainda que os princípios do juiz natural, isonomia, ampla
defesa e contraditório não foram violados como consta na inicial, pois
a NP 118 prevê em seu bojo as pessoas que irão apurar os fatos no item
2.6.5, alínea “e” e seguintes, as pessoas que irão analisar o caso, no
item 2.8.1, alínea “d” e seguintes e as que vão julgar no item 2.9.1,
alínea “d” e seguintes, bem como garante o direito de defesa e esfera
recursal, sendo incabível a perda da função antes da decisão do
processo, ressaltando-se, entretanto, a natureza das comissões que são
de livre nomeação e destituição, as famosas ad nutum. São os teros.
RECUSADA A SEGUNDA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. A SENTENÇA SERÁ PUBLICADA
NO DIA 25/03/2010 ÀS 12:55 HORAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA
MAIS.//(audiência encerrada às 12:00)//
AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONÇA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746-PRAÇA BRASIL-UMARIZAL-BELÉM-PA-66050100
PROCESSO Nº 0000193-37.2011.5.08.0016
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO
PARA E AMAPA
CNPJ: 04.985.164/0001-76
RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA
CNPJ: 04.902.979/0001-44
JUIZ: AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONÇA
DATA E HORA MARCADA PARA AUDIÊNCIA: 23/02/2011 às 10:00
Na data acima, às 11:16, aberta a audiência e apregoadas as partes,
verificou-se a presença do(a) reclamante pessoalmente, por seu Diretor
financeiro, se. Rômulo Weyl da cunha Costa, assistido(a) do(a) Dr(a).
MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN, COLHE, habilitada nos autos.
Presente o(a) reclamado(a) por seu(a) preposto(a) Sr(a). MANOEL ONILDO
BOTELHO DE FRANÇA que junta carta de preposição em cópia autenticada,
bem como Estatuto social, impresso por impressora de computador e
ainda cópia autenticada do Diário oficial, assistido(a) do(a) Dr(a).
WELLINGTON MARQUES DA FONSECA que junta Procuração em cópia
autenticada e ainda a estagiária, Sta. TAYNARA DA GRAÇA SANTOS. O
Sindicato autor adita a inicial, para retificar à fl. 03 da inicial,
que o manual normativo de pessoal discutido nos autos é o de nº 118 e
não 18 como constou equivocadamente. Não havendo alterações
substanciais não é necessário a devolução de prazo para defesa.
RECUSADA A PRIMEIRA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. O(A) reclamado(a)
apresenta CONTESTAÇÃO ESCRITA em 32 laudas, com fornecimento de copia
à parte contrária, dispensando-se a leitura por equidade. Com a
contestação junta aos autos Norma de procedimento nº 118. Pela ordem,
o documento juntado com a contestação é exibido ao(a) reclamante que
se manifesta nos seguintes termos: que toda a impugnação ao documento
consta na própria inicial. DEPOIMENTO DO (A) RECLAMANTE, DISPENSADO.
DEPOIMENTO DO (A) RECLAMADO (A): que as alterações no manual normativo
de pessoal são realizadas após análise e discussões feitas por
comissões específicas; que no caso da NP 118 participaram dos
trabalhos, o depoente com representante da gerência de auditoria
interna – GEAUD, a sra. Fernanda Gene representando a gerência
estratégica – GEREL, o senhor Luís Lourenço, secretário executivo, a
quem a GERTEL está subordinada, a sra. Valquíria Vagner da gerência de
recursos humanos - GERHU; que das discussões também participou o
senhor Gilvan Ferreira, titular da GEAUD; que após a elaboração da NP
118 o documento foi submetido a gerência jurídica corporativa – GEJUC,
tendo sido analisado pelo gerente jurídico Marçal Marcelino. AO (À)
RECLAMANTE RESPONDEU: que todas as pessoas citadas são investidas de
cargos de chefia; que ocorrendo confronto entre a determinação do
superior hierárquico e as disposições da nota de procedimento, o
empregado pode se recusar a cumprir a ordem, invocando o item 2.1.2,
alinea “i” do normativo, mas caso decida cumprir a determinação do
superior hierárquico, antes de perder a função, o reclamado solicitará
esclarecimentos dos fatos ao empregado; que a perda da função somente
ocorrerá de acordo com o normativo após apuração e decisão em processo
específico. Nada mais lhe foi perguntado. Tendo em vista a presente
ação versar eminentemente sobre matéria de direito e depender
unicamente de prova documental, este juízo dispensa a produção de
outras provas orais, com a concordância das partes. Declaro encerrada
a instrução processual, nos termos do Art. 330 do CPC. Em razões
finais, o reclamante pugna pela procedência da ação, aduzindo que o
depoimento do preposto contradiz com o manual produzido pela empresa,
uma vez que se a função comissionada é ato do gestor imediato, este ao
ter o poder exacerbado poderá promover todo tipo de perseguição ao
trabalhador, prática usual no Banco da Amazônia, que inclusive, já foi
condenado em ação civil pública promovida pelo MPT perante a 12ª Vara
e 9ª Vara, isso apenas a título de exemplo; que quanto aos demais
itens apontados na inicial, resta comprovada a afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido princípio legal, pelo que
requer o deferimento da tutela antecipada em sentença. São os termos.
Em razões finais o reclamado ratifica os termos de sua contestação,
aduzindo ainda que os princípios do juiz natural, isonomia, ampla
defesa e contraditório não foram violados como consta na inicial, pois
a NP 118 prevê em seu bojo as pessoas que irão apurar os fatos no item
2.6.5, alínea “e” e seguintes, as pessoas que irão analisar o caso, no
item 2.8.1, alínea “d” e seguintes e as que vão julgar no item 2.9.1,
alínea “d” e seguintes, bem como garante o direito de defesa e esfera
recursal, sendo incabível a perda da função antes da decisão do
processo, ressaltando-se, entretanto, a natureza das comissões que são
de livre nomeação e destituição, as famosas ad nutum. São os teros.
RECUSADA A SEGUNDA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. A SENTENÇA SERÁ PUBLICADA
NO DIA 25/03/2010 ÀS 12:55 HORAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA
MAIS.//(audiência encerrada às 12:00)//
AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONÇA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
Nenhum comentário:
Postar um comentário